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TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000644-73.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA DE BARROS TEODOSIO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c42853f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos e examinados os autos. RELATÓRIO: Nos autos do processo em que DANIELA CRISTINA DE BARROS TEODOSIO litiga com CAIXA ECONOMICA FEDERAL, processou-se a execução. O E. TRT19 negou provimento ao agravo de petição autoral, mantendo-se incólume a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Quanto aos honorários sucumbenciais a que foi condenada a parte autora, caso o advogado credor demonstre interesse em executar a sentença no prazo e nas condições legais (parte final do §4° do art. 791-A da CLT), deverá fazê-lo mediante propositura de uma ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que os autos do processo principal serão arquivados em definitivo. FUNDAMENTAÇÃO: Assim, com base no disposto no art. 924, I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho, extingue-se a execução, produzindo este ato os legais e jurídicos efeitos que dele decorrem (art.925, CPC). CONCLUSÃO: À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO (art. 924, I, CPC). Já verificada a não existência de numerário na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este processo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Após, arquivem-se definitivamente os autos. (Documento assinado digitalmente) ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000644-73.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA DE BARROS TEODOSIO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c42853f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos e examinados os autos. RELATÓRIO: Nos autos do processo em que DANIELA CRISTINA DE BARROS TEODOSIO litiga com CAIXA ECONOMICA FEDERAL, processou-se a execução. O E. TRT19 negou provimento ao agravo de petição autoral, mantendo-se incólume a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Quanto aos honorários sucumbenciais a que foi condenada a parte autora, caso o advogado credor demonstre interesse em executar a sentença no prazo e nas condições legais (parte final do §4° do art. 791-A da CLT), deverá fazê-lo mediante propositura de uma ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que os autos do processo principal serão arquivados em definitivo. FUNDAMENTAÇÃO: Assim, com base no disposto no art. 924, I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho, extingue-se a execução, produzindo este ato os legais e jurídicos efeitos que dele decorrem (art.925, CPC). CONCLUSÃO: À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO (art. 924, I, CPC). Já verificada a não existência de numerário na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este processo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Após, arquivem-se definitivamente os autos. (Documento assinado digitalmente) ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - DANIELA CRISTINA DE BARROS TEODOSIO
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