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TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000645-02.2023.5.09.0662 AUTOR: VALDECIR BARBOZA DOS SANTOS RÉU: E - AGRO AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d0cb40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não estando garantida a execução, não conheço dos embargos à execução apresentados pela executada através da petição de #id:7b7ae23. Intimem-se as partes, a exequente para ciência de que deverá se manifestar em relação ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, indicando bens do(s) executado(s) passíveis de penhora e atentando-se para as diligências já realizadas nos autos. Alerte-se que, decorrido o prazo sem manifestação, restará configurada sua inércia, sendo que a execução ficará suspensa, com início da contagem do prazo prescricional de dois anos, previsto no art. 11-A da CLT, acerca do qual fica, desde já, advertido. Havendo inércia da parte credora, suspenda-se a tramitação até nova manifestação ou o decurso do prazo prescricional, na forma do parágrafo único do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT - Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Nesta última hipótese, voltem para pronunciamento da prescrição intercorrente. JULIANA GARCIA COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - E - AGRO AGROINDUSTRIAL LTDA
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000645-02.2023.5.09.0662 AUTOR: VALDECIR BARBOZA DOS SANTOS RÉU: E - AGRO AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d0cb40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não estando garantida a execução, não conheço dos embargos à execução apresentados pela executada através da petição de #id:7b7ae23. Intimem-se as partes, a exequente para ciência de que deverá se manifestar em relação ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, indicando bens do(s) executado(s) passíveis de penhora e atentando-se para as diligências já realizadas nos autos. Alerte-se que, decorrido o prazo sem manifestação, restará configurada sua inércia, sendo que a execução ficará suspensa, com início da contagem do prazo prescricional de dois anos, previsto no art. 11-A da CLT, acerca do qual fica, desde já, advertido. Havendo inércia da parte credora, suspenda-se a tramitação até nova manifestação ou o decurso do prazo prescricional, na forma do parágrafo único do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT - Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Nesta última hipótese, voltem para pronunciamento da prescrição intercorrente. JULIANA GARCIA COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR BARBOZA DOS SANTOS
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