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TJSP · Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
Processo 0000644-48.2026.8.26.0416 (processo principal 1000513-66.2020.8.26.0416) - Cumprimento de sentença - Fixação - P.H.N.F. - Vistos, Mantenho o benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da r. Decisão de fls. 35/36, dos autos principais. Intime-se a parte executada para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 528, caput, do CPC. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (CPC, 528, § 2º). Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo de ser levado a protesto o título judicial (CPC, 528, §§ 3º e 4º). Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, 528, § 5º). Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANTONIO JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 233233/SP), MARCELA COSTA RIBEIRO (OAB 283772/SP)
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