Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Sertanópolis · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000644-81.2024.8.16.0162 Processo: 0000644-81.2024.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$47.893,90 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): HELEN ANGELA ZANIN IZ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS 1. Seq. 150.1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada HELEN ANGELA ZANIN, por meio da qual alega, em síntese, a impenhorabilidade do veículo Chevrolet Cobalt 1.8 LTZ, ano 2016/2017, placas PYO8F23 de sua propriedade, cuja penhora avaliação e remoção fora determinada na decisão de seq. 149.1. Aduz a executada, ora excipiente, que o bem móvel em questão é instrumento indispensável ao exercício de sua profissão como corretora de imóveis (artigo 833, V do CPC), sendo o meio pelo qual se desloca para atender clientes e realizar visitas. Afirma ainda que o veículo seria impenhorável por se tratar do único meio de transporte para o seu próprio tratamento de saúde contínuo, corrente de uma grave condição na coluna cervical e para garantir o cuidado e o acesso à saúde de seus pais, ambos idosos octogenários que residem e dependem da executada. Intimada, a parte exequente/excepta apresentou manifestação na seq. 154 para refutar as alegações da parte executada, consignando, inicialmente, que os fatos alegados não se encontram comprovados pelos documentos juntados, de forma que seria incabível sua alegação por meio da exceção de pré-executividade. Alegou ainda a parte credora que não houve comprovação de que o veículo seja de fato instrumento de trabalho da parte executada, sobretudo porque esta se encontra afastada de suas atividades profissionais em razão de incapacidade temporária, conforme demonstram os documentos anexados pela própria devedora. Aduziu, por fim, que o fato de a executada possuir credencial para estacionamento de portador de deficiência em não comprova que o veículo seja adaptado para tal condição de qualquer forma, assim como não se encontra comprovada a imprescindibilidade do veículo para o seu tratamento de saúde ou para o tratamento de seus pais. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa incidental, na qual podem ser analisadas questões de ordem pública, conhecíveis de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória. Com efeito, a exceção não se presta a substituir a oposição de embargos, tampouco permite a discussão de toda a matéria de defesa. Nessa linha, a jurisprudência entende ser cabível a utilização da exceção de pré-executividade para a arguição de vícios da execução ou de penhora, como é o caso da alegação de impenhorabilidade que, tratando-se de matéria de ordem pública, caso reconhecida, torna nula a constrição efetivada por nulidade absoluta. Sobre o tema: (...) A impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública que implica em nulidade absoluta da penhora. (...) Regra geral, todos os bens privados são passiveis de serem penhorados, todavia, a lei estabelece hipóteses de proteção de determinados bens. Grande parte destes casos estão elencados no art. 649 do Código de Processo civil. É justamente no inciso VIII deste artigo que há proteção da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. (...) (TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 1263782-2 (Decisão Monocrática), j. 25.08.2014) – Grifei. Cabível, portanto, no caso em apreço, a arguição da impenhorabilidade de veículo automotor por meio da Exceção de pré-executividade. 3. Quanto às alegações da parte executada de que o veículo cuja penhora fora deferida na seq. 149.1 é instrumento indispensável ao exercício de sua profissão como corretora de imóveis (artigo 833, V do CPC), tenho que não lhe assiste razão. A Lei 8.009/1990 estabelece, de forma expressa, que veículos utilizados para transporte não gozam da impenhorabilidade conferida ao bem de família, estando, portanto, sujeitos à penhora: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. – Destaquei. Por sua vez, o art. 833 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de impenhorabilidade, não menciona expressamente os veículos, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. (...) A doutrina e a jurisprudência, contudo, reconhecem a impenhorabilidade quando o veículo se revela essencial ao exercício da atividade profissional do executado, caso em que se aplica a regra do inciso V do artigo. Não se trata, todavia, da situação da parte executada. O cerne da questão reside na correta interpretação dos qualificativos "necessários ou úteis" empregados pelo legislador no artigo 833, V do CPC. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo, é imprescindível a demonstração de sua essencialidade para o exercício da atividade profissional, não sendo suficiente o fato de se tratar de mero instrumento de locomoção. Em outras palavras, o bem deve ser uma ferramenta de trabalho, sem a qual a atividade profissional se torna inviável ou excessivamente onerosa, e não apenas um meio que confere comodidade ou agilidade ao profissional. No caso em apreço, a parte executada exerce a profissão de corretor de imóveis e, conquanto seja inegável que o veículo automotor seja um facilitador da rotina da executada, permitindo-lhe maior autonomia e rapidez nos deslocamentos para visitar imóveis e encontrar clientes, a utilidade não se confunde com a indispensabilidade. O ônus de comprovar a essencialidade do bem era da executada e dele não se desincumbiu nesse ponto. O bem indicado à penhora não tem relação direta com a atividade laboral exercida. O veículo, na sua situação, serve precipuamente para a locomoção, finalidade que pode ser suprida por diversos outros meios. A parte não apresentou documentos que comprovem a efetiva necessidade do bem, tampouco demonstrou de que forma a utilização de outros meios de transporte lhe causaria prejuízo relevante a ponto de inviabilizar sua atividade. Não há nos autos qualquer prova de que a ausência do veículo impediria a executada de continuar exercendo a corretagem de imóveis. Não é outro o entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento. Locação de imóveis. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora . Insurgência do executado. Descabimento. Dispõe o artigo 833, V, NCPC, que são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Não é a hipótese dos autos . Com efeito, o executado, ora agravante não juntou qualquer elemento de prova nos autos que roborasse sua afirmação de impenhorabilidade do veículo constrito, em razão de sua profissão de corretor de imóveis. Seja como for, não pode deixar de ser observado, que a penhora do veículo, por si só, não cria obstáculos ao exercício da atividade laborativa de corretor de imóveis. Isso porque a locomoção pode ser efetuada por outros meios de transporte, tais como, transporte público, taxis ou motorista de aplicativos. Em suma, não se pode dizer que o veículo em questão seja essencial à sobrevivência do agravante . Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22898946620238260000 Ribeirão Preto, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 24/09/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. INDISPENSABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à penhora, alegando a impenhorabilidade de veículo utilizado no exercício da atividade profissional de corretor de imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na alegação de impenhorabilidade do veículo por ser indispensável ao exercício da profissão do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: A impenhorabilidade de bens móveis necessários ao exercício da profissão, prevista no art. 833, V, do CPC, exige comprovação da indispensabilidade do bem, o que não foi demonstrado pelo apelante.O veículo em questão é um facilitador, mas não essencial ao exercício da profissão de corretor de imóveis, não havendo prova de que sua penhora inviabilizaria o trabalho do apelante. A jurisprudência do TJRS e do STJ reforça que a impenhorabilidade depende de prova inequívoca da essencialidade do bem para o exercício profissional, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO:RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50002987720188210045, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 29-04-2025) - Grifei. 4. O mesmo se diga com relação à alegação da executada de que o bem seria impenhorável por ser a executada pessoa com deficiência física, o que comprovou na seq. 150.14. Embora seja possível encontrar julgados que estendam a impenhorabilidade de veículos para além das hipóteses legalmente previstas – com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana –, tais decisões são excepcionais e exigem demonstração cabal das circunstâncias específicas do caso. É o que se verifica, por exemplo, no caso de pessoa com deficiência que necessita de veículo adaptado, situação que, por si só, evidencia a essencialidade do bem para sua autonomia e qualidade de vida. Nesses casos, a perda do veículo pode representar uma violação direta à dignidade da pessoa humana, ao privar o indivíduo de um instrumento que mitiga, ainda que parcialmente, as barreiras impostas por sua condição. Situação diversa é a da pessoa idosa. No caso dos autos, contudo, os documentos de seq. 150.14 demonstram apenas que a executada tem direito a vaga especial em razão da deficiência física apontada, não havendo qualquer indicação de que o veículo seja adaptado em razão da referida condição, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da dignidade humana. Outrossim, em que pese esteja comprovado o diagnóstico informado na exceção de pré-executividade (discectomia e artrodese cervical – laudo de seq. 150.7), não há comprovação de que a executada esteja submetida a tratamento contínuo que indique a necessidade do veículo para locomover-se para tratamento de saúde. 5. De outro lado, tenho que a situação dos genitores da parte executada deve ser levada em conta no caso em apreço. Ora, é cediço que o processo de execução é movido no interesse do credor (art. 797, CPC). Contudo, a busca pela satisfação do crédito não é um direito de caráter absoluto e ilimitado. O ordenamento jurídico pátrio, refundado sob o paradigma do Estado Democrático de Direito e tendo como pilar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), impõe que a atividade executiva seja conduzida de forma equilibrada. Surge, nesse contexto, o princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do CPC, segundo o qual "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Tal dispositivo não é uma mera recomendação, mas uma norma que exige do julgador uma constante ponderação entre a efetividade da execução e a preservação do patrimônio mínimo do devedor. A execução não pode, sob o pretexto de satisfazer um direito patrimonial, aniquilar a dignidade do executado ou, como no caso em tela, de seu núcleo familiar, especialmente quando este inclui pessoas em situação de manifesta vulnerabilidade. Por conseguinte, questão dos autos transcende a mera análise de direito processual para adentrar o campo do Direito Constitucional. A CF/88, em seu art. 6º, elenca a saúde como um direito social fundamental, e em seu art. 196, a estabelece como "direito de todos e dever do Estado". Adicionalmente, o art. 230 da Carta Magna impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, "assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Tal mandamento é regulamentado pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que visa a assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida e à saúde. No caso concreto, os documentos acostados na seq. 150.4 e 150.5 demonstram que ambos os genitores da executada possuem mais de 80 (oitenta) anos, estando ainda os documentos de seq. 150.8 a indicar que ambos residem com a executada, tendo esta constado nos documentos médicos de seq. 150.12 e 150.13 como acompanhantes dos idosos. Entendo que pelo simples fato de os genitores idosos contarem com mais de 80 (oitenta) anos, sua mobilidade é reduzida, não podendo submeter-lhes a transporte público e afins, enquanto a filha que com eles reside é proprietária de veículo que pode lhe garantir mobilidade adequada e tratamento de saúde que, dada a idade avançada, é uma condição para a sobrevivência digna. Não fosse isso, os documentos médicos de seq. 150.12 e 150.13 apontam que ambos os genitores passaram, nos últimos três meses, por cirurgias ortopédicas de urgência (fratura de fêmur e fratura pertrocanterica) na Comarca de Londrina, acompanhados da filha, o que corrobora a informação prestada pela executada de que os genitores dela dependem para a sua completa recuperação e tratamento de saúde. O veículo objeto da constrição, nesse cenário fático, deixa de ser um simples bem de conforto para se converter em instrumento para a efetivação de direitos fundamentais. É por meio dele que se viabiliza o direito à saúde e se garante o mínimo de dignidade e bem-estar a quem a própria Constituição prometeu proteger com prioridade absoluta. Desta forma, retirar da executada o único meio de socorrer e transportar seus pais octogenários seria impor-lhe uma onerosidade que extrapola o razoável, significando, na prática, negar eficácia aos mandamentos constitucionais e legais de proteção ao idoso. Conforme já fundamentado acima, ainda que o rol do art. 833 do CPC seja, em tese, taxativo, a jurisprudência pátria tem abrandado essa regra para admitir uma interpretação teleológica e finalística da norma, sempre que sua aplicação literal colidir com a proteção de direitos fundamentais. Ademais, a ratio da norma de impenhorabilidade é assegurar o "mínimo existencial", protegendo bens essenciais à subsistência e à manutenção de uma vida digna. Se a lei protege o livro, a máquina ou o instrumento de trabalho (inciso V) por entender que são indispensáveis ao sustento do devedor, com muito mais razão deve proteger o bem que se revela indispensável à manutenção da saúde e da vida de membros vulneráveis da família. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que rejeitou impugnação à penhora de veículo automotor – Recurso da executada-agravante. Recurso da executada-agravante: preliminarmente, pleiteia a concessão da justiça gratuita – No mérito, alega a impenhorabilidade do veículo automotor por se tratar de bem imprescindível ao transporte e à assistência de seu genitor idoso, hipertenso e com mobilidade severamente comprometida, circunstância comprovada pelo laudo médico – Pugna pela reforma da decisão para anular o termo de penhora e reconhecer a impenhorabilidade do bem. Razões de decidir – Cabimento, diante da documentação acostada (isenção de declaração de IR, extratos e prova de aposentadoria), nos termos do art. 98 do CPC – Mérito - Princípio da menor onerosidade da execução (art . 805, CPC) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) aliados ao dever constitucional de proteção ao idoso (art. 230, CF) e ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) impõem interpretação teleológica do art . 833, V, do CPC quando a aplicação literal da norma inviabiliza direitos fundamentais - Laudo médico que demonstra a hipervulnerabilidade do genitor e a essencialidade do veículo para o acesso a tratamento médico contínuo, de modo que a manutenção da constrição importaria em onerosidade excessiva e afronta aos direitos fundamentais protegidos - Precedentes deste Tribunal que admitem, em casos análogos, o reconhecimento da impenhorabilidade. Decisão reformada, decisão para declarar nulo o termo de penhora e reconhecer a impenhorabilidade do veículo. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22739331720258260000 Matão, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 02/12/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2025) – Destaquei. Destaco, por fim, que apesar de a parte exequente alegar que a executada não comprovou ser a única que poderia auxiliar na locomoção dos pais, a executada comprovou residir com estes (seq. 150.8) e ser a sua acompanhante nos compromissos médicos (seq. 150.13 e 150.13), não sendo razoável que lhe imponha ônus de comprovar fato negativo – a inexistência de outros familiares disponíveis para tanto. 6. Diante do exposto, acolho a Exceção de Pré-executividade de seq. 150 para declarar a impenhorabilidade do veículo Chevrolet Cobalt placas PYO8F23, nos termos da fundamentação. 7. Tendo em vista que o acolhimento da Exceção de Pré-executividade, no presente caso, não acarreta a extinção parcial da execução, não há que se falar na fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da executada. Destaco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, PARCIAL OU INTEGRALMENTE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios são cabíveis quando acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade, desde que extinta a execução, ainda que em parte. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2032856 SP 2022/0324662-1, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) 8. Fica revogada a decisão de seq. 144. 9. Certificado o decurso do prazo recursal da presente decisão, promova-se o levantamento do bloqueio que recai sobre o veículo em questão via RENAJUD. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Magistrado