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TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000644-83.2026.5.22.0004 AUTOR: TERESINHA DE JESUS FERNANDES DE MELO RÉU: ANA CLAUDIA CAVALCANTI SADY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63747cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. As partes apresentaram acordo no ID afd87ac, no valor total de R$ 18.000,00, a ser pago em seis parcelas de R$ 3.000,00, com discriminação de R$ 3.000,00 a título de danos morais e R$ 15.000,00 a título de danos materiais, observada a destinação ajustada entre a reclamante e seu patrono. A composição guarda correspondência com o objeto da ação, que envolve alegação de doença ocupacional e pedidos de indenização por danos morais e materiais. Registre-se que já foi produzido laudo pericial, tendo o perito apresentado os respectivos esclarecimentos. Assim, a apresentação do acordo torna prejudicado o prazo anteriormente concedido para manifestação das partes acerca do laudo e dos esclarecimentos, ficando dispensado o prosseguimento da instrução processual ou a realização de novos atos periciais. A quitação decorrente desta decisão fica limitada ao objeto da presente ação e às parcelas expressamente discriminadas no acordo, não abrangendo direitos ou pretensões estranhos à transação. As parcelas ajustadas possuem natureza indenizatória, nos termos da discriminação apresentada pelas partes, devendo a decisão homologatória indicar a natureza jurídica das verbas objeto do acordo, conforme art. 832, § 3º, da CLT. Quanto aos honorários periciais, considerando que o laudo foi apresentado, os esclarecimentos foram prestados e o valor de R$ 1.512,59 já foi objeto de alvará anteriormente expedido, nada mais há a deliberar neste assunto. Presentes os pressupostos de validade da transação, HOMOLOGO o acordo de ID afd87ac, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Fica prejudicado o prazo de manifestação das partes sobre o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados pelo perito. A reclamada deverá observar o cronograma de pagamento ajustado, incidindo, em caso de inadimplemento, a multa e as demais consequências previstas no termo homologado. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 360,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TERESINHA DE JESUS FERNANDES DE MELO
TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000644-83.2026.5.22.0004 AUTOR: TERESINHA DE JESUS FERNANDES DE MELO RÉU: ANA CLAUDIA CAVALCANTI SADY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63747cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. As partes apresentaram acordo no ID afd87ac, no valor total de R$ 18.000,00, a ser pago em seis parcelas de R$ 3.000,00, com discriminação de R$ 3.000,00 a título de danos morais e R$ 15.000,00 a título de danos materiais, observada a destinação ajustada entre a reclamante e seu patrono. A composição guarda correspondência com o objeto da ação, que envolve alegação de doença ocupacional e pedidos de indenização por danos morais e materiais. Registre-se que já foi produzido laudo pericial, tendo o perito apresentado os respectivos esclarecimentos. Assim, a apresentação do acordo torna prejudicado o prazo anteriormente concedido para manifestação das partes acerca do laudo e dos esclarecimentos, ficando dispensado o prosseguimento da instrução processual ou a realização de novos atos periciais. A quitação decorrente desta decisão fica limitada ao objeto da presente ação e às parcelas expressamente discriminadas no acordo, não abrangendo direitos ou pretensões estranhos à transação. As parcelas ajustadas possuem natureza indenizatória, nos termos da discriminação apresentada pelas partes, devendo a decisão homologatória indicar a natureza jurídica das verbas objeto do acordo, conforme art. 832, § 3º, da CLT. Quanto aos honorários periciais, considerando que o laudo foi apresentado, os esclarecimentos foram prestados e o valor de R$ 1.512,59 já foi objeto de alvará anteriormente expedido, nada mais há a deliberar neste assunto. Presentes os pressupostos de validade da transação, HOMOLOGO o acordo de ID afd87ac, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Fica prejudicado o prazo de manifestação das partes sobre o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados pelo perito. A reclamada deverá observar o cronograma de pagamento ajustado, incidindo, em caso de inadimplemento, a multa e as demais consequências previstas no termo homologado. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 360,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA CAVALCANTI SADY
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