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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000645-11.2026.8.17.2218 AUTOR(A): ANTONIO SOARES DA SILVA NETO RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANTONIO SOARES DA SILVA NETO em face do MUNICÍPIO DE GOIANA. Narra o autor que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de merendeiro, vinculado à Secretaria de Educação e Inovação, exercendo suas funções na Escola Municipal Lourenço de Albuquerque Gadelha. Sustenta que, no desempenho de suas atribuições, permanece exposto a calor excessivo, agentes químicos e biológicos, além de realizar esforço físico intenso, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Afirma que formulou requerimento administrativo em 06/06/2025, autuado sob o nº 2.974/2025, visando à concessão do adicional de insalubridade, sem que houvesse manifestação da Administração. Com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 018/2009, na Lei Municipal nº 2.570/2023 e na Lei Complementar Municipal nº 001/2025, requer a implantação do adicional de insalubridade, em percentual a ser apurado mediante perícia, calculado sobre o vencimento básico, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e demais verbas remuneratórias. Por decisão de Id nº 232085874, foi deferida a gratuidade da justiça. Regularmente citado, o Município de Goiana apresentou contestação no Id nº 238501470. Sustentou, em síntese, que a concessão do adicional dependeria de regulamentação específica e de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, invocando o princípio da legalidade e a Súmula nº 119 do TJPE. Impugnou, ainda, os reflexos do adicional sobre outras vantagens remuneratórias, por configurarem efeito cascata. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia e, em caso de procedência, a fixação do termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo pericial. Em réplica de Id nº 240303949, o autor rebateu os argumentos defensivos, reiterou a existência de legislação municipal suficiente para amparar a pretensão e requereu a produção de prova pericial. O Município, por sua vez, informou não possuir interesse na produção de outras provas, conforme petição de Id nº 241318645. Na decisão de saneamento de Id nº 241518372, foi delimitada como questão controvertida a existência de condições insalubres no exercício das funções do autor e deferida a realização de perícia técnica, com a nomeação do engenheiro civil e de segurança do trabalho Felipe Queiroga Gadelha. As partes apresentaram quesitos, conforme Ids nº 242427523 e 246811124. Realizada a diligência em 16/07/2026, o perito apresentou o laudo de Id nº 251298664. A prova técnica registrou que a vistoria ocorreu durante o recesso escolar, quando a produção de refeições estava reduzida, e constatou a exposição do autor ao agente físico calor, com aferição de IBUTG de 29,0°C, superior ao limite de tolerância de 28,5°C correspondente à taxa metabólica adotada. Consignou, ainda, a ausência de comprovação do correto fornecimento, controle e utilização de equipamentos de proteção individual, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau médio. Quanto aos agentes químicos e biológicos, considerou a exposição inexistente ou não representativa. Intimado, o autor manifestou concordância com as conclusões periciais e reiterou o pedido de reconhecimento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme Id nº 252355228. O Município apresentou impugnação ao laudo no Id nº 253425174, alegando, em síntese, que a perícia foi realizada durante o recesso escolar, sem a presença do autor e fora da rotina ordinária da cozinha; que a avaliação quantitativa do calor não teria demonstrado adequadamente o período e os pontos de medição, tampouco a composição da taxa metabólica adotada; que haveria inconsistências na análise dos agentes biológicos e dos equipamentos de proteção; e que as condições verificadas em julho de 2026 não poderiam ser estendidas a todo o período laboral. Ao final, requereu o afastamento das conclusões periciais ou, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos e complementar o laudo. É o relatório. Decido. De início, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município de Goiana no Id nº 253425174, porquanto os argumentos formulados são genéricos e não estão acompanhados de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, que se mostram fundamentadas, coerentes com as condições de trabalho constatadas e em conformidade com os requisitos previstos no art. 473 do CPC. Mantenho, portanto, as conclusões do laudo pericial de Id nº 251298664. Rejeitada a impugnação e inexistindo outros elementos probatórios capazes de afastar as conclusões da perícia judicial, passa-se ao julgamento do mérito à luz do conjunto probatório produzido nos autos, o qual se mostra suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Os atos exarados pela Administração, por meio de seus agentes, podem ser por esta revistos, todavia, não indefinidamente, mas dentro de um certo lapso de tempo, desde que haja imposição de interesse público relevante, por critério de conveniência e oportunidade, ou, ainda, a verificação de um vício que acarrete a ilegalidade ou ilegitimidade deste mesmo ato, tendo lugar, no primeiro caso, a revogação, e, no último, a anulação do ato administrativo (Súmula nº 473 do STF). Limitada a atividade judicial ao exame de legalidade do ato da Administração, sem penetração de mérito. Quanto ao adicional de insalubridade, pleiteia a parte autora a sua implantação e que seja pago sobre sua remuneração. O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Após a Emenda Constitucional nº 19/98, o referido adicional deixou de constar expressamente no rol de direitos sociais estendidos automaticamente aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF), de modo que sua concessão passou a depender de previsão em legislação específica do respectivo ente federativo. No âmbito do Município de Goiana, a matéria encontra disciplina na Lei Complementar nº 18/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), que, em seu art. 98, III, prevê a concessão de adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa. Art. 98 - São adicionais: (...) IV. adicional por outras atividades ou funções na forma prevista em lei ou regulamento. Já o art. 106, do mesmo dispositivo, define os percentuais desse adicional: Art. 106 - Conceder-se-á o adicional de que trata o inciso III do Art. 98, quando o servidor, efetivamente, executar atividades nele indicadas, observadas as disposições de ato normativo que discipline a matéria, definindo os percentuais dos seguintes níveis: I. baixo, 20% (vinte por cento); II. médio, 30% (trinta por cento); III. alto, 40% (quarenta por cento) Posteriormente, a Lei Municipal nº 2.570/2023 passou a regulamentar de forma específica o adicional de insalubridade para os servidores do grupo ocupacional de apoio administrativo ao magistério, categoria na qual se insere a autora, estabelecendo os percentuais e condicionando sua concessão à prévia constatação por meio de laudo técnico, em consonância com a NR-15. Art. 23 Ficam estabelecidos os seguintes adicionais e gratificações: I – (...) II – Adicionais de Insalubridade: conferida nos seguintes percentuais, incidindo sobre o salário-mínimo nacional, auferidos a partir de laudo ou parecer de médico do trabalho, engenheiro do trabalho ou profissional habilitado para emissão, observando a NR-15 e suas atualizações, indicado pelo executivo municipal, nos limites abaixo estabelecidos: Baixo – Adicional de 10% Médio – Adicional de 20% Alto – Adicional de 40% Ainda que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiana (Lei Complementar Municipal nº 018/2009, artigos 98, inciso III, e 106) contivesse previsão genérica do direito ao adicional de insalubridade, a questão ganhou disciplina legal completa e específica para a categoria da parte demandante com a edição da Lei Municipal nº 2.570/2023. A referida Lei Municipal nº 2.570/2023 adequou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério, integrando expressamente o cargo de Merendeiro exercido pela parte autora (Anexo I) e disciplinando a concessão da vantagem em seu artigo 23, Superada está, portanto, qualquer alegação de vício formal ou de ausência de norma regulamentadora em sentido estrito, visto que o direito postulado possui amparo direto na Lei Municipal nº 2.570/2023, norma emanada do Poder Legislativo local e de iniciativa do Chefe do Executivo. No caso em exame, a perícia técnica realizada constatou que a parte autora, ocupante do cargo de merendeiro do Município de Goiana, exerce suas atividades na Escola Municipal Lourenço de Albuquerque Gadelha, desempenhando tarefas de recebimento e transporte de alimentos, preparação de ingredientes, cocção em fogões industriais, porcionamento e distribuição das refeições, além da lavagem de panelas e da limpeza da cozinha. Segundo o laudo, durante o período letivo regular, são preparadas diariamente quatro refeições de grande porte, destinadas à comunidade escolar composta por aproximadamente 519 alunos, além de 73 professores e servidores. A avaliação técnica afastou a existência de exposição relevante a agentes químicos e biológicos, porquanto os produtos de limpeza utilizados são de uso doméstico e manipulados de forma diluída, enquanto o contato com resíduos orgânicos foi considerado pouco representativo. Por outro lado, constatou a exposição habitual ao agente físico calor, proveniente da operação do fogão industrial durante o preparo das refeições. Na aferição quantitativa realizada, foi obtido o índice IBUTG de 29,0°C nas proximidades do fogão, superior ao limite de tolerância de 28,5°C aplicável à taxa metabólica de 279 W, correspondente à atividade classificada como trabalho moderado com os dois braços. Com base nesses dados, o perito concluiu que o autor permanece exposto a temperaturas superiores ao limite previsto no Anexo 3 da NR-15. Ademais, o expert consignou que não foi comprovado pelo Município o correto fornecimento, registro, gestão e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual, registrando, ainda, a inexistência de medidas de proteção coletiva capazes de eliminar ou reduzir a exposição ao calor. Diante dessas circunstâncias, concluiu que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 30%, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 001/2025, em razão da exposição ao agente físico calor, com fundamento na NR-15, Anexo 3, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Bem verdade que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. Contudo, no caso, o laudo mostra-se coerente, fundamentado e tecnicamente consistente, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões. A impugnação apresentada pelo Município (Id nº 253425174) limita-se a insurgência jurídica quanto ao enquadramento normativo, não trazendo elementos técnicos aptos a desconstituir a conclusão pericial. Assim, inexistindo elementos técnicos idôneos a desconstituir o laudo oficial, elaborado de forma fundamentada e em observância às normas técnicas aplicáveis, suas conclusões merecem prevalecer. É o entendimento sobre o caso: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0004605-77.2023.8.17.2218 - Comarca de Goiana. Apelante: Rafael Tarcísio Lopes Melo. Apelado: Município de Goiana. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIANA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS LOTADO NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 18/2009). REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI MUNICIPAL Nº 2.570/2023 COM RELAÇÃO AOS SERVIDORES VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA DEFERIDA, PORÉM NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se o autor, servidor municipal lotado na Secretaria Municipal de Educação e Inovação de Goiana, faz jus ao pagamento do Adicional de Insalubridade, de acordo com a legislação local. 2. A Constituição, em seu art. 7º, XXIII, garante aos trabalhadores a percepção do adicional de remuneração para atividades insalubres, na forma da lei, o qual não foi estendido automaticamente aos servidores públicos, por não ser dotado de eficácia plena, porquanto condicionado à edição de lei regulamentadora da matéria. Entendimento da Súmula nº 119/TJPE. 3. A Lei Complementar Municipal nº 018/2009, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, dispôs, nos seus arts. 98 e 106, de forma genérica, sobre a concessão do respectivo adicional. 6. Foi publicada, em 25/01/2023, a Lei Municipal nº 2.570/2023, a fim de regulamentar o art. 98, III, c/c art. 212, da legislação acima, quanto ao pagamento do Adicional de Insalubridade aos SERVIDORES OCUPANTES DO GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO AO MAGISTÉRIO do Município de Goiana, dentre os quais se inclui o Auxiliar de Serviços Gerais lotado na Secretaria Municipal de Educação e Inovação, consoante Anexo I. 7(...) 10. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0004605-77.2023.8.17.2218, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (TJ/PE - (APELAÇÃO CÍVEL 0004605-77.2023.8.17.2218, Rel. ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete, julgado em 11/07/2025, DJe). No que se refere à base de cálculo, o artigo 23, inciso II, da Lei Municipal nº 2.570/2023 prevê expressamente que o adicional de insalubridade da categoria da autora é conferido nos percentuais estabelecidos, "incidindo sobre o salário-mínimo nacional". Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao aprovar a Súmula Vinculante nº 4, vedou a utilização do salário-mínimo como indexador de vantagem de servidor público, proibindo expressamente que o Poder Judiciário substitua a base de cálculo por outro parâmetro sem previsão legal. O Supremo Tribunal Federal firmou enunciado vinculante consolidando que o salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador nem ter sua substituição fixada por decisão judicial: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Dessa forma, inexistindo alteração legislativa promovida pelo Município de Goiana para modificar a base de cálculo do adicional de insalubridade estabelecida na Lei Municipal nº 2.570/2023, falece competência ao Poder Judiciário para alterar o parâmetro fixado pelo legislador municipal e estipular nova base de cálculo sobre o vencimento básico. Portanto, em estrita observância à Súmula Vinculante nº 4 do STF e ao artigo 23, inciso II, da Lei Municipal nº 2.570/2023, o adicional de insalubridade no percentual de 30% deve incidir sobre o valor do salário-mínimo nacional. A incidência do adicional sobre o salário-mínimo nacional atende, assim, ao texto expresso da norma local regente. Outrossim, a definição do marco temporal para o início do pagamento do adicional de insalubridade constitui ponto de relevante discussão entre os litigantes, exigindo a harmonização dos interesses do servidor público estatutário com as regras que regem a responsabilidade financeira da administração pública. O autor clama pelo adimplemento das diferenças salariais de forma retroativa. Em contrapartida, o Município de Goiana que caso seja fixado o adicional de insalubridade deve incidir a partir da data do laudo pericial. O exame da matéria sob o enfoque da jurisprudência pátria revela que a concessão originária do adicional de insalubridade e de periculosidade possui natureza condicional, dependendo intrinsecamente da produção de prova técnica de engenharia ou medicina do trabalho para atestar as reais condições de risco ou de prejuízo à saúde a que o trabalhador é submetido. A referida constatação não opera efeitos de forma meramente declaratória retroativa, porquanto as condições ambientais de trabalho podem se alterar de modo contínuo ao longo do tempo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, pacificou o entendimento de que os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade somente se mostram devidos a contar da data de formalização do laudo pericial que atesta a nocividade do ambiente. A orientação firmada no âmbito do recurso repetitivo da Corte Superior veda que se presuma a insalubridade laboral em épocas anteriores à perícia judicial ou administrativa oficial, restando obstada a concessão retroativa que ignore a lavratura da prova técnica. Desse modo, no caso concreto, as condições insalubres decorrentes da exposição habitual a agentes biológicos no exercício das atribuições de merendeiro junto à unidade escolar foram constatadas e atestadas de forma técnica no laudo pericial judicial juntado sob o Id nº 251298664. Assim, a fixação do termo inicial do adicional em momento anterior à realização da perícia implicaria presumir a existência das mesmas condições ambientais em período não submetido à avaliação técnica do expert, o que não se coaduna com a necessária segurança jurídica nem com o rigor exigido para a imposição de obrigação pecuniária à Administração Pública. Portanto, em estrita observância à tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, e em conformidade com o julgamento unânime proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco na apelação cível nº 0002994-55.2024.8.17.2218, impõe-se o acolhimento da tese defensiva da municipalidade de Goiana para estipular o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade na data de emissão e formalização do laudo pericial técnico produzido por perito do juízo. Registre-se que este Juízo entendia que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade deveria corresponder à data da citação ou, quando existente, à do requerimento administrativo. Contudo, em observância ao entendimento da 1ª Câmara de Direito Público e à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, passa a adotar o entendimento de que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial. Portanto, em decorrência lógica, a pretensão autoral de pagamento retroativo de diferenças salariais desde o requerimento administrativo, restando os efeitos financeiros limitados ao marco temporal da perícia conclusiva de 16/07/2026 (Id nº 251298664). Por fim, este juízo entendia que, na condenação contra a Fazenda Pública, seriam aplicados os juros de mora e a correção monetária de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021¹. No entanto, conforme entendimento das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público do TJPE, que passou a aplicar contra a Fazenda Pública os juros de mora e a correção monetária de acordo com os Enunciados Administrativos nº 8, 11, 15 e 20, da seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022 (DJe nº 47/2022), este juízo também determinará a incidência dos Enunciados Administrativos nº 8, 11, 15 e 20, da seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022 (DJe nº 47/2022). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida para CONDENAR o Município de Goiana à obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de insalubridade em grau médio (30%) em favor da autora no seu contracheque, calculado sobre o valor do salário-mínimo nacional, nos termos do artigo 23, inciso II, da Lei Municipal nº 2.570/2023 e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, bem como CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o salário-mínimo nacional, com termo inicial fixado na data do laudo pericial judicial (16/07/2026) até a efetiva implantação em folha, com reflexos exclusivamente sobre as férias acrescidas do terço constitucional e sobre o décimo terceiro salário do período, restando expressamente vedada a incidência em cascata ou repique sobre as demais vantagens pecuniárias e gratificações funcionais recebidas pelo servidor para evitar o indesejado enriquecimento sem causa; sobre o montante acumulado das diferenças remuneratórias devidas ao autor, incida para fins de atualização monetária e juros de mora, a contar do vencimento de cada prestação mensal até o seu efetivo pagamento, de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022 (DJE nº 47/2022)². Em razão da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, que serão pagas ao final (art. 91 do CPC), pois não é isento (art. 23 da Lei Estadual nº 17.116/2020), e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, por força do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Providencie a Secretaria a emissão de DARJ para pagamento das custas e taxas ao final, devendo ser incluído o valor quando houver a expedição de RPV/Precatório, podendo o município efetuar o pagamento espontaneamente. A parte ré liquidará, no prazo de 15 (quinze) dias, os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor do perito Felipe Queiroga Gadelha, CREA PB nº 7373D, sob pena de bloqueio de valores. Com o depósito, expeça-se alvará em favor do perito. Na ausência de pagamento, proceda-se com o bloqueio e expeça-se alvará em favor do perito. P. R. I. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 03 de setembro de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito
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