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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000644-70.2014.5.02.0001 RECLAMANTE: ELINO EVANGELISTA FLORÊNCIO DA COSTA RECLAMADO: ARAUJO SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd8efed proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MEYRIMAR URZÊDA DA SILVA CIRIACO DECISÃO 1 - Considerando a ordem preferencial imposta pelo artigo 835 do CPC/15 e ainda os termos do artigo 95 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, tendo em vista a inércia da reclamada em quitar o débito exequendo, prossiga a execução expedindo-se ordem ARGOS para que proceda com o arresto via SISBAJUD das contas e aplicações financeiras da executada. Ressalte-se que o sistema do convênio SISBAJUD efetua automaticamente o bloqueio do valor da execução em todas as contas disponíveis dos executados; com a resposta do convênio, este Juízo liberará de imediato os valores em excesso, determinando a transferência para o processo apenas do valor da execução a fim de se evitar excesso de penhora. O convênio SISBAJUD deverá ser realizado utilizando-se a RAIZ do CNPJ do executado (os oito primeiros dígitos). 2 - Restando a medida insuficiente, deverá o GAEPP prosseguir com a expedição de ofícios aos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD (últimas 3 declarações fiscais e DOI) em nome de todos os executados. 3- Atualize o crédito e prossiga-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Elino Evangelista Florêncio da Costa
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