Publicações do processo

0000645-02.2009.8.05.0226

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000645-02.2009.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REQUERIDO: ADILTON MACEDO COSTA Advogado(s): RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO registrado(a) civilmente como RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO (OAB:BA25140) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em favor de Adilton Macedo Costa, com o objetivo de nomeação de seu genitor, Arlindo Nascimento Costa, como curador. Consta dos autos que houve audiência no Id. 26133507 e apresentação de contestação pelo curatelando no Id. 26133509. Posteriormente, diante da necessidade de avaliação técnica da capacidade civil, foi determinada a realização de exame psiquiátrico, com nomeação de perito especializado, conforme decisão de Id. 456802827. O laudo pericial foi juntado no Id. 462214893, concluindo que Adilton Macedo Costa é portador de esquizofrenia paranoide, CID F20.0, de caráter permanente, não possuindo capacidade para administrar seus bens, realizar negócios patrimoniais, nem discernimento mínimo para os atos da vida civil. Também foi realizado estudo social por equipe multiprofissional, acostado no Id. 547779103, o qual apontou que o curatelando apresenta transtorno mental crônico, prejuízo significativo nas capacidades cognitivas, afetivas e funcionais, necessitando de apoio contínuo para medicação, higiene, alimentação e organização da rotina. O relatório destacou, ainda, que o genitor, Arlindo Nascimento Costa, exerce os cuidados de fato, demonstrando responsabilidade, idoneidade e dedicação, recomendando a concessão da curatela em seu favor. O Ministério Público, em manifestação final de Id. 554320258, opinou pela concessão da curatela definitiva de Adilton Macedo Costa em favor de Arlindo Nascimento Costa, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido merece acolhimento. A curatela é medida excepcional, proporcional às necessidades da pessoa, devendo observar a dignidade, a autonomia possível e a proteção patrimonial do curatelado, conforme arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, arts. 747 e seguintes do CPC e arts. 1.767 e 1.775 do Código Civil. Com o advento da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), houve uma significativa alteração na teoria das incapacidades no direito brasileiro. A partir da sua vigência, passou-se a considerar a pessoa com deficiência como plenamente capaz, devendo, no entanto, quando necessário, ser colocada sob curatela para a prática de determinados atos, em especial aqueles relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O atual art. 84 da Lei n. 13.146/2015 estabelece que: "Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível." Ademais, o art. 85 da mesma lei prevê que: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado." Por sua vez, o Código Civil, em seu art. 1.767, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015, prevê que estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". No caso, o conjunto probatório é seguro. O laudo médico pericial de Id. 462214893 reconheceu que o requerido possui enfermidade psíquica permanente, enquadrada como esquizofrenia paranoide, CID F20.0, e concluiu pela incapacidade para administração de bens e prática de negócios patrimoniais. O estudo social de Id. 547779103 confirmou a necessidade de acompanhamento contínuo e apontou o genitor, Arlindo Nascimento Costa, como pessoa idônea e adequada para exercer o encargo. Não se trata de restrição absoluta à personalidade civil, mas de proteção jurídica limitada aos atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Os direitos existenciais do curatelado, como corpo, sexualidade, saúde, educação, voto, trabalho e convivência familiar, devem ser preservados na maior medida possível. Assim, acolho o parecer ministerial de Id. 554320258, por estar em consonância com a prova técnica e com o melhor interesse do curatelando. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para decretar a curatela de Adilton Macedo Costa e nomear como curador definitivo seu genitor, Arlindo Nascimento Costa. A curadora deverá representar a curatelada nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, nos termos do art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. A curadora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do patrimônio da curatelada, nos termos do art. 1.756 c/c art. 1.774, ambos do Código Civil. Intime-se o curador nomeado para prestar compromisso legal, no prazo de 5 dias, expedindo-se o respectivo termo de curatela. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários, inclusive ao Registro Civil competente, observando-se o art. 755, §3º, do CPC. Sem custas, diante da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários, em razão da natureza do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santaluz/BA, data do sistema. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.