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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000644-44.2025.5.10.0104 RECORRENTE: IVANDRO BEZERRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: NCR BRASIL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000644-44.2025.5.10.0104 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE: IVANDRO BEZERRA DE SOUZA ADVOGADO: LUCIANO SILVA CAMPOLINA EMBARGADO: NCR BRASIL LTDA ADVOGADA: VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI PADULA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. O acórdão examinou a confiabilidade dos registros extraídos do sistema PDA e concluiu que o conjunto probatório era suficiente para demonstrar a jornada cumprida. Prestam-se esclarecimentos para explicitar que o desconhecimento pontual do preposto, a possibilidade de ajuste dos lançamentos pelo próprio empregado e a ausência dos controles entre outubro de 2019 e outubro de 2020 não modificam a conclusão adotada. A presunção decorrente da ausência parcial dos registros é relativa e foi afastada pelos demais elementos de prova. Embargos parcialmente providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Reclamante em face do acórdão de ID 4faedec. O Embargante alega omissão no exame da prova relativa à jornada de trabalho. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre o desconhecimento do preposto quanto à jornada cumprida no período de prestação de serviços à OKI Brasil, a afirmação da testemunha de que os registros no sistema PDA comportavam ajustes, a ausência dos controles de jornada entre outubro de 2019 e outubro de 2020 e o fato de a Reclamada possuir mais de vinte empregados. Requer o saneamento das alegadas omissões, o prequestionamento dos dispositivos invocados e a atribuição de efeito modificativo ao julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante. MÉRITO A decisão Colegiada negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante quanto às horas extras, ao adicional noturno e à indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada. O acórdão reconheceu a confiabilidade dos registros extraídos do sistema PDA, considerados em conjunto com a prova oral e os demonstrativos de pagamento, e concluiu que não foram demonstradas diferenças concretas capazes de infirmar os controles. Em face dessa decisão, o Reclamante opõe os presentes embargos de declaração. Alega que o acórdão não examinou o desconhecimento do preposto quanto à jornada cumprida no período de prestação de serviços à OKI Brasil, a afirmação da testemunha de que o sistema PDA comportava ajustes, a ausência dos controles de jornada entre outubro de 2019 e outubro de 2020 e o fato de a Reclamada possuir mais de vinte empregados. Pretende pronunciamento expresso sobre essas questões, inclusive para fins de prequestionamento. Presto esclarecimentos. O acórdão não desconsiderou a ausência de controles referentes a parte do contrato de trabalho. Ao contrário, consignou expressamente que a Reclamada não apresentou todos os registros de jornada e examinou essa circunstância à luz do restante do conjunto probatório. Esclareço que os controles não apresentados correspondem ao período compreendido entre outubro de 2019 e outubro de 2020. Essa ausência parcial, contudo, não impõe automaticamente a adoção da jornada indicada na petição inicial. A presunção prevista na Súmula nº 338, I, do TST possui natureza relativa e pode ser afastada por prova em contrário. Foi o que ocorreu no caso. O próprio Reclamante informou que, quando acionado durante os plantões, registrava no sistema PDA os momentos de chegada ao cliente e de encerramento do atendimento. Os demonstrativos de pagamento, por sua vez, revelaram correspondência entre os períodos de acionamento registrados e as horas extraordinárias remuneradas, inclusive com o pagamento do adicional noturno quando devido. O Reclamante não indicou diferenças concretas entre os horários registrados e as parcelas efetivamente quitadas. O preposto declarou não saber informar o horário cumprido pelo Reclamante no período em que este prestou serviços à OKI Brasil. Esse desconhecimento pontual não conduz, por si só, ao reconhecimento integral da jornada descrita na petição inicial. A presunção daí decorrente também é relativa e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos de prova, os quais foram considerados suficientes para demonstrar a jornada efetivamente cumprida. A testemunha afirmou que já houve necessidade de ajuste no horário registrado no sistema PDA e que ela própria realizou a correção. Essa declaração não demonstra que os horários fossem alterados unilateralmente pela Reclamada nem que o sistema estivesse sujeito a manipulação patronal. Ao contrário, evidencia que eventual incorreção podia ser ajustada pelo próprio empregado responsável pelo lançamento, circunstância que não compromete a confiabilidade dos registros. A alegação de que a Reclamada possuía mais de vinte empregados tampouco altera a solução. Ainda que admitida essa premissa e, por consequência, a incidência do dever de documentação previsto no art. 74, § 2º, da CLT, a ausência dos controles em parte do período contratual produz presunção relativa, afastada pelo restante do conjunto probatório. Os elementos indicados pelo Embargante não modificam a conclusão de que os registros de jornada, apreciados em conjunto com a prova oral e os demonstrativos de pagamento, são aptos à demonstração dos horários efetivamente cumpridos. Para fins de prequestionamento, registro que a controvérsia foi examinada à luz dos arts. 71, § 4º, 74, § 2º, 818 e 843, § 1º, da CLT, do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 338 do TST. A adoção de tese explícita sobre a matéria satisfaz a exigência da Súmula nº 297 do TST. Embargos parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para prestar esclarecimentos, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Assinatura ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NCR BRASIL LTDA
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000644-44.2025.5.10.0104 RECORRENTE: IVANDRO BEZERRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: NCR BRASIL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000644-44.2025.5.10.0104 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE: IVANDRO BEZERRA DE SOUZA ADVOGADO: LUCIANO SILVA CAMPOLINA EMBARGADO: NCR BRASIL LTDA ADVOGADA: VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI PADULA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. O acórdão examinou a confiabilidade dos registros extraídos do sistema PDA e concluiu que o conjunto probatório era suficiente para demonstrar a jornada cumprida. Prestam-se esclarecimentos para explicitar que o desconhecimento pontual do preposto, a possibilidade de ajuste dos lançamentos pelo próprio empregado e a ausência dos controles entre outubro de 2019 e outubro de 2020 não modificam a conclusão adotada. A presunção decorrente da ausência parcial dos registros é relativa e foi afastada pelos demais elementos de prova. Embargos parcialmente providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Reclamante em face do acórdão de ID 4faedec. O Embargante alega omissão no exame da prova relativa à jornada de trabalho. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre o desconhecimento do preposto quanto à jornada cumprida no período de prestação de serviços à OKI Brasil, a afirmação da testemunha de que os registros no sistema PDA comportavam ajustes, a ausência dos controles de jornada entre outubro de 2019 e outubro de 2020 e o fato de a Reclamada possuir mais de vinte empregados. Requer o saneamento das alegadas omissões, o prequestionamento dos dispositivos invocados e a atribuição de efeito modificativo ao julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante. MÉRITO A decisão Colegiada negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante quanto às horas extras, ao adicional noturno e à indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada. O acórdão reconheceu a confiabilidade dos registros extraídos do sistema PDA, considerados em conjunto com a prova oral e os demonstrativos de pagamento, e concluiu que não foram demonstradas diferenças concretas capazes de infirmar os controles. Em face dessa decisão, o Reclamante opõe os presentes embargos de declaração. Alega que o acórdão não examinou o desconhecimento do preposto quanto à jornada cumprida no período de prestação de serviços à OKI Brasil, a afirmação da testemunha de que o sistema PDA comportava ajustes, a ausência dos controles de jornada entre outubro de 2019 e outubro de 2020 e o fato de a Reclamada possuir mais de vinte empregados. Pretende pronunciamento expresso sobre essas questões, inclusive para fins de prequestionamento. Presto esclarecimentos. O acórdão não desconsiderou a ausência de controles referentes a parte do contrato de trabalho. Ao contrário, consignou expressamente que a Reclamada não apresentou todos os registros de jornada e examinou essa circunstância à luz do restante do conjunto probatório. Esclareço que os controles não apresentados correspondem ao período compreendido entre outubro de 2019 e outubro de 2020. Essa ausência parcial, contudo, não impõe automaticamente a adoção da jornada indicada na petição inicial. A presunção prevista na Súmula nº 338, I, do TST possui natureza relativa e pode ser afastada por prova em contrário. Foi o que ocorreu no caso. O próprio Reclamante informou que, quando acionado durante os plantões, registrava no sistema PDA os momentos de chegada ao cliente e de encerramento do atendimento. Os demonstrativos de pagamento, por sua vez, revelaram correspondência entre os períodos de acionamento registrados e as horas extraordinárias remuneradas, inclusive com o pagamento do adicional noturno quando devido. O Reclamante não indicou diferenças concretas entre os horários registrados e as parcelas efetivamente quitadas. O preposto declarou não saber informar o horário cumprido pelo Reclamante no período em que este prestou serviços à OKI Brasil. Esse desconhecimento pontual não conduz, por si só, ao reconhecimento integral da jornada descrita na petição inicial. A presunção daí decorrente também é relativa e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos de prova, os quais foram considerados suficientes para demonstrar a jornada efetivamente cumprida. A testemunha afirmou que já houve necessidade de ajuste no horário registrado no sistema PDA e que ela própria realizou a correção. Essa declaração não demonstra que os horários fossem alterados unilateralmente pela Reclamada nem que o sistema estivesse sujeito a manipulação patronal. Ao contrário, evidencia que eventual incorreção podia ser ajustada pelo próprio empregado responsável pelo lançamento, circunstância que não compromete a confiabilidade dos registros. A alegação de que a Reclamada possuía mais de vinte empregados tampouco altera a solução. Ainda que admitida essa premissa e, por consequência, a incidência do dever de documentação previsto no art. 74, § 2º, da CLT, a ausência dos controles em parte do período contratual produz presunção relativa, afastada pelo restante do conjunto probatório. Os elementos indicados pelo Embargante não modificam a conclusão de que os registros de jornada, apreciados em conjunto com a prova oral e os demonstrativos de pagamento, são aptos à demonstração dos horários efetivamente cumpridos. Para fins de prequestionamento, registro que a controvérsia foi examinada à luz dos arts. 71, § 4º, 74, § 2º, 818 e 843, § 1º, da CLT, do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 338 do TST. A adoção de tese explícita sobre a matéria satisfaz a exigência da Súmula nº 297 do TST. Embargos parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para prestar esclarecimentos, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Assinatura ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVANDRO BEZERRA DE SOUZA
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