2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000644-26.2026.8.17.8232 AUTOR(A): JOSE JOAO DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos, etc. Em sede de Juizados Especiais Cíveis, vigora a vedação expressa à prolatação de sentença ilíquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se a necessidade de conversão do julgamento em diligência, porquanto a parte autora sustenta na exordial que a contratação impugnada, referente ao contrato nº 432643829, gerou descontos em sua conta bancária, indicando a cobrança de 36 parcelas no valor de R$ 314,33 cada. Todavia, os extratos bancários colacionados aos autos não permitem confirmar, com precisão, a totalidade dos descontos nos valores indicados na inicial, embora demonstrem diversos lançamentos vinculados ao contrato impugnado, impondo-se a instrução probatória complementar para apuração exata dos valores efetivamente debitados. Por tais razões, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, apresente extratos bancários completos do período correspondente à contratação impugnada, de modo a demonstrar a totalidade dos descontos efetuados em decorrência do contrato nº 432643829. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito