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0000644-83.2025.5.08.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000644-83.2025.5.08.0012 RECLAMANTE: JORGE CLARINDO BATISTA RECLAMADO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d76b6f1 proferida nos autos. DECISÃO ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresentou impugnação aos cálculos (ID 0da2442) na ação de trabalhista em fase de execução definitiva manejada por JORGE CLARINDO BATISTA, requerendo a reforma dos cálculos atualizados pela contadoria do juízo sob ID 16069b1, sob o argumento de que: a) não foi deduzido o valor pago a título de verbas rescisórias, resultando em majoração da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT; b) houve equívoco na apuração dos juros utilizado para cálculo do FGTS e INSS; c) atualização de juros e correção monetária deve observar a data limite de 24/07/2025, em respeito aos efeitos da recuperação judicial da executada; d) honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados sobre o valor líquido devido ao exequente e não sobre o bruto. A embargada manifestou-se sob ID e8c2418, pugnando pela rejeição integral do recurso. Recebo a impugnação, pois atendidos os requisitos de admissibilidade, conforme certidão de ID 976db13. Decido. Trata-se o presente processo de ação trabalhista, na qual foi proferida sentença líquida, acompanhada dos cálculos realizados pela contadoria do juízo (ID a8cea4c), da qual houve apresentação de embargos de declaração pela reclamada, e posteriormente recurso ordinário, não conhecido pela ausência de preparo. Apresentado agravo regimental, foi igualmente rejeitado. O feito transitou em julgado com a manutenção integral da sentença de conhecimento (ID 44e9eae) e acréscimo de multa por embargos protelatórios no montante de 5% sobre o valor da causa (ID bad84e3). A planilha impugnada na presente execução era parte integrante da sentença de conhecimento, sendo realizado, nesse momento, apenas o acréscimo da multa por embargos protelatórios, além da atualização dos juros e correção monetária. Portanto, o momento adequado para arguir inconformismo sobre os parâmetros utilizados para o cálculo se deu na fase de conhecimento, quando a reclamada teve chance de falar a respeito nos embargos de declaração e no recurso ordinário, contudo, não o fez, acarretando a preclusão perante a coisa julgada formal e material. Nesse sentido, colaciono entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO . RECURSO ORDINÁRIO. Na hipótese de prolação de sentença líquida o momento oportuno para discutir os valores de liquidação será por ocasião da interposição de recurso ordinário, conforme inciso I do art. 895 da CLT. Nesse caso não haverá uma fase de liquidação pois os valores já terão sido liquidados na r . sentença, razão pela qual não haverá oportunidade para se discutir na execução os cálculos conforme preconizado pelo § 3º do art. 884 da CLT. A ausência de impugnação dos cálculos no recurso ordinário gera coisa julgada formal e material. (TRT-2 10003467620205020704 SP, Relator.: MARCELO FREIRE GONCALVES, 12ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 23/08/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. Na execução, o Juiz está obrigado a seguir, fielmente, o comando inserto na decisão exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Leitura do art. 879, § 1º, da CLT . Desprovido. ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO RECURSO ORDINÁRIO . DISCUSSÃO DOS VALORES NA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. No caso de sentença líquida, na qual os cálculos de liquidação elaborados pelo Juízo fazem parte do julgado, tem-se que o momento oportuno para a apresentação de impugnação à conta coincide com o da interposição do recurso ordinário, momento processual adequado para eventuais discussões sobre os valores ali apresentados. Assim, tem-se por preclusas, nesta oportunidade, as insurgências das partes, quanto aos cálculos . Desprovidos. Agravos de Petição das partes conhecidos e desprovidos. (TRT-7 - AP: 00010367420175070030, Relator.: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma - Gab. Des . Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno) Dessa forma, devido o trânsito em julgado dos parâmetros utilizados nos cálculos de liquidação, parte integrante da sentença de conhecimento, considero preclusa a insurgência da executada, motivo pelo qual rejeito a impugnação. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na execução provisória movida por JORGE CLARINDO BATISTA em face de ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conhecer da impugnação aos cálculos oposta pela executada e, no mérito, rejeitá-la, nos termos da fundamentação. Homologo a atualização dos cálculos de ID 16069b1, os quais passam a integrar a presente decisão para todos os fins de direito. Fixo o valor da execução em R$ 36.825,08 (atualizado até 28/07/2026), sem prejuízo de futuras atualizações. Intimem-se. BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA

  2. Intimação

    TRT8 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000644-83.2025.5.08.0012 RECLAMANTE: JORGE CLARINDO BATISTA RECLAMADO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d76b6f1 proferida nos autos. DECISÃO ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresentou impugnação aos cálculos (ID 0da2442) na ação de trabalhista em fase de execução definitiva manejada por JORGE CLARINDO BATISTA, requerendo a reforma dos cálculos atualizados pela contadoria do juízo sob ID 16069b1, sob o argumento de que: a) não foi deduzido o valor pago a título de verbas rescisórias, resultando em majoração da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT; b) houve equívoco na apuração dos juros utilizado para cálculo do FGTS e INSS; c) atualização de juros e correção monetária deve observar a data limite de 24/07/2025, em respeito aos efeitos da recuperação judicial da executada; d) honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados sobre o valor líquido devido ao exequente e não sobre o bruto. A embargada manifestou-se sob ID e8c2418, pugnando pela rejeição integral do recurso. Recebo a impugnação, pois atendidos os requisitos de admissibilidade, conforme certidão de ID 976db13. Decido. Trata-se o presente processo de ação trabalhista, na qual foi proferida sentença líquida, acompanhada dos cálculos realizados pela contadoria do juízo (ID a8cea4c), da qual houve apresentação de embargos de declaração pela reclamada, e posteriormente recurso ordinário, não conhecido pela ausência de preparo. Apresentado agravo regimental, foi igualmente rejeitado. O feito transitou em julgado com a manutenção integral da sentença de conhecimento (ID 44e9eae) e acréscimo de multa por embargos protelatórios no montante de 5% sobre o valor da causa (ID bad84e3). A planilha impugnada na presente execução era parte integrante da sentença de conhecimento, sendo realizado, nesse momento, apenas o acréscimo da multa por embargos protelatórios, além da atualização dos juros e correção monetária. Portanto, o momento adequado para arguir inconformismo sobre os parâmetros utilizados para o cálculo se deu na fase de conhecimento, quando a reclamada teve chance de falar a respeito nos embargos de declaração e no recurso ordinário, contudo, não o fez, acarretando a preclusão perante a coisa julgada formal e material. Nesse sentido, colaciono entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO . RECURSO ORDINÁRIO. Na hipótese de prolação de sentença líquida o momento oportuno para discutir os valores de liquidação será por ocasião da interposição de recurso ordinário, conforme inciso I do art. 895 da CLT. Nesse caso não haverá uma fase de liquidação pois os valores já terão sido liquidados na r . sentença, razão pela qual não haverá oportunidade para se discutir na execução os cálculos conforme preconizado pelo § 3º do art. 884 da CLT. A ausência de impugnação dos cálculos no recurso ordinário gera coisa julgada formal e material. (TRT-2 10003467620205020704 SP, Relator.: MARCELO FREIRE GONCALVES, 12ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 23/08/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. Na execução, o Juiz está obrigado a seguir, fielmente, o comando inserto na decisão exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Leitura do art. 879, § 1º, da CLT . Desprovido. ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO RECURSO ORDINÁRIO . DISCUSSÃO DOS VALORES NA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. No caso de sentença líquida, na qual os cálculos de liquidação elaborados pelo Juízo fazem parte do julgado, tem-se que o momento oportuno para a apresentação de impugnação à conta coincide com o da interposição do recurso ordinário, momento processual adequado para eventuais discussões sobre os valores ali apresentados. Assim, tem-se por preclusas, nesta oportunidade, as insurgências das partes, quanto aos cálculos . Desprovidos. Agravos de Petição das partes conhecidos e desprovidos. (TRT-7 - AP: 00010367420175070030, Relator.: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma - Gab. Des . Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno) Dessa forma, devido o trânsito em julgado dos parâmetros utilizados nos cálculos de liquidação, parte integrante da sentença de conhecimento, considero preclusa a insurgência da executada, motivo pelo qual rejeito a impugnação. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na execução provisória movida por JORGE CLARINDO BATISTA em face de ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conhecer da impugnação aos cálculos oposta pela executada e, no mérito, rejeitá-la, nos termos da fundamentação. Homologo a atualização dos cálculos de ID 16069b1, os quais passam a integrar a presente decisão para todos os fins de direito. Fixo o valor da execução em R$ 36.825,08 (atualizado até 28/07/2026), sem prejuízo de futuras atualizações. Intimem-se. BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORGE CLARINDO BATISTA

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