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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000644-87.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4083695) proferida nos autos do processo 0000644-87.2025.5.23.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000644-87.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: Dr. JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO AGRAVADO: CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO ADVOGADO: Dr. CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 19ceba9; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 9f00976). Representação processual regular (Id 6280fcc). O juízo está garantido (Id 90ff73a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação ao art. 831, parágrafo único, da CLT. A executada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “honorários advocatícios”. Alega que a “(...) decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, ao validar a continuidade de uma execução já sepultada por transação judicial, representa uma ofensa inaceitável à coisa julgada, garantia fundamental insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.” (fl. 293). Aduz que o “(...) cerne da violação reside na recusa do v. acórdão em conferir eficácia plena a um acordo judicial que, por força do artigo 831, parágrafo único, da CLT, possui força de decisão irrecorrível. Nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0000439-92.2024.5.23.0005, as partes, de livre e espontânea vontade, celebraram uma transação para pôr fim ao litígio, outorgando quitação plena, geral e irrevogável quanto ao objeto daquela lide e ao extinto contrato de trabalho, sem opor nenhuma ressalva.” (fl. 293). Pontua que o “(...) v. acórdão recorrido, contudo, comete um grave equívoco ao criar uma distinção artificial e inexistente no termo pactuado. Ao afirmar que a quitação abrangeu apenas os honorários "sucumbenciais" e não os "assistenciais", o Tribunala quonão está interpretando o acordo, mas sim alterando a substância da vontade das partes e, por consequência, os limites objetivos da coisa julgada (...).” (fl. 293). Consta do acórdão: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo de origem rejeitou a alegação de inexigibilidade, reconhecendo a plena autonomia entre os honorários assistenciais fixados na ação coletiva e os honorários sucumbenciais eventualmente pactuados nas ações individuais, afastando, por conseguinte, a alegação de bis in idem. Inconformada, a Executada alega que os honorários assistenciais já teriam sido quitados por ocasião dos acordos firmados nas ações individuais, motivo pelo qual seria indevida a presente cobrança, sustentando tratar-se de verba de mesma natureza e, portanto, insuscetível de cumulação. Pois bem. De proêmio, esclareço que não mais remanesce no âmbito deste e. Regional controvérsia acerca da aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações de execução individual de sentença coletiva, diante da fixação das teses jurídicas pelo e. Tribunal Pleno no julgamento do IRDR 0000190-59.2024.5.23.0000, in verbis: "I. Dada a natureza meramente incidental da liquidação que lhe precede, a ação singular que busca a execução de direitos individuais homogêneos reconhecidos em ação coletiva genérica possui natureza preponderantemente executiva e deve, pois, ser protocolizada na classe processual 156;II. O (a) trabalhador (a) beneficiado (a) pela sentença coletiva genérica poderá ajuizar a ação de liquidação e execução da sentença coletiva tanto no foro de seu domicílio como no juízo em que se processou a ação coletiva de origem; III. Admite-se a substituição processual, independentemente de procuração, sendo exigidos poderes expressos apenas para eventual levantamento dos valores objeto da execução pelo Substituto processual; IV. É cabível a fixação de honorários de sucumbência nas ações de execução individual de sentença coletiva, por se tratarem de ações distintas da ação coletiva de origem, com pedidos igualmente iferentes, não se confundindo com os honorários assistenciais. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000190- 59.2024.5.23.0000; Data de assinatura: 27-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - Tribunal Pleno; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) Considerando a limitação da controvérsia devolvida no presente recurso e para seu melhor entendimento, transcrevo os fundamentos lançados noacordão do referido incidente que levaram à redação desse último item: "Cediço que no âmbito das ações coletivas promovidas pelos Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, é cabível a fixação de honorários assistenciais, os quais devem ser executados na própria ação coletiva, em conformidade com o art. 22, §6º, da Lei n. 8.906/94, com as alterações da Lei n. 13.725 /2018. Esta parcela honorária deriva da estrita atuação dos patronos da entidade sindical propriamente na ação coletiva, não abrangendo a remuneração devida aos advogados(as) que vierem a atuar nas posteriores ações individuais de liquidação e execução do título executivo derivado da ação coletiva genérica (honorários de sucumbência), ainda que sejam patrocinadas por causídicos(as) distintos(as) da ação coletiva. Com efeito, não há identidade entre as partes que figuram na ação coletiva (sindicato ou MPT) e aqueles que figuram nas ações individuais de liquidação e execução da sentença coletiva genérica (trabalhador propriamente considerado), e até mesmo os pedidos são distintos (pedidos genéricos nas ações coletivas, e pedidos de definição do "cui debeatur" e "quantum debeatur" nas ações individualizadas). Deste modo, ressoa evidente que os honorários assistenciais e os de sucumbência se tratam de parcelas distintas e autônomas, as quais encontram amparos legais diferentes e buscam remunerar a atuação dos(as) advogados(as) em ações com partes e pedidos distintos, sendo independentes entre si." Com essa conclusão jurídica, cuja observância é obrigatória, a teor do art. 927, III e V, do CPC, não há mais dúvidas de que o deferimento de honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual não impede a condenação na verba honorária decorrente da sucumbência na ação de cumprimento da sentença, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Assim, totalmente improcede a tese da Executada de que os honorários assistenciais fixados na ACP teriam sido quitados nos acordos individuais, pois tais acordos, mesmo quando discriminam honorários sucumbenciais, não abrangem nem substituem a verba honorária assistencial de titularidade dos advogados atuantes na ação coletiva. Trata-se de créditos autônomos, independentes e cumuláveis, inexistindo bis in idem. Nego provimento.”(Idb52c18b). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que o seguimento do recurso à instância superior encontra óbice na restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117235078900000201690653. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117235078900000201690653?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000644-87.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4083695) proferida nos autos do processo 0000644-87.2025.5.23.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000644-87.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: Dr. JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO AGRAVADO: CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO ADVOGADO: Dr. CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 19ceba9; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 9f00976). Representação processual regular (Id 6280fcc). O juízo está garantido (Id 90ff73a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação ao art. 831, parágrafo único, da CLT. A executada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “honorários advocatícios”. Alega que a “(...) decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, ao validar a continuidade de uma execução já sepultada por transação judicial, representa uma ofensa inaceitável à coisa julgada, garantia fundamental insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.” (fl. 293). Aduz que o “(...) cerne da violação reside na recusa do v. acórdão em conferir eficácia plena a um acordo judicial que, por força do artigo 831, parágrafo único, da CLT, possui força de decisão irrecorrível. Nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0000439-92.2024.5.23.0005, as partes, de livre e espontânea vontade, celebraram uma transação para pôr fim ao litígio, outorgando quitação plena, geral e irrevogável quanto ao objeto daquela lide e ao extinto contrato de trabalho, sem opor nenhuma ressalva.” (fl. 293). Pontua que o “(...) v. acórdão recorrido, contudo, comete um grave equívoco ao criar uma distinção artificial e inexistente no termo pactuado. Ao afirmar que a quitação abrangeu apenas os honorários "sucumbenciais" e não os "assistenciais", o Tribunala quonão está interpretando o acordo, mas sim alterando a substância da vontade das partes e, por consequência, os limites objetivos da coisa julgada (...).” (fl. 293). Consta do acórdão: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo de origem rejeitou a alegação de inexigibilidade, reconhecendo a plena autonomia entre os honorários assistenciais fixados na ação coletiva e os honorários sucumbenciais eventualmente pactuados nas ações individuais, afastando, por conseguinte, a alegação de bis in idem. Inconformada, a Executada alega que os honorários assistenciais já teriam sido quitados por ocasião dos acordos firmados nas ações individuais, motivo pelo qual seria indevida a presente cobrança, sustentando tratar-se de verba de mesma natureza e, portanto, insuscetível de cumulação. Pois bem. De proêmio, esclareço que não mais remanesce no âmbito deste e. Regional controvérsia acerca da aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações de execução individual de sentença coletiva, diante da fixação das teses jurídicas pelo e. Tribunal Pleno no julgamento do IRDR 0000190-59.2024.5.23.0000, in verbis: "I. Dada a natureza meramente incidental da liquidação que lhe precede, a ação singular que busca a execução de direitos individuais homogêneos reconhecidos em ação coletiva genérica possui natureza preponderantemente executiva e deve, pois, ser protocolizada na classe processual 156;II. O (a) trabalhador (a) beneficiado (a) pela sentença coletiva genérica poderá ajuizar a ação de liquidação e execução da sentença coletiva tanto no foro de seu domicílio como no juízo em que se processou a ação coletiva de origem; III. Admite-se a substituição processual, independentemente de procuração, sendo exigidos poderes expressos apenas para eventual levantamento dos valores objeto da execução pelo Substituto processual; IV. É cabível a fixação de honorários de sucumbência nas ações de execução individual de sentença coletiva, por se tratarem de ações distintas da ação coletiva de origem, com pedidos igualmente iferentes, não se confundindo com os honorários assistenciais. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000190- 59.2024.5.23.0000; Data de assinatura: 27-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - Tribunal Pleno; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) Considerando a limitação da controvérsia devolvida no presente recurso e para seu melhor entendimento, transcrevo os fundamentos lançados noacordão do referido incidente que levaram à redação desse último item: "Cediço que no âmbito das ações coletivas promovidas pelos Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, é cabível a fixação de honorários assistenciais, os quais devem ser executados na própria ação coletiva, em conformidade com o art. 22, §6º, da Lei n. 8.906/94, com as alterações da Lei n. 13.725 /2018. Esta parcela honorária deriva da estrita atuação dos patronos da entidade sindical propriamente na ação coletiva, não abrangendo a remuneração devida aos advogados(as) que vierem a atuar nas posteriores ações individuais de liquidação e execução do título executivo derivado da ação coletiva genérica (honorários de sucumbência), ainda que sejam patrocinadas por causídicos(as) distintos(as) da ação coletiva. Com efeito, não há identidade entre as partes que figuram na ação coletiva (sindicato ou MPT) e aqueles que figuram nas ações individuais de liquidação e execução da sentença coletiva genérica (trabalhador propriamente considerado), e até mesmo os pedidos são distintos (pedidos genéricos nas ações coletivas, e pedidos de definição do "cui debeatur" e "quantum debeatur" nas ações individualizadas). Deste modo, ressoa evidente que os honorários assistenciais e os de sucumbência se tratam de parcelas distintas e autônomas, as quais encontram amparos legais diferentes e buscam remunerar a atuação dos(as) advogados(as) em ações com partes e pedidos distintos, sendo independentes entre si." Com essa conclusão jurídica, cuja observância é obrigatória, a teor do art. 927, III e V, do CPC, não há mais dúvidas de que o deferimento de honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual não impede a condenação na verba honorária decorrente da sucumbência na ação de cumprimento da sentença, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Assim, totalmente improcede a tese da Executada de que os honorários assistenciais fixados na ACP teriam sido quitados nos acordos individuais, pois tais acordos, mesmo quando discriminam honorários sucumbenciais, não abrangem nem substituem a verba honorária assistencial de titularidade dos advogados atuantes na ação coletiva. Trata-se de créditos autônomos, independentes e cumuláveis, inexistindo bis in idem. Nego provimento.”(Idb52c18b). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que o seguimento do recurso à instância superior encontra óbice na restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117235078900000201690653. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117235078900000201690653?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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