2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000644-73.2010.8.05.0099 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RILZA MAIAVE SILVA QUINTEIRO e outros Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):FABIO RODRIGUES CORREIA, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, RODRIGO MAIA SANTOS, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRODESA. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSOS. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESULTADO MANTIDO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta nos autos de embargos à execução fundada em cédula de crédito rural firmada no âmbito do PRODESA, mantendo a sentença de improcedência, deferindo a gratuidade da justiça com efeitos ex nunc e majorando os honorários sucumbenciais. Os embargantes apontam omissão e contradição quanto ao anexo-orçamento, ao cronograma e à regularidade temporal dos desembolsos, à natureza jurídica do programa, à valoração da prova e à distribuição do ônus probatório, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada, com os aclaratórios, de documento formado em 2011 e preexistente às demais fases do processo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao anexo-orçamento, ao cronograma contratual e à cronologia efetiva das liberações; (iii) determinar se a assertiva de ausência de impugnação específica dos relatórios de fiscalização demanda integração; (iv) verificar se subsistem omissão quanto à natureza do PRODESA e à prova emprestada e contradição interna do julgado; e (v) definir se cabem efeitos infringentes, multa e nova majoração de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É extemporânea e incompatível com a via declaratória a juntada de documento preexistente, sem demonstração do motivo impeditivo da apresentação oportuna (art. 435, parágrafo único, do CPC), sobretudo quando prova congênere já integrava os autos. 4. Configura omissão sanável a ausência de cotejo entre a premissa do condicionamento das liberações e o cronograma de desembolsos fixado no anexo-orçamento, impondo-se a integração do julgado. 5. Suprida a omissão, o descompasso temporal entre o cronograma e as liberações não traduz recusa injustificada do agente financeiro, mas decorre do controle da destinação de recursos públicos vinculados, retomadas as liberações à medida da comprovação da aplicação, tendo sido integralmente desembolsado o valor contratado. 6. O custeio agropecuário postulado após a execução do orçamento não integra as rubricas do anexo-orçamento, configurando pretensão a nova operação de crédito, sujeita à política creditícia da instituição financeira, e não prestação devida por força da cédula. 7. A assertiva de ausência de impugnação específica comporta precisão integrativa: houve manifestação contemporânea do mutuário contra o laudo de vistoria, mas não a produção de prova apta a desconstituir as conclusões técnicas. 8. Não há omissão quanto à natureza do programa quando o acórdão qualifica a avença como operação de fomento complexa, com obrigações recíprocas e interdependentes, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada alegação. 9. Inexiste contradição interna entre o reconhecimento da interdependência das prestações e a conclusão pela exigibilidade do título, pois a reciprocidade é premissa, e não negação, da exceção do contrato não cumprido. 10. Mantida a solução da causa após a integração, descabem efeitos infringentes, multa (Súmula 98 do STJ) e nova majoração de honorários em sede declaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação, mantido o resultado do julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000644-73.2010.8.05.0099, oriundos do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama/BA, em que figuram como Embargantes OLIVAL BASTOS QUINTEIRO e RILZA MAIAVE SILVA QUINTEIRO e como Embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, mantidos a ementa, o dispositivo e o resultado do julgamento, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido em parte Por UnanimidadeSalvador, 31 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000644-73.2010.8.05.0099 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RILZA MAIAVE SILVA QUINTEIRO e outros Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, RODRIGO MAIA SANTOS, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OLIVAL BASTOS QUINTEIRO e RILZA MAIAVE SILVA QUINTEIRO (ID 108653149) em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 107990200), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama/BA (ID 102156361), a qual, nos autos dos embargos à execução opostos ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade da cédula de crédito rural firmada no âmbito do PRODESA. O acórdão embargado, além de manter a sentença, deferiu aos apelantes a gratuidade da justiça com efeitos ex nunc e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da execução, com exigibilidade suspensa, nos termos dos arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, os embargantes, com arrimo nos arts. 1.022, II, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil, e invocando o art. 489, § 1º, do mesmo diploma, sustentam a existência de omissão e de contradição na base fática do julgado, que apontam a partir da transcrição de excertos do voto condutor. Alegam, em síntese: (i) omissão e obscuridade quanto ao anexo-orçamento (ID 102156210), notadamente quanto à destinação de R$ 40.000,00 ao pagamento do imóvel e à ausência de anexo vinculativo para as parcelas posteriores a 22 de dezembro de 1997; (ii) omissão e contradição quanto à regularidade temporal dos repasses, que reputam esparsos e aleatórios, invocando os ofícios de 25 de junho de 1998 e de 4 de setembro de 1999 (IDs 102155445 e 102155446) e os pedidos de renegociação e de custeio formulados em março e abril de 2001; (iii) omissão quanto à natureza jurídica e às normas do PRODESA (ID 102155442) e à condição do embargante como profissional de ciências agrárias submetido a cláusula de dedicação exclusiva, sustentando que o julgado teria emprestado à avença roupagem de simples cédula de crédito rural; (iv) omissão quanto à natureza e à finalidade dos relatórios de fiscalização e quanto à indissociabilidade entre desembolso e aplicação; (v) contradição entre o reconhecimento de operação de fomento complexa e a conclusão pela higidez da obrigação; (vi) omissão quanto à prova testemunhal e ao depoimento do preposto, cuja cópia acompanha a peça (ID 108653150); e (vii) violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil e contrariedade aos arts. 476 e 396 do Código Civil e ao art. 803, I, do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, sejam os aclaratórios "conhecidos e providos para sanar os vícios e modificar o r. acórdão de ID 107990200 pelo provimento do apelo", com prequestionamento para fins de recurso especial. Devidamente intimado por ato ordinatório (IDs 108709005 e 108709141), com disponibilização certificada em 22 de junho de 2026 (ID 108815333), o embargado apresentou contrarrazões (ID 109083249), nas quais sustenta a tempestividade da manifestação e a ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia central, concluindo que a suspensão dos repasses decorreu da aplicação parcial e irregular dos recursos pelos próprios mutuários, e que a pretensão deduzida é de reforma, e não de integração, na medida em que a reinterpretação do anexo-orçamento, dos relatórios de fiscalização e da dinâmica dos repasses importaria rediscussão do conjunto fático-probatório. Reporta-se a precedente do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que o julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão ou contradição, requerendo o não acolhimento dos aclaratórios, com manutenção integral do acórdão e rejeição de qualquer pretensão de rediscussão do mérito ou de atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de julho de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000644-73.2010.8.05.0099 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RILZA MAIAVE SILVA QUINTEIRO e outros Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, RODRIGO FERNANDES CARDOSO, RODRIGO MAIA SANTOS, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos de declaração. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 16 de junho de 2026, reputando-se publicado no primeiro dia útil subsequente (ID 108569788), e os aclaratórios foram opostos em 18 de junho de 2026, dentro do quinquídio legal (CPC, art. 1.023), dispensado o preparo. Registro que o endereçamento da peça ao juízo de direito da comarca de Ibotirama e a referência, no item 7, à Quarta Câmara Cível constituem equívocos materiais que não obstam o conhecimento, à luz da instrumentalidade das formas (CPC, arts. 188 e 277), porquanto identificado com precisão o julgado impugnado e delimitados os vícios que lhe são atribuídos. Anoto, ainda, que a alusão reiterada a "confusão", categoria estranha ao rol do art. 1.022 do CPC, é compreendida, em homenagem à primazia do julgamento de mérito, como imputação de obscuridade e de contradição, e assim será examinada. II. QUESTÃO PRÉVIA: DA JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS Antes do exame dos vícios, cumpre delimitar o material cognitivo submetido a julgamento. Com os embargos, os embargantes carrearam o documento de ID 108653150, cadastrado como termo de audiência do processo n. 0003228-11.2013.8.05.0099, mas que, em verdade, constitui ata da audiência realizada em 13 de junho de 2011 perante a Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa, nos autos da reclamação n. 0001324-03.2010.5.05.0651, contendo o interrogatório do embargante e o do preposto do banco. Cuida-se, portanto, de documento formado em 2011, preexistente à petição inicial dos embargos à execução, à instrução, às alegações finais e ao próprio recurso de apelação, sem que se tenha demonstrado o motivo impeditivo da apresentação oportuna, na forma exigida pelo art. 435, parágrafo único, do CPC - tanto mais que a ata da audiência de prosseguimento do mesmo processo trabalhista, realizada em 14 de outubro de 2011, já integrava os autos desde setembro de 2024 (ID 102156356). Disso ressai que a juntada é extemporânea e, ademais, incompatível com a via eleita, que não comporta dilação probatória nem revaloração do acervo. Não conheço do documento de ID 108653150. III. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sucede que, se a via é estreita, não é vazia: a decisão que deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada reputa-se não fundamentada (CPC, art. 489, § 1º, IV, c/c art. 1.022, parágrafo único, II), impondo-se o suprimento. É o que, em parte, se verifica na espécie. Assiste razão parcial aos embargantes. O acórdão assentou que a dinâmica contratual condicionava a liberação das parcelas subsequentes à correta aplicação dos recursos anteriormente repassados, sem cotejar essa premissa com o anexo-orçamento (ID 102156210) e com a cláusula sexta da escritura pública de compra e venda, concessão de financiamento e outros pactos. Supro a omissão. O anexo-orçamento, subscrito em 22 de dezembro de 1997, discrimina inversões no total de R$ 234.984,00 e fixa três desembolsos: R$ 101.527,00 em dezembro de 1997, R$ 95.400,00 em março de 1998 e R$ 38.057,00 em junho de 1998; a cláusula sexta, por sua vez, prevê o desembolso em moeda corrente, parceladamente, nas épocas definidas naquele anexo. Entre as rubricas da primeira parcela figura a aquisição da Fazenda Juazeiro, no valor de R$ 40.000,00, quantia que, por força da cláusula segunda, seria paga diretamente aos vendedores a débito da conta de financiamento. Duas consequências extraio desse cotejo. A primeira é que a alegação de destinação mista da primeira parcela não infirma a constatação de aplicação parcial: ainda que se repute aplicada, por sua própria natureza, a quantia destinada ao preço do imóvel, remanesceria a inaplicação de R$ 31.490,20 dos R$ 101.527,00 então liberados, montante expressivo à vista do estágio inaugural do empreendimento. A segunda é que, da relação de liberações apresentada pelo próprio embargado (ID 102156206), extrai-se que a primeira parcela foi desembolsada entre 7 e 26 de janeiro de 1998; que a segunda, contratualmente prevista para março de 1998, foi satisfeita entre 21 de agosto e 30 de outubro de 1998; e que a terceira, prevista para junho de 1998, somente se completou entre 25 de janeiro e 24 de setembro de 1999. Houve, pois, descompasso temporal entre o cronograma e os desembolsos, ponto sobre o qual, de fato, o julgado não se pronunciou de modo expresso. Sucede que o suprimento da omissão não conduz à inversão do resultado. Com efeito, o crédito rural é modalidade de financiamento vinculado, cujos recursos - na espécie, oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - somente podem ser empregados nas finalidades pactuadas, incumbindo ao financiado manter registros das aplicações, comprová-las quando solicitado e submeter-se à fiscalização, sob pena de incidência de encargos e de vencimento antecipado, conforme as cláusulas de obrigações do emitente e vigésima segunda do instrumento. Nessa moldura, a cronologia documentada nos autos revela relação de causalidade inversa à sustentada: constatada, na vistoria de 20 de maio de 1998, a aplicação parcial e o atraso na execução das inversões planejadas, os embargantes apresentaram, em correspondência recebida em 25 de junho de 1998, notas fiscais e recibos, requerendo nova supervisão (ID 102155445), ao que se seguiram, entre agosto e outubro de 1998, liberações da ordem de R$ 95.000,00; e, solicitado o restante da terceira parcela em 4 de setembro de 1999 (ID 102155446), o desembolso se completou naquele mesmo mês. Disso ressai que os intervalos verificados não traduzem recusa injustificada de prestação devida, mas o próprio funcionamento do controle de destinação de recursos públicos vinculados, retomadas as liberações à medida da comprovação da aplicação. Mais decisivo: a integralidade do valor contratado foi efetivamente desembolsada - circunstância reconhecida pelos próprios embargantes - e, ainda assim, a fiscalização de 10 de agosto de 2001 apurou aplicação comprovada de R$ 205.259,00, subsistindo diferença não justificada de R$ 29.725,00. Nessa ordem de ideias, quanto ao custeio de arremate, cuja negativa os embargantes reputam causa da ruína do projeto, observo que os ofícios de março e abril de 2001 postulam operação de custeio agropecuário - adubos, defensivos, ração, energia elétrica e mão de obra - que não figura entre as rubricas do anexo-orçamento (ID 102156210), integralmente composto de investimentos fixos e semifixos e da aquisição de semoventes e alevinos. Não se trata, portanto, de prestação devida por força da cédula: a concessão de nova operação de crédito insere-se no âmbito da política creditícia da instituição financeira, condicionada à análise de risco e à regularidade do proponente, que então já se encontrava em situação de inadimplemento quanto à comprovação da aplicação dos recursos recebidos. Não há, pois, como fazer operar em favor dos embargantes a exceptio non adimpleti contractus, que pressupõe o adimplemento de quem a invoca, na dicção do art. 476 do Código Civil. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA DE CONTRATO DE SERRALHERIA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do exceptio non adimpleti contractus, disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia. [...] 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.282.332/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe de 22/05/2023.) Acolho parcialmente a alegação, apenas para integrar a fundamentação nos termos acima, sem alteração do resultado. Também aqui há reparo a fazer, de índole exclusivamente integrativa. Consignou o acórdão que os fatos apurados nas fiscalizações não foram impugnados especificamente pelos apelantes de forma a desconstituir os relatórios. A assertiva merece precisão: houve, sim, manifestação contemporânea dos mutuários - a já referida correspondência recebida em 25 de junho de 1998 -, na qual se afirmou que o laudo anterior não retratava a totalidade da aplicação dos recursos recebidos. O que não houve, e é isso que sustenta a conclusão do julgado, foi a produção, nestes autos, de prova apta a desconstituir as conclusões técnicas dos relatórios: os comprovantes ali mencionados não foram trazidos aos autos, e a fiscalização seguinte, realizada mais de três anos depois, manteve a constatação de aplicação a menor. Fica, nesses termos, integrada a fundamentação, sem alteração do resultado. Não há omissão a sanar. O acórdão qualificou expressamente a avença como operação de fomento complexa, com obrigações recíprocas e interdependentes, afastando sua redução a simples mútuo e delimitando as prestações de parte a parte. As normas do programa invocadas (ID 102155442) versam sobre a assistência técnica obrigatória e sobre o caráter de efeito-demonstração dos empreendimentos, sem instituir, em favor do mutuário, direito a desembolsos dissociados do orçamento pactuado, a novas operações de custeio ou à manutenção indefinida do programa. Demais disso, a qualificação jurídica do negócio é atividade do julgador (iura novit curia), não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral: EMENTA: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n. 791.292 QO-RG/PE, Tema 339, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149, divulgado em 12/08/2010 e publicado em 13/08/2010.) Rejeito a alegação. Inexiste contradição. A contradição sanável por aclaratórios é a interna ao julgado - entre fundamentos entre si, ou entre a fundamentação e o dispositivo -, e não a divergência entre o entendimento adotado e a tese da parte. Reconhecer a reciprocidade e a interdependência das prestações constitui premissa, e não negação, da aplicação do art. 476 do Código Civil: precisamente porque interdependentes as obrigações, impunha-se identificar qual dos contratantes primeiro descumpriu a sua - exame que o acórdão realizou e que ora se robustece. Rejeito a alegação. Não prospera a insurgência. O acórdão enfrentou expressamente a prova testemunhal emprestada, consignando que os depoimentos atestam a consequência - a paralisação das atividades - sem infirmar a causa primária, consistente na aplicação parcial e irregular dos recursos. Corrijo, de ofício, erro material do julgado, para consignar que a ata da audiência de instrução corresponde ao ID 102156356, e não ao ID 102156354, que abriga a petição de alegações finais que a acompanhou, sem qualquer repercussão sobre o resultado. O depoimento do preposto, por seu turno, não integrava os autos ao tempo do julgamento, sendo logicamente insustentável a arguição de omissão quanto a prova então inexistente; e, ainda que admitido fosse o documento, a circunstância de o preposto não saber informar a data de encerramento do programa nada acrescenta ao exame da causa do inadimplemento. Rejeito a alegação. Integro a fundamentação para consignar que, nos embargos à execução, o embargante ocupa a posição de autor, incumbindo-lhe a prova do fato constitutivo do direito à desconstituição do título (CPC, art. 373, I), encargo que não se inverte pela circunstância de a execução haver sido promovida com fundamento em cláusula de vencimento antecipado, cuja legitimidade decorre do próprio instrumento e do art. 1.425, III, do Código Civil. Registre-se, ademais, que nenhuma das prestações vencidas a partir de 22 de junho de 2000, na forma da cláusula nona, foi adimplida, e que não se configura a hipótese do art. 396 do Código Civil, porquanto o retardamento na execução do projeto é imputável, como demonstrado, aos próprios mutuários. Rejeito a alegação de nulidade fundada no art. 803, I, do CPC. Sanadas as omissões e integrada a fundamentação, permanece hígida a conclusão do acórdão embargado: a exceção do contrato não cumprido milita em favor da instituição financeira, remanescendo exigível a cédula de crédito rural. Os aclaratórios não constituem via de rejulgamento, e o inconformismo com a valoração da prova não se converte em vício sanável: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA PRIVADO DE FINANCIAMENTO DO SETOR AGRÍCOLA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. TÍTULO DE CRÉDITO. LEI N. 8.929/1994. [...] 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte. [...] (STJ, REsp n. 1.327.643/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/05/2019, DJe de 06/08/2019.) Descabe, portanto, a atribuição de efeitos infringentes. Todas as questões devolvidas foram enfrentadas, tendo-se por PREQUESTIONADOS, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil e das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, os arts. 373, I, 435, 489, § 1º, 803, I, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; os arts. 396, 476 e 1.425, III, do Código Civil de 2002 - correspondentes, os dois primeiros, aos arts. 963 e 1.092 do Código Civil de 1916, e não ao art. 972, como constou da peça -; o Decreto-Lei n. 167/1967 e a Lei n. 7.827/1989. Não há falar em multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, seja porque os embargos foram opostos com notório propósito de prequestionamento (Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"), seja porque, na espécie, foram parcialmente acolhidos. Descabe, outrossim, nova majoração de honorários em sede declaratória, mantidos os 12% já fixados sobre o valor atualizado da execução, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida (CPC, art. 98, § 3º). IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do documento de ID 108653150, por extemporâneo e incompatível com a via eleita; CONHECER dos embargos de declaração opostos por OLIVAL BASTOS QUINTEIRO e RILZA MAIAVE SILVA QUINTEIRO e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado quanto ao cronograma de desembolsos do anexo-orçamento e à cronologia das liberações, ao alcance da manifestação documental dos mutuários e à distribuição do ônus probatório, REJEITANDO as demais alegações e mantendo íntegros a ementa, o dispositivo e o resultado do julgamento, com o desprovimento da apelação; PREQUESTIONADOS, para todos os fins de direito, os dispositivos legais suscitados. Sem imposição de multa (Súmula 98 do STJ) e sem majoração de honorários nesta sede recursal, mantida a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA