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0000644-50.2024.5.05.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000644-50.2024.5.05.0029 AGRAVANTE: UNIDAS LOCADORA S.A. AGRAVADO: JOCEANE MELO MARTINS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c9cd38b) proferida nos autos do processo 0000644-50.2024.5.05.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000644-50.2024.5.05.0029 AGRAVANTE: UNIDAS LOCADORA S.A. ADVOGADA: Dra. SIMONE FONSECA ESMANHOTTO ADVOGADO: Dr. LUIS CESAR ESMANHOTTO AGRAVADA: JOCEANE MELO MARTINS ADVOGADA: Dra. SACHA SUAREZ MUTTI DE MACEDO MAIA GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Nesse sentido (destaques acrescidos): DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Eg. Turma destacou que o montante atribuído a título de indenização (R$5.000,00) é proporcional ao dano e mostra-se adequado à situação econômica da Empresa, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico que a situação requer. Oportuno reiterar, nesse contexto, que a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos, o que não ocorre na situação vertente. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (...)" (E-RR-76900-50.2009.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023). AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS AFETAS À SAÚDE E SEGURANÇA DOS EMPREGADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 100.000,00 PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO E REDUZIDO PARA R$ 30.000,00 PELA TURMA DO TST. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. O Ministério Público do Trabalho pretende a majoração do valor da indenização do dano moral coletivo reduzido pela Turma do TST de R$100.000,00 para R$30.000,00. A Turma entendeu que, no caso concreto, o valor arbitrado se revela excessivo, a autorizar a redução pretendida. Registrou, para tanto, a premissa de que foi comprovada a conduta ilícita da reclamada, através dos autos de infração, em relação à saúde e segurança dos trabalhadores, decorrente da exposição a jornadas excessivas, tanto pela prestação de horas extras além de duas horas diárias, quanto pela não concessão de intervalo ou repouso nas oportunidades legais previstas. Considerou, todavia, que, segundo o Regional, "as ocorrências de irregularidades ocorreram em fiscalizações datadas de 2014, enquanto as últimas fiscalizações realizadas nas datas de 17/05/2016 a 29/06 /2016 demonstraram alinhamento da conduta da empresa com a legislação", não podendo "ser presumida a reiteração nos procedimentos irregulares". Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 30.000,00. Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564- 41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2 /2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Ademais, no caso destes autos, não constam dos arestos indicados ao cotejo as mesmas premissas fáticas nas quais se amparou a Turma para reduzir o quantum indenizatório do dano moral coletivo, o que os torna inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Embargos não conhecidos. (E-RR-350- 61.2016.5.07.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a aplicação do óbice processual previsto na Súmula nº 126 do TST, tanto no tocante ao tema “ACÚMULO DE FUNÇÃO” quanto em relação ao “DANO MORAL – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO”. Com efeito, quanto ao acúmulo de funções, a agravante limita-se a reiterar a alegação de que as atividades desempenhadas pela reclamante eram compatíveis com a função contratada e realizadas de forma eventual, insistindo na violação do art. 456 da CLT e na divergência jurisprudencial indicada no recurso de revista, sem, contudo, demonstrar de que modo seria possível acolher a sua pretensão sem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, fundamento expressamente adotado na decisão denegatória. Da mesma forma, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, a agravante renova a alegação de que o montante de R$ 10.000,00 seria excessivo e postula sua redução, sem impugnar especificamente o fundamento de que a revisão do quantum arbitrado, nas circunstâncias registradas pelo Tribunal Regional, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. Saliente-se que, para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. A mera renovação das razões expendidas no recurso de revista, desacompanhada de argumentação destinada a afastar o óbice processual erigido pelo primeiro Juízo de admissibilidade, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST, inabilitando a cognição das matérias nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119175548000000201980058. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119175548000000201980058?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - UNIDAS LOCADORA S.A.

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000644-50.2024.5.05.0029 AGRAVANTE: UNIDAS LOCADORA S.A. AGRAVADO: JOCEANE MELO MARTINS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c9cd38b) proferida nos autos do processo 0000644-50.2024.5.05.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000644-50.2024.5.05.0029 AGRAVANTE: UNIDAS LOCADORA S.A. ADVOGADA: Dra. SIMONE FONSECA ESMANHOTTO ADVOGADO: Dr. LUIS CESAR ESMANHOTTO AGRAVADA: JOCEANE MELO MARTINS ADVOGADA: Dra. SACHA SUAREZ MUTTI DE MACEDO MAIA GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Nesse sentido (destaques acrescidos): DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Eg. Turma destacou que o montante atribuído a título de indenização (R$5.000,00) é proporcional ao dano e mostra-se adequado à situação econômica da Empresa, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico que a situação requer. Oportuno reiterar, nesse contexto, que a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos, o que não ocorre na situação vertente. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (...)" (E-RR-76900-50.2009.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023). AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS AFETAS À SAÚDE E SEGURANÇA DOS EMPREGADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 100.000,00 PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO E REDUZIDO PARA R$ 30.000,00 PELA TURMA DO TST. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. O Ministério Público do Trabalho pretende a majoração do valor da indenização do dano moral coletivo reduzido pela Turma do TST de R$100.000,00 para R$30.000,00. A Turma entendeu que, no caso concreto, o valor arbitrado se revela excessivo, a autorizar a redução pretendida. Registrou, para tanto, a premissa de que foi comprovada a conduta ilícita da reclamada, através dos autos de infração, em relação à saúde e segurança dos trabalhadores, decorrente da exposição a jornadas excessivas, tanto pela prestação de horas extras além de duas horas diárias, quanto pela não concessão de intervalo ou repouso nas oportunidades legais previstas. Considerou, todavia, que, segundo o Regional, "as ocorrências de irregularidades ocorreram em fiscalizações datadas de 2014, enquanto as últimas fiscalizações realizadas nas datas de 17/05/2016 a 29/06 /2016 demonstraram alinhamento da conduta da empresa com a legislação", não podendo "ser presumida a reiteração nos procedimentos irregulares". Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 30.000,00. Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564- 41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2 /2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Ademais, no caso destes autos, não constam dos arestos indicados ao cotejo as mesmas premissas fáticas nas quais se amparou a Turma para reduzir o quantum indenizatório do dano moral coletivo, o que os torna inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Embargos não conhecidos. (E-RR-350- 61.2016.5.07.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a aplicação do óbice processual previsto na Súmula nº 126 do TST, tanto no tocante ao tema “ACÚMULO DE FUNÇÃO” quanto em relação ao “DANO MORAL – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO”. Com efeito, quanto ao acúmulo de funções, a agravante limita-se a reiterar a alegação de que as atividades desempenhadas pela reclamante eram compatíveis com a função contratada e realizadas de forma eventual, insistindo na violação do art. 456 da CLT e na divergência jurisprudencial indicada no recurso de revista, sem, contudo, demonstrar de que modo seria possível acolher a sua pretensão sem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, fundamento expressamente adotado na decisão denegatória. Da mesma forma, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, a agravante renova a alegação de que o montante de R$ 10.000,00 seria excessivo e postula sua redução, sem impugnar especificamente o fundamento de que a revisão do quantum arbitrado, nas circunstâncias registradas pelo Tribunal Regional, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. Saliente-se que, para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. A mera renovação das razões expendidas no recurso de revista, desacompanhada de argumentação destinada a afastar o óbice processual erigido pelo primeiro Juízo de admissibilidade, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST, inabilitando a cognição das matérias nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119175548000000201980058. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119175548000000201980058?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - JOCEANE MELO MARTINS

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