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Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000644-43.2023.5.13.0003 AUTOR: MARCIA MARIA AMORIM DE SOUZA RÉU: LIMP CERTO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 887c12e proferido nos autos. DESPACHO: Trata-se de execução trabalhista deflagrada por Marcia Maria Amorim de Souza em face de Limp Certo Limpeza e Conservação Ltda. - ME, originada de sentença condenatória transitada em julgado. Após infrutíferas tentativas de constrição patrimonial contra a devedora principal, deferiu-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando-se a execução aos sócios Jonatas Alencar de Andrade e Lucineide Elaine de Souza Lima Alencar. Citados para pagamento ou garantia da execução no importe atualizado de R$ 56.513,47, os sócios executados permaneceram inertes. Realizou-se a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração seriada ("teimosinha"), restando o bloqueio totalmente inexitoso.A pesquisa junto ao sistema RENAJUD apontou a ausência de veículos livres e desembaraçados. A ordem de indisponibilidade imobiliária cadastrada perante a CNIB alcançou o imóvel de matrícula nº 47.434 do Cartório Eunápio Torres, cuja restrição foi posteriormente desconstituída por este juízo em virtude do reconhecimento de sua condição de bem de família. Ato contínuo, procedeu-se à pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), que evidenciou a condição de servidora pública municipal da executada Lucineide Elaine de Souza Lima Alencar. A exequente compareceu aos autos requerendo: a) a penhora mensal de 30% dos rendimentos da sócia executada Lucineide Elaine de Souza Lima Alencar junto ao seu órgão pagador; b) a renovação de expedição de ofício à JUCEP; e c) a realização de pesquisa patrimonial via INFOJUD. Por cautela, este juízo determinou a expedição de consulta prévia ao sistema INFOSEG, vindo aos autos o respectivo relatório circunstanciado (ID 713e220). 2.1. Da Penhora Mensal de Percentual da Remuneração da Executada Na hipótese vertente, os elementos de cognição revelam o esgotamento dos meios expropriatórios clássicos contra o patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios, inexistindo saldo positivo em contas bancárias ou patrimônio imobiliário desimpedido. Por sua vez, o relatório extraído do sistema INFOSEG (ID 713e220) atesta que a executada Lucineide Elaine de Souza Lima Alencar mantém vínculo estatutário ativo perante o Município de João Pessoa, no cargo de professora do ensino fundamental, percebendo remuneração média nominal de R$ 7.524,27. O padrão remuneratório auferido pela devedora ultrapassa substancialmente o patamar básico de subsistência, evidenciando expressiva capacidade econômica sem que a constrição judicial comprometa a sua sobrevivência digna. Todavia, o percentual de 30% pretendido pela exequente afigura-se excessivo frente às particularidades da dinâmica remuneratória do magistério público e aos encargos familiares da devedora, merecendo temperamento para equacionar a satisfação do crédito alimentar da exequente e a manutenção do mínimo existencial da executada. Desse modo, afigura-se consentâneo, proporcional e plenamente adequado fixar a constrição no patamar de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos líquidos mensais da executada, entendidos estes como a remuneração bruta deduzidos exclusivamente os descontos compulsórios de lei (contribuição previdenciária oficial e imposto sobre a renda retido na fonte). O referido desconto periódico deverá ser implementado diretamente na folha de pagamento da executada pelo órgão pagador municipal até a liquidação integral do saldo exequendo de R$ 56.513,47 (ID 836f806), com a correlata transferência mensal aos cofres judiciais. Indefere-se, por ora, a diligência fiscal pelo INFOJUD, sem prejuízo de ulterior reapreciação caso ocorra eventual cessação do vínculo funcional ou frustração da medida executiva em curso. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os requerimentos deduzidos pela exequente (ID 0a1de0a) para: a) deferir a penhora mensal de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração líquida da executada LUCINEIDE ELAINE DE SOUZA LIMA ALENCAR (CPF nº 012.448.744-00), calculada sobre o total dos vencimentos brutos abatidos apenas os descontos compulsórios previstos em lei (Previdência Social e Imposto de Renda Retido na Fonte); b) determinar a expedição de ofício à Secretaria de Administração do Município de João Pessoa (ou setor financeiro/folha de pagamento competente), requisitando a implantação imediata do desconto do percentual de 15% na folha de pagamento da servidora retromencionada, com o depósito mensal dos valores retidos em conta judicial vinculada ao presente feito junto à Caixa Econômica Federal, até o atingimento do limite da execução de R$ 56.513,47, informando a este juízo no prazo de 10 (dez) dias o cumprimento da determinação;. Intimem-se as partes, sendo a exequente por seu patrono e os sócios executados na pessoa de seus advogados constituídos ou via postal. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2026. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMP CERTO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
- LUCINEIDE ELAINE DE SOUZA LIMA ALENCAR
- JONATAS ALENCAR DE ANDRADE
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000644-43.2023.5.13.0003 AUTOR: MARCIA MARIA AMORIM DE SOUZA RÉU: LIMP CERTO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 887c12e proferido nos autos. DESPACHO: Trata-se de execução trabalhista deflagrada por Marcia Maria Amorim de Souza em face de Limp Certo Limpeza e Conservação Ltda. - ME, originada de sentença condenatória transitada em julgado. Após infrutíferas tentativas de constrição patrimonial contra a devedora principal, deferiu-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando-se a execução aos sócios Jonatas Alencar de Andrade e Lucineide Elaine de Souza Lima Alencar. Citados para pagamento ou garantia da execução no importe atualizado de R$ 56.513,47, os sócios executados permaneceram inertes. Realizou-se a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração seriada ("teimosinha"), restando o bloqueio totalmente inexitoso.A pesquisa junto ao sistema RENAJUD apontou a ausência de veículos livres e desembaraçados. A ordem de indisponibilidade imobiliária cadastrada perante a CNIB alcançou o imóvel de matrícula nº 47.434 do Cartório Eunápio Torres, cuja restrição foi posteriormente desconstituída por este juízo em virtude do reconhecimento de sua condição de bem de família. Ato contínuo, procedeu-se à pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), que evidenciou a condição de servidora pública municipal da executada Lucineide Elaine de Souza Lima Alencar. A exequente compareceu aos autos requerendo: a) a penhora mensal de 30% dos rendimentos da sócia executada Lucineide Elaine de Souza Lima Alencar junto ao seu órgão pagador; b) a renovação de expedição de ofício à JUCEP; e c) a realização de pesquisa patrimonial via INFOJUD. Por cautela, este juízo determinou a expedição de consulta prévia ao sistema INFOSEG, vindo aos autos o respectivo relatório circunstanciado (ID 713e220). 2.1. Da Penhora Mensal de Percentual da Remuneração da Executada Na hipótese vertente, os elementos de cognição revelam o esgotamento dos meios expropriatórios clássicos contra o patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios, inexistindo saldo positivo em contas bancárias ou patrimônio imobiliário desimpedido. Por sua vez, o relatório extraído do sistema INFOSEG (ID 713e220) atesta que a executada Lucineide Elaine de Souza Lima Alencar mantém vínculo estatutário ativo perante o Município de João Pessoa, no cargo de professora do ensino fundamental, percebendo remuneração média nominal de R$ 7.524,27. O padrão remuneratório auferido pela devedora ultrapassa substancialmente o patamar básico de subsistência, evidenciando expressiva capacidade econômica sem que a constrição judicial comprometa a sua sobrevivência digna. Todavia, o percentual de 30% pretendido pela exequente afigura-se excessivo frente às particularidades da dinâmica remuneratória do magistério público e aos encargos familiares da devedora, merecendo temperamento para equacionar a satisfação do crédito alimentar da exequente e a manutenção do mínimo existencial da executada. Desse modo, afigura-se consentâneo, proporcional e plenamente adequado fixar a constrição no patamar de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos líquidos mensais da executada, entendidos estes como a remuneração bruta deduzidos exclusivamente os descontos compulsórios de lei (contribuição previdenciária oficial e imposto sobre a renda retido na fonte). O referido desconto periódico deverá ser implementado diretamente na folha de pagamento da executada pelo órgão pagador municipal até a liquidação integral do saldo exequendo de R$ 56.513,47 (ID 836f806), com a correlata transferência mensal aos cofres judiciais. Indefere-se, por ora, a diligência fiscal pelo INFOJUD, sem prejuízo de ulterior reapreciação caso ocorra eventual cessação do vínculo funcional ou frustração da medida executiva em curso. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os requerimentos deduzidos pela exequente (ID 0a1de0a) para: a) deferir a penhora mensal de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração líquida da executada LUCINEIDE ELAINE DE SOUZA LIMA ALENCAR (CPF nº 012.448.744-00), calculada sobre o total dos vencimentos brutos abatidos apenas os descontos compulsórios previstos em lei (Previdência Social e Imposto de Renda Retido na Fonte); b) determinar a expedição de ofício à Secretaria de Administração do Município de João Pessoa (ou setor financeiro/folha de pagamento competente), requisitando a implantação imediata do desconto do percentual de 15% na folha de pagamento da servidora retromencionada, com o depósito mensal dos valores retidos em conta judicial vinculada ao presente feito junto à Caixa Econômica Federal, até o atingimento do limite da execução de R$ 56.513,47, informando a este juízo no prazo de 10 (dez) dias o cumprimento da determinação;. Intimem-se as partes, sendo a exequente por seu patrono e os sócios executados na pessoa de seus advogados constituídos ou via postal. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2026. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA MARIA AMORIM DE SOUZA