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0000644-62.2026.5.18.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000644-62.2026.5.18.0241 AUTOR: ADRIANO FERREIRA DE CASTRO RÉU: MAX FORTE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) Autor: ADRIANO FERREIRA DE CASTRO, CPF: 017.719.011-60 Réu: MAX FORTE TERCEIRIZACAO LTDA, CNPJ: 59.569.290/0001-31; MAX FORTE SERVICOS EIRELI, CNPJ: 37.512.330/0001-76 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O(A) Juiz(íza) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, por intermédio deste, ficam as partes MAX FORTE TERCEIRIZACAO LTDA, CNPJ: 59.569.290/0001-31 e MAX FORTE SERVICOS EIRELI, CNPJ: 37.512.330/0001-76, INTIMADAS da Sentença proferida nos autos (Id. 5ec5bab), cujo Dispositivo segue: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por ADRIANO FERREIRA DE CASTRO em face de MAX FORTE TERCEIRIZAÇÃO LTDA e MAX FORTE SERVIÇOS EIRELI, para condenar a primeira reclamada a: 1) retificar a baixa em CTPS; 2) recolher FGTS e indenização de 40% do FGTS; 3) entregar as guias do seguro desemprego; e para condenar ambas as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais +1/3, horas extras e reflexos, indenização do intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária conforme decisão do C. STF na ADC 58/DF e, a partir de 30/08/2024, conforme os critérios previstos pela Lei 14.905/2024. Tudo nos termos da fundamentação. Todas as parcelas deferidas em pecúnia possuem natureza salarial, com incidência de contribuição ao INSS, salvo: 1) aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, intervalo intrajornada e honorários advocatícios; 2) reflexos das parcelas deferidas em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40% do FGTS. Deverão as reclamadas recolher, e comprovar nos autos, as contribuições previdenciárias, em oito dias após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de execução direta, autorizada a dedução da quota-parte da reclamante, observado o limite legal. Tudo na forma da Súmula 368, III, do TST. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária conforme decisão do C. STF na ADC 58/DF e, a partir de 30/08/2024, conforme os critérios previstos pela Lei 14.905/2024. Todas as parcelas deferidas em pecúnia possuem natureza salarial, com incidência de contribuição ao INSS, salvo: honorários advocatícios. Deverá a reclamada recolher, e comprovar nos autos, as contribuições previdenciárias em oito dias após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de execução direta, autorizada a dedução da quota-parte do reclamante, observado o limite legal, tudo na forma da Súmula 368, III, do TST. Neste ato, as partes são esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, ressaltando-se que a primeira reclamada deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005 /2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Descontos fiscais conforme a Súmula 368, II e VI, do TST. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, I, e seu § 2º, da CLT. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Prazos e fins legais. E para que chegue ao seu conhecimento, é mandado publicar o presente Edital, que é afixado no quadro de avisos desta Vara, na data de sua assinatura. Edital assinado conforme Portaria nº 01/2017 da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás. Dado e passado nesta cidade de VALPARAISO DE GOIAS/GO, aos 08 de setembro de 2026. Eu, LAUDEMIRA SOUZA ROCHA, digitei. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 08 de setembro de 2026. LAUDEMIRA SOUZA ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - MAX FORTE TERCEIRIZACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000644-62.2026.5.18.0241 AUTOR: ADRIANO FERREIRA DE CASTRO RÉU: MAX FORTE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ec5bab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por ADRIANO FERREIRA DE CASTRO em face de MAX FORTE TERCEIRIZAÇÃO LTDA e MAX FORTE SERVIÇOS EIRELI, para condenar a primeira reclamada a: 1) retificar a baixa em CTPS; 2) recolher FGTS e indenização de 40% do FGTS; 3) entregar as guias do seguro desemprego; e para condenar ambas as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais +1/3, horas extras e reflexos, indenização do intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária conforme decisão do C. STF na ADC 58/DF e, a partir de 30/08/2024, conforme os critérios previstos pela Lei 14.905/2024. Tudo nos termos da fundamentação. Todas as parcelas deferidas em pecúnia possuem natureza salarial, com incidência de contribuição ao INSS, salvo: 1) aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, intervalo intrajornada e honorários advocatícios; 2) reflexos das parcelas deferidas em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40% do FGTS. Deverão as reclamadas recolher, e comprovar nos autos, as contribuições previdenciárias, em oito dias após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de execução direta, autorizada a dedução da quota-parte da reclamante, observado o limite legal. Tudo na forma da Súmula 368, III, do TST. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária conforme decisão do C. STF na ADC 58/DF e, a partir de 30/08/2024, conforme os critérios previstos pela Lei 14.905/2024. Todas as parcelas deferidas em pecúnia possuem natureza salarial, com incidência de contribuição ao INSS, salvo: honorários advocatícios. Deverá a reclamada recolher, e comprovar nos autos, as contribuições previdenciárias em oito dias após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de execução direta, autorizada a dedução da quota-parte do reclamante, observado o limite legal, tudo na forma da Súmula 368, III, do TST. Neste ato, as partes são esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, ressaltando-se que a primeira reclamada deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005 /2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Descontos fiscais conforme a Súmula 368, II e VI, do TST. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, I, e seu § 2º, da CLT. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO FERREIRA DE CASTRO

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