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0000644-64.2026.5.07.0016

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TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000644-64.2026.5.07.0016 REQUERENTE: ANTONIO FELISBERTO DA SILVA REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a692e9a proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Trata-se a presente demanda de ação individual para cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001798-30.2015.5.07.0008, proposta por ANTONIO FELISBERTO DA SILVA, em face do VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A. Elaborados os cálculos pelo autor e notificada a reclamada, por força do disposto no § 2º do art. 879 da CLT, para manifestação, a ré apresentou suas insurgências, conforme questões expostas no #id:fc3d389. A parte autora se manifestou acerca da impugnação da ré, #id:3c3711a. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: 1. Retificação do polo passivo. A executada informa ter sido incorporada por Alares Internet S/A, CNPJ: n.º 02.952.192/0001-61, requerendo, por conseguinte, a retificação do polo passivo para inclusão da referida pessoa jurídica. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se estar devidamente comprovada a incorporação noticiada. Diante disso, defiro o pedido, determinando a retificação do polo passivo, com a consequente inclusão da empresa incorporadora, nos termos requeridos. 2. Da Prescrição Quinquenal A reclamada suscita a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores a 03/11/2010, ao fundamento de que a ação coletiva originária foi ajuizada em 03/11/2015, postulando a exclusão de quaisquer parcelas exigíveis antes do quinquênio legal. O reclamante requer o afastamento da prescrição quinquenal, por entender que a matéria deveria ter sido arguida na ação coletiva, estando preclusa sua alegação nesta execução individual. Assiste razão à reclamada. Tratando-se de execução individual fundada em sentença coletiva que versou sobre direitos individuais homogêneos, cumpre destacar que o título executivo possui natureza genérica, limitando-se ao reconhecimento da responsabilidade do empregador, cabendo, na fase de liquidação, a individualização da situação fática de cada substituído, inclusive quanto a eventuais causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito. A prescrição, por constituir matéria atinente à esfera jurídica individual de cada beneficiário, pode ser arguida no curso da liquidação, não configurando tal alegação afronta à coisa julgada nem incidência de preclusão. A propósito, revela-se inaplicável ao caso a Súmula nº 153 do TST, uma vez que não se trata de prescrição total arguida contra parcela não postulada oportunamente, mas de prescrição parcial incidente sobre créditos exigíveis em período anterior ao quinquênio constitucional. Colaciona-se jurisprudência que se harmoniza com o entendimento ora adotado: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO . POSSIBILIDADE DE SUSCITAR NA FASE DE EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de Petição interposto em face da decisão que deferiu a prescrição quinquenal suscitada na execução de ação coletiva, referente a pedido de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de se discutir a prescrição quinquenal na fase de execução de sentença proferida em ação coletiva, mesmo que a decisão transitada em julgado não tenha analisado a questão . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida em ação coletiva, que trata de direitos individuais homogêneos, possui natureza genérica e fixa a responsabilidade do réu pelos danos causados, cabendo a cada indivíduo, na fase de liquidação, demonstrar a existência do seu dano pessoal. 4 . A prescrição, por dizer respeito à situação particular de cada indivíduo, pode ser invocada na fase de liquidação, sem que isso caracterize preclusão ou ofensa à coisa julgada. 5. A individualização do valor devido a cada substituído deve ser fixada em momento posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: Em ações coletivas, a prescrição pode ser arguida na fase de liquidação, mesmo que a sentença genérica não tenha se pronunciado sobre o tema, por se tratar de questão individual que não integra o núcleo homogêneo da ação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 95 e 97; CLT, art. 879, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TST - Ag-AIRR: 00003242420215210008; STJ - AgRg no REsp 1500366/RS. (TRT-5 - AP: 00001391220255050001, Relator.: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2025, Primeira Turma - Gab . Des. Margareth Rodrigues Costa) (grifo nosso) AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - Sendo genérica a sentença proferida na ação coletiva, a sua liquidação possui uma maior abrangência do que na ação individual, porque, além da definição do valor do crédito, tem-se de averiguar a exigibilidade e a titularidade do direito arguido pelo substituído, sendo viável, ainda, a análise da prescrição quinquenal nessa oportunidade. Agravo improvido. (TRT-5 - AP: 00002325220245050019, Relator.: ALICE MARIA SANTOS BRAGA, Terceira Turma - Gab. Des . Luiz Tadeu Leite Vieira) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA . PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que rejeitou a prescrição quinquenal de créditos trabalhistas em cumprimento de sentença individual de ação coletiva . A empresa executada arguiu a prescrição de créditos anteriores a determinada data, alegando que a sentença coletiva não individualizou a situação de cada trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal no agravo de petição; (ii) estabelecer se a prescrição dos créditos pode ser analisada na fase de liquidação da sentença coletiva. III . RAZÕES DE DECIDIR Não há inovação recursal, pois as matérias suscitadas no agravo foram objeto de discussão nos embargos à execução, sendo possível o conhecimento do recurso. Em ações coletivas com sentença genérica, a individualização dos créditos e a análise de causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito, como a prescrição, ocorre na fase de liquidação. A prescrição dos créditos, por ser matéria que afeta a situação individual de cada trabalhador, pode ser arguida na fase de liquidação, mesmo em sentença genérica de ação coletiva, não havendo preclusão ou ofensa à coisa julgada. Os créditos referentes aos períodos especificados estão prescritos, tendo em vista que ultrapassam o prazo quinquenal estabelecido pela legislação trabalhista . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em ações coletivas com sentença genérica, a análise da prescrição pode ser realizada na fase de liquidação individual dos créditos, sem configurar inovação recursal ou ofensa à coisa julgada . 2. A prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas é aplicável na fase de liquidação de sentenças genéricas proferidas em ações coletivas, desde que demonstrada a ineficácia do título executivo quanto a determinado período. Dispositivos relevantes citados: Artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal; artigo 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 741 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Precedente do Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça acerca da análise da prescrição na fase de liquidação de sentenças genéricas em ações coletivas . (TRT-5 - AP: 00006277520235050020, Relator.: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS, Primeira Turma - Gab. Des. Margareth Rodrigues Costa) (grifo nosso) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA . Nas execuções individuais baseadas em sentença coletiva, em que o contrato de trabalho esteja em curso, o prazo é quinquenal e conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva, consoante jurisprudência do colendo TST. No caso, considerando que o contrato de trabalho está em curso; a sentença coletiva transitou em julgado em 26/4/2021; e o exequente ajuizou esta ação em 22/4/2023, não há prescrição a ser declarada, tendo em vista que a prescrição executória é quinquenal e a prescrição parcial conta-se do ajuizamento da ação coletiva. 2. Agravo de petição da executada parcialmente conhecido e desprovido . (TRT-10 - AP: 00004507920235100018, Relator.: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, 1ª Turma) (grifo nosso) A inclusão de valores anteriores a esse marco temporal importaria em violação aos limites objetivos da coisa julgada. Da análise dos cálculos apresentados pela exequente, constata-se que a apuração abrangeu o período de 18/07/2003 a 23/05/2016, em manifesta extrapolação ao quinquênio legal e ao indicado no título executivo judicial. Ante o exposto, impõe-se a retificação dos cálculos, com a exclusão dos créditos anteriores a 03/11/2010. 3. Da Assinalação/Pré-Assinalação do Intervalo Intrajornada nos Cartões de Ponto do Exequente. Da obrigação de fazer. A presente execução tem por objeto a condenação da ré ao pagamento, a cada substituído lesado, do valor correspondente ao dia integral de repouso semanal remunerado, em dobro, sempre que o labor ultrapassar o sétimo dia sem a concessão do descanso semanal. A controvérsia suscitada pela executada acerca da pré-assinalação do intervalo intrajornada e da obrigação de fazer, contudo, não guarda pertinência com o objeto desta execução, por se referir à ação coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009, diversa daquela que fundamenta o presente cumprimento de sentença. Por se referir a ação coletiva diversa, a matéria não integra os limites objetivos do título executivo, razão pela qual deixo de apreciá-la. 4. Do cômputo de DSR de Acordo com os Cartões de Ponto Apresentados. A reclamada impugna os cálculos apresentados pela parte autora, ao argumento de que houve apuração equivocada do repouso semanal remunerado (DSR), porquanto considerado, de forma genérica e sem respaldo probatório, que o trabalhador não usufruiu de qualquer dia de descanso ao longo de todo o período contratual, inclusive com incidência em lapsos de afastamento, tais como férias e períodos de doença, bem como que houve, ainda, inclusão de feriados e pontos facultativos no cômputo, em manifesta desconformidade com os parâmetros fixados no título executivo; O reclamante sustenta, em síntese, que os cartões de ponto não afastariam a condenação ao pagamento do DSR em dobro e que a pretensão da executada implicaria rediscussão da matéria já decidida na ação coletiva. Razão assiste à reclamada. Quanto à alegação autoral, não se trata de rediscussão do mérito, mas de observância dos limites do título executivo. A sentença coletiva condenou a reclamada ao pagamento do DSR em dobro “toda a vez em que o labor ultrapassar o sétimo dia sem a concessão do descanso semanal”, remetendo expressamente a apuração à fase de liquidação. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora procedeu à liquidação como se, em todo o período laboral, tivesse havido labor superior a sete dias consecutivos sem a concessão de repouso semanal, desconsiderando, contudo, os registros consignados nos cartões de ponto colacionados pela reclamada. Tal metodologia implica a indevida inclusão de dias em que houve a efetiva concessão do repouso, distorcendo a realidade fática da jornada de trabalho, à exemplo da inclusão na conta do período de 10/05/11 a 07/06/2011, quando o autor estava em gozo de férias, conforme ficha de registro. Ademais, o título executivo é expresso ao limitar a condenação ao pagamento em dobro do DSR apenas nas hipóteses em que houver labor superior a sete dias consecutivos sem a correspondente concessão do descanso semanal, não havendo previsão para inclusão de feriados e pontos facultativos, sob pena de violação à coisa julgada. Diante desse contexto, impõe-se a retificação dos cálculos, a fim de que a apuração do repouso semanal remunerado, em dobro, observe estritamente os registros de jornada constantes dos cartões de ponto, sendo devido apenas nas hipóteses em que comprovado o labor por mais de sete dias consecutivos sem a correspondente concessão do descanso semanal, nos termos delineados no título executivo. 4. Do cômputo do descanso semanal remunerado – limitação dos reflexos ao FGTS. A reclamada impugna os cálculos apresentados pela parte autora quanto aos reflexos decorrentes do repouso semanal remunerado (DSR), ao fundamento de que o título executivo limitou expressamente a incidência de reflexos apenas aos depósitos de FGTS, sendo indevida a inclusão de repercussões sobre 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e multa de 40% do FGTS. A parte autora alega que são devidos os reflexos. Razão assiste à reclamada. Ressalte-se que no titulo executivo restou consignado que: "...JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a Ré a pagar a cada substituído lesado, inclusive aqueles já dispensados, o valor do dia integral de repouso semanal remunerado, em dobro, toda a vez em que o labor ultrapassar o sétimo dia sem a concessão do descanso semanal, conforme for apurado em oportuna liquidação de sentença. Devidos ainda os depósitos de FGTS incidente sobre as parcelas decorrentes da presente condenação." (grifo nosso) Com efeito, o título executivo judicial foi claro ao estabelecer a condenação ao pagamento do repouso semanal remunerado em dobro, nas hipóteses de labor superior a sete dias consecutivos sem a correspondente concessão do descanso, consignando, ainda, de forma expressa, serem devidos apenas os depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas decorrentes da condenação. Dessa forma, a extensão dos reflexos a outras verbas trabalhistas, a exemplo de 13º salário, aviso prévio, férias+1/3 e multa de 40% do FGTS, não encontra amparo no comando exequendo, configurando indevida ampliação da condenação, em afronta aos limites da coisa julgada. Impõe-se, portanto, a retificação dos cálculos, a fim de que os reflexos do DSR sejam apurados exclusivamente em relação ao FGTS, afastando-se a incidência sobre 13º salário, aviso prévio, férias+1/3 e multa de 40% do FGTS, nos estritos termos do título executivo. 5. Da Taxa de Juros e do Índice de Correção Monetária Utilizados. A reclamada sustenta que os cálculos apresentados estão equivocados porque os valores devidos foram corrigidos pelo indexador IPCA-E durante todo o período de cálculo, além do implemento simultâneo dos juros de 1% ao mês, requerendo a retificação para que os valores devidos sejam corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento, somente pela taxa SELIC. O autor apresentou suas insurgências. Razão parcial lhe assiste. Com efeito, no que concerne ao índice de correção monetária de débitos trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal, por meio do seu Pleno, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, em 18/12/2020, julgou parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros incidentes sobre as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação na fase de conhecimento, a taxa Selic (art. 406, do Código Civil). Além disso, por força da referida decisão, devem incidir os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, correspondentes à TRD acumulada do período pré-judicial. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi acolhido parcialmente o pedido da AGU apenas para “sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, “de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Quanto aos processos que se encontram em curso ou finalizados, o Excelso STF modulou os efeitos da decisão para definir, em suma, os seguintes entendimentos: a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (grifo nosso) c) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); e d) ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Em análise ao título executivo observa-se que restou estabelecido os seguintes parâmetros: "Juros devidos desde o ajuizamento da ação a 1% ao mês (Lei 8.177/91) sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente desde o vencimento da obrigação (Súmula 200, TST). O índice da correção monetária a ser utilizado será o do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (Súmula 381 do C. TST)." Apesar de o título executivo ter expressamente disciplinado a forma de apuração, a sentença da ação coletiva principal transitou em julgado em 27/02/2021, ou seja, após o julgamento do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, impõe-se o efeito modulatório previsto no item “c”, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD), e, a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, já englobando correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Em consequência, os cálculos apresentados pelo reclamante deverão ser ajustados em conformidade com esses parâmetros. 6. Dos juros do INSS. A reclamada alega ser indevida a aplicação de juros sobre as contribuições previdenciárias desde a prestação do serviço. Pleiteia que os juros só sejam aplicados a partir da constituição de título executivo judicial trabalhista exigível e definitivo. Sem razão o reclamado. A sentença proferida na ação coletiva foi expressa ao determinar que “tanto a contribuição previdenciária quanto o imposto de renda incidentes sobre a condenação deverão ser calculados com observância do critério de cálculo consagrado pela Súmula 368 do TST”, integrando tal comando o título executivo judicial. Nos termos da Súmula 368, itens IV e V, do TST, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação dos serviços, sendo que os juros de mora e a multa incidem a partir do mês da competência, nos moldes da legislação previdenciária, e não apenas a partir da liquidação da sentença. O entendimento atualmente consolidado afasta a tese defendida pela reclamada, baseada em interpretação superada do art. 43 da Lei 8.212/91, não sendo possível, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir critério de cálculo expressamente fixado no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. Em análise da planilha de cálculo do reclamante, nota-se que fora adotada a seguinte metodologia: “Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Leinº 8.212/1991)." Assim, corretos os cálculos apresentados, que observaram fielmente o comando sentencial e o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser rejeitada a impugnação no ponto. DIANTE DO EXPOSTO, decide-se JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada para determinar a retificação dos cálculos nos seguintes termos: a) retificar o polo passivo para que se faça constar Alares Internet S/A, CNPJ: n.º 02.952.192/0001-61; b) retirar dos cálculos de liquidação o período anterior a 03/11/2010; c) apuração do DSR de acordo com os cartões de ponto do reclamante, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo; d) excluir reflexos do DSR sobre 13º salário, aviso prévio, férias+1/3 e multa de 40% do FGTS; e) aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD), e, a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC. Deverá o autor, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos retificados, encaminhando o arquivo “.pjc” para a Secretaria da Vara. Apresentada a nova conta, retornem os autos eletrônicos conclusos para homologação dos cálculos. Intimem-se. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A

  2. Intimação

    TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000644-64.2026.5.07.0016 REQUERENTE: ANTONIO FELISBERTO DA SILVA REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a692e9a proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Trata-se a presente demanda de ação individual para cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001798-30.2015.5.07.0008, proposta por ANTONIO FELISBERTO DA SILVA, em face do VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A. Elaborados os cálculos pelo autor e notificada a reclamada, por força do disposto no § 2º do art. 879 da CLT, para manifestação, a ré apresentou suas insurgências, conforme questões expostas no #id:fc3d389. A parte autora se manifestou acerca da impugnação da ré, #id:3c3711a. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: 1. Retificação do polo passivo. A executada informa ter sido incorporada por Alares Internet S/A, CNPJ: n.º 02.952.192/0001-61, requerendo, por conseguinte, a retificação do polo passivo para inclusão da referida pessoa jurídica. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se estar devidamente comprovada a incorporação noticiada. Diante disso, defiro o pedido, determinando a retificação do polo passivo, com a consequente inclusão da empresa incorporadora, nos termos requeridos. 2. Da Prescrição Quinquenal A reclamada suscita a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores a 03/11/2010, ao fundamento de que a ação coletiva originária foi ajuizada em 03/11/2015, postulando a exclusão de quaisquer parcelas exigíveis antes do quinquênio legal. O reclamante requer o afastamento da prescrição quinquenal, por entender que a matéria deveria ter sido arguida na ação coletiva, estando preclusa sua alegação nesta execução individual. Assiste razão à reclamada. Tratando-se de execução individual fundada em sentença coletiva que versou sobre direitos individuais homogêneos, cumpre destacar que o título executivo possui natureza genérica, limitando-se ao reconhecimento da responsabilidade do empregador, cabendo, na fase de liquidação, a individualização da situação fática de cada substituído, inclusive quanto a eventuais causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito. A prescrição, por constituir matéria atinente à esfera jurídica individual de cada beneficiário, pode ser arguida no curso da liquidação, não configurando tal alegação afronta à coisa julgada nem incidência de preclusão. A propósito, revela-se inaplicável ao caso a Súmula nº 153 do TST, uma vez que não se trata de prescrição total arguida contra parcela não postulada oportunamente, mas de prescrição parcial incidente sobre créditos exigíveis em período anterior ao quinquênio constitucional. Colaciona-se jurisprudência que se harmoniza com o entendimento ora adotado: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO . POSSIBILIDADE DE SUSCITAR NA FASE DE EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de Petição interposto em face da decisão que deferiu a prescrição quinquenal suscitada na execução de ação coletiva, referente a pedido de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de se discutir a prescrição quinquenal na fase de execução de sentença proferida em ação coletiva, mesmo que a decisão transitada em julgado não tenha analisado a questão . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida em ação coletiva, que trata de direitos individuais homogêneos, possui natureza genérica e fixa a responsabilidade do réu pelos danos causados, cabendo a cada indivíduo, na fase de liquidação, demonstrar a existência do seu dano pessoal. 4 . A prescrição, por dizer respeito à situação particular de cada indivíduo, pode ser invocada na fase de liquidação, sem que isso caracterize preclusão ou ofensa à coisa julgada. 5. A individualização do valor devido a cada substituído deve ser fixada em momento posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: Em ações coletivas, a prescrição pode ser arguida na fase de liquidação, mesmo que a sentença genérica não tenha se pronunciado sobre o tema, por se tratar de questão individual que não integra o núcleo homogêneo da ação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 95 e 97; CLT, art. 879, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TST - Ag-AIRR: 00003242420215210008; STJ - AgRg no REsp 1500366/RS. (TRT-5 - AP: 00001391220255050001, Relator.: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2025, Primeira Turma - Gab . Des. Margareth Rodrigues Costa) (grifo nosso) AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - Sendo genérica a sentença proferida na ação coletiva, a sua liquidação possui uma maior abrangência do que na ação individual, porque, além da definição do valor do crédito, tem-se de averiguar a exigibilidade e a titularidade do direito arguido pelo substituído, sendo viável, ainda, a análise da prescrição quinquenal nessa oportunidade. Agravo improvido. (TRT-5 - AP: 00002325220245050019, Relator.: ALICE MARIA SANTOS BRAGA, Terceira Turma - Gab. Des . Luiz Tadeu Leite Vieira) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA . PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que rejeitou a prescrição quinquenal de créditos trabalhistas em cumprimento de sentença individual de ação coletiva . A empresa executada arguiu a prescrição de créditos anteriores a determinada data, alegando que a sentença coletiva não individualizou a situação de cada trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal no agravo de petição; (ii) estabelecer se a prescrição dos créditos pode ser analisada na fase de liquidação da sentença coletiva. III . RAZÕES DE DECIDIR Não há inovação recursal, pois as matérias suscitadas no agravo foram objeto de discussão nos embargos à execução, sendo possível o conhecimento do recurso. Em ações coletivas com sentença genérica, a individualização dos créditos e a análise de causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito, como a prescrição, ocorre na fase de liquidação. A prescrição dos créditos, por ser matéria que afeta a situação individual de cada trabalhador, pode ser arguida na fase de liquidação, mesmo em sentença genérica de ação coletiva, não havendo preclusão ou ofensa à coisa julgada. Os créditos referentes aos períodos especificados estão prescritos, tendo em vista que ultrapassam o prazo quinquenal estabelecido pela legislação trabalhista . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em ações coletivas com sentença genérica, a análise da prescrição pode ser realizada na fase de liquidação individual dos créditos, sem configurar inovação recursal ou ofensa à coisa julgada . 2. A prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas é aplicável na fase de liquidação de sentenças genéricas proferidas em ações coletivas, desde que demonstrada a ineficácia do título executivo quanto a determinado período. Dispositivos relevantes citados: Artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal; artigo 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 741 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Precedente do Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça acerca da análise da prescrição na fase de liquidação de sentenças genéricas em ações coletivas . (TRT-5 - AP: 00006277520235050020, Relator.: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS, Primeira Turma - Gab. Des. Margareth Rodrigues Costa) (grifo nosso) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA . Nas execuções individuais baseadas em sentença coletiva, em que o contrato de trabalho esteja em curso, o prazo é quinquenal e conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva, consoante jurisprudência do colendo TST. No caso, considerando que o contrato de trabalho está em curso; a sentença coletiva transitou em julgado em 26/4/2021; e o exequente ajuizou esta ação em 22/4/2023, não há prescrição a ser declarada, tendo em vista que a prescrição executória é quinquenal e a prescrição parcial conta-se do ajuizamento da ação coletiva. 2. Agravo de petição da executada parcialmente conhecido e desprovido . (TRT-10 - AP: 00004507920235100018, Relator.: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, 1ª Turma) (grifo nosso) A inclusão de valores anteriores a esse marco temporal importaria em violação aos limites objetivos da coisa julgada. Da análise dos cálculos apresentados pela exequente, constata-se que a apuração abrangeu o período de 18/07/2003 a 23/05/2016, em manifesta extrapolação ao quinquênio legal e ao indicado no título executivo judicial. Ante o exposto, impõe-se a retificação dos cálculos, com a exclusão dos créditos anteriores a 03/11/2010. 3. Da Assinalação/Pré-Assinalação do Intervalo Intrajornada nos Cartões de Ponto do Exequente. Da obrigação de fazer. A presente execução tem por objeto a condenação da ré ao pagamento, a cada substituído lesado, do valor correspondente ao dia integral de repouso semanal remunerado, em dobro, sempre que o labor ultrapassar o sétimo dia sem a concessão do descanso semanal. A controvérsia suscitada pela executada acerca da pré-assinalação do intervalo intrajornada e da obrigação de fazer, contudo, não guarda pertinência com o objeto desta execução, por se referir à ação coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009, diversa daquela que fundamenta o presente cumprimento de sentença. Por se referir a ação coletiva diversa, a matéria não integra os limites objetivos do título executivo, razão pela qual deixo de apreciá-la. 4. Do cômputo de DSR de Acordo com os Cartões de Ponto Apresentados. A reclamada impugna os cálculos apresentados pela parte autora, ao argumento de que houve apuração equivocada do repouso semanal remunerado (DSR), porquanto considerado, de forma genérica e sem respaldo probatório, que o trabalhador não usufruiu de qualquer dia de descanso ao longo de todo o período contratual, inclusive com incidência em lapsos de afastamento, tais como férias e períodos de doença, bem como que houve, ainda, inclusão de feriados e pontos facultativos no cômputo, em manifesta desconformidade com os parâmetros fixados no título executivo; O reclamante sustenta, em síntese, que os cartões de ponto não afastariam a condenação ao pagamento do DSR em dobro e que a pretensão da executada implicaria rediscussão da matéria já decidida na ação coletiva. Razão assiste à reclamada. Quanto à alegação autoral, não se trata de rediscussão do mérito, mas de observância dos limites do título executivo. A sentença coletiva condenou a reclamada ao pagamento do DSR em dobro “toda a vez em que o labor ultrapassar o sétimo dia sem a concessão do descanso semanal”, remetendo expressamente a apuração à fase de liquidação. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora procedeu à liquidação como se, em todo o período laboral, tivesse havido labor superior a sete dias consecutivos sem a concessão de repouso semanal, desconsiderando, contudo, os registros consignados nos cartões de ponto colacionados pela reclamada. Tal metodologia implica a indevida inclusão de dias em que houve a efetiva concessão do repouso, distorcendo a realidade fática da jornada de trabalho, à exemplo da inclusão na conta do período de 10/05/11 a 07/06/2011, quando o autor estava em gozo de férias, conforme ficha de registro. Ademais, o título executivo é expresso ao limitar a condenação ao pagamento em dobro do DSR apenas nas hipóteses em que houver labor superior a sete dias consecutivos sem a correspondente concessão do descanso semanal, não havendo previsão para inclusão de feriados e pontos facultativos, sob pena de violação à coisa julgada. Diante desse contexto, impõe-se a retificação dos cálculos, a fim de que a apuração do repouso semanal remunerado, em dobro, observe estritamente os registros de jornada constantes dos cartões de ponto, sendo devido apenas nas hipóteses em que comprovado o labor por mais de sete dias consecutivos sem a correspondente concessão do descanso semanal, nos termos delineados no título executivo. 4. Do cômputo do descanso semanal remunerado – limitação dos reflexos ao FGTS. A reclamada impugna os cálculos apresentados pela parte autora quanto aos reflexos decorrentes do repouso semanal remunerado (DSR), ao fundamento de que o título executivo limitou expressamente a incidência de reflexos apenas aos depósitos de FGTS, sendo indevida a inclusão de repercussões sobre 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e multa de 40% do FGTS. A parte autora alega que são devidos os reflexos. Razão assiste à reclamada. Ressalte-se que no titulo executivo restou consignado que: "...JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a Ré a pagar a cada substituído lesado, inclusive aqueles já dispensados, o valor do dia integral de repouso semanal remunerado, em dobro, toda a vez em que o labor ultrapassar o sétimo dia sem a concessão do descanso semanal, conforme for apurado em oportuna liquidação de sentença. Devidos ainda os depósitos de FGTS incidente sobre as parcelas decorrentes da presente condenação." (grifo nosso) Com efeito, o título executivo judicial foi claro ao estabelecer a condenação ao pagamento do repouso semanal remunerado em dobro, nas hipóteses de labor superior a sete dias consecutivos sem a correspondente concessão do descanso, consignando, ainda, de forma expressa, serem devidos apenas os depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas decorrentes da condenação. Dessa forma, a extensão dos reflexos a outras verbas trabalhistas, a exemplo de 13º salário, aviso prévio, férias+1/3 e multa de 40% do FGTS, não encontra amparo no comando exequendo, configurando indevida ampliação da condenação, em afronta aos limites da coisa julgada. Impõe-se, portanto, a retificação dos cálculos, a fim de que os reflexos do DSR sejam apurados exclusivamente em relação ao FGTS, afastando-se a incidência sobre 13º salário, aviso prévio, férias+1/3 e multa de 40% do FGTS, nos estritos termos do título executivo. 5. Da Taxa de Juros e do Índice de Correção Monetária Utilizados. A reclamada sustenta que os cálculos apresentados estão equivocados porque os valores devidos foram corrigidos pelo indexador IPCA-E durante todo o período de cálculo, além do implemento simultâneo dos juros de 1% ao mês, requerendo a retificação para que os valores devidos sejam corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento, somente pela taxa SELIC. O autor apresentou suas insurgências. Razão parcial lhe assiste. Com efeito, no que concerne ao índice de correção monetária de débitos trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal, por meio do seu Pleno, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, em 18/12/2020, julgou parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros incidentes sobre as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação na fase de conhecimento, a taxa Selic (art. 406, do Código Civil). Além disso, por força da referida decisão, devem incidir os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, correspondentes à TRD acumulada do período pré-judicial. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi acolhido parcialmente o pedido da AGU apenas para “sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, “de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Quanto aos processos que se encontram em curso ou finalizados, o Excelso STF modulou os efeitos da decisão para definir, em suma, os seguintes entendimentos: a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (grifo nosso) c) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); e d) ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Em análise ao título executivo observa-se que restou estabelecido os seguintes parâmetros: "Juros devidos desde o ajuizamento da ação a 1% ao mês (Lei 8.177/91) sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente desde o vencimento da obrigação (Súmula 200, TST). O índice da correção monetária a ser utilizado será o do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (Súmula 381 do C. TST)." Apesar de o título executivo ter expressamente disciplinado a forma de apuração, a sentença da ação coletiva principal transitou em julgado em 27/02/2021, ou seja, após o julgamento do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, impõe-se o efeito modulatório previsto no item “c”, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD), e, a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, já englobando correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Em consequência, os cálculos apresentados pelo reclamante deverão ser ajustados em conformidade com esses parâmetros. 6. Dos juros do INSS. A reclamada alega ser indevida a aplicação de juros sobre as contribuições previdenciárias desde a prestação do serviço. Pleiteia que os juros só sejam aplicados a partir da constituição de título executivo judicial trabalhista exigível e definitivo. Sem razão o reclamado. A sentença proferida na ação coletiva foi expressa ao determinar que “tanto a contribuição previdenciária quanto o imposto de renda incidentes sobre a condenação deverão ser calculados com observância do critério de cálculo consagrado pela Súmula 368 do TST”, integrando tal comando o título executivo judicial. Nos termos da Súmula 368, itens IV e V, do TST, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação dos serviços, sendo que os juros de mora e a multa incidem a partir do mês da competência, nos moldes da legislação previdenciária, e não apenas a partir da liquidação da sentença. O entendimento atualmente consolidado afasta a tese defendida pela reclamada, baseada em interpretação superada do art. 43 da Lei 8.212/91, não sendo possível, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir critério de cálculo expressamente fixado no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. Em análise da planilha de cálculo do reclamante, nota-se que fora adotada a seguinte metodologia: “Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Leinº 8.212/1991)." Assim, corretos os cálculos apresentados, que observaram fielmente o comando sentencial e o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser rejeitada a impugnação no ponto. DIANTE DO EXPOSTO, decide-se JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada para determinar a retificação dos cálculos nos seguintes termos: a) retificar o polo passivo para que se faça constar Alares Internet S/A, CNPJ: n.º 02.952.192/0001-61; b) retirar dos cálculos de liquidação o período anterior a 03/11/2010; c) apuração do DSR de acordo com os cartões de ponto do reclamante, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo; d) excluir reflexos do DSR sobre 13º salário, aviso prévio, férias+1/3 e multa de 40% do FGTS; e) aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD), e, a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC. Deverá o autor, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos retificados, encaminhando o arquivo “.pjc” para a Secretaria da Vara. Apresentada a nova conta, retornem os autos eletrônicos conclusos para homologação dos cálculos. Intimem-se. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FELISBERTO DA SILVA

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