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0000644-25.2025.5.06.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000644-25.2025.5.06.0017 RECORRENTE: MARCOS DE LIRA GOMES RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCOS DE LIRA GOMES [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS. VALIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TREINAMENTO PROFISSIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. AGENTE FRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, negando os pedidos de horas extras, acúmulo de função, majoração do adicional de insalubridade para grau máximo e majoração da indenização por danos morais. O recorrente busca a reforma da sentença quanto aos tópicos indeferidos e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto biométricos são válidos e se a prova oral é suficiente para invalidá-los; (ii) estabelecer se a participação em programa de formação interna caracteriza acúmulo de função com direito a adicional salarial; (iii) determinar se o trabalho em câmaras frigoríficas autoriza o adicional de insalubridade em grau máximo (40%); (iv) avaliar se a ausência de EPIs, o alegado assédio moral e condições ambientais configuram danos morais passíveis de majoração indenizatória; (v) verificar o cabimento da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento testemunhal perde a credibilidade quando apresenta contradição frontal com os registros documentais de ponto, prevalecendo a presunção de veracidade dos controles biométricos, mormente quando o reclamante não apresenta diferenças de horas extras em seu favor. 4. O exercício de atividades distintas por força de participação em programa de treinamento e capacitação profissional, compatíveis com a condição pessoal do empregado (art. 456, parágrafo único, da CLT), não configura acúmulo de função, sobretudo quando ausente prova de assunção plena de encargos gerenciais. 5. A exposição ao frio em câmaras frigoríficas enquadra-se no Anexo 9 da NR-15, que estipula o adicional de insalubridade em grau médio (20%), não havendo previsão legal para o grau máximo (40%) sob esse fundamento. 6. O descumprimento de normas de medicina do trabalho ou um desentendimento isolado no ambiente laboral, sem comprovação de abalo psicológico ou lesão concreta, não configura dano moral in re ipsa, sendo a indenização fixada em valor razoável e proporcional ao fato pontual comprovado. 7. O magistrado, ao arbitrar os honorários advocatícios, deve observar o zelo profissional e a natureza da causa, sendo cabível a majoração para 10% quando o percentual fixado na origem (5%) se mostra insuficiente face ao trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Os cartões de ponto biométricos prevalecem como meio de prova quando o depoimento testemunhal, ao tentar impugná-los, apresenta contradição manifesta com os registros documentais. 2. A participação em programas de treinamento interno para sucessão de cargos, com a execução de tarefas complementares sob supervisão, não caracteriza acúmulo de função para fins de acréscimo salarial. 3. O adicional de insalubridade por exposição ao agente físico frio é limitado ao grau médio (20%), conforme taxatividade do Anexo 9 da NR-15, sendo indevida a sua majoração para 40%. 4. A indenização por danos morais, diante de condições sanitárias inadequadas, deve guardar proporcionalidade com a extensão da lesão comprovada, vedado o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 157, 456, p.u., 791-A e 818; CPC, arts. 371, 373, 443, II, e 479; Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º; NR-15 da Portaria 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1; TRT-6, ROT nº 0000942-43.2022.5.06.0010. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DE LIRA GOMES

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000644-25.2025.5.06.0017 RECORRENTE: MARCOS DE LIRA GOMES RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS. VALIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TREINAMENTO PROFISSIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. AGENTE FRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, negando os pedidos de horas extras, acúmulo de função, majoração do adicional de insalubridade para grau máximo e majoração da indenização por danos morais. O recorrente busca a reforma da sentença quanto aos tópicos indeferidos e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto biométricos são válidos e se a prova oral é suficiente para invalidá-los; (ii) estabelecer se a participação em programa de formação interna caracteriza acúmulo de função com direito a adicional salarial; (iii) determinar se o trabalho em câmaras frigoríficas autoriza o adicional de insalubridade em grau máximo (40%); (iv) avaliar se a ausência de EPIs, o alegado assédio moral e condições ambientais configuram danos morais passíveis de majoração indenizatória; (v) verificar o cabimento da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento testemunhal perde a credibilidade quando apresenta contradição frontal com os registros documentais de ponto, prevalecendo a presunção de veracidade dos controles biométricos, mormente quando o reclamante não apresenta diferenças de horas extras em seu favor. 4. O exercício de atividades distintas por força de participação em programa de treinamento e capacitação profissional, compatíveis com a condição pessoal do empregado (art. 456, parágrafo único, da CLT), não configura acúmulo de função, sobretudo quando ausente prova de assunção plena de encargos gerenciais. 5. A exposição ao frio em câmaras frigoríficas enquadra-se no Anexo 9 da NR-15, que estipula o adicional de insalubridade em grau médio (20%), não havendo previsão legal para o grau máximo (40%) sob esse fundamento. 6. O descumprimento de normas de medicina do trabalho ou um desentendimento isolado no ambiente laboral, sem comprovação de abalo psicológico ou lesão concreta, não configura dano moral in re ipsa, sendo a indenização fixada em valor razoável e proporcional ao fato pontual comprovado. 7. O magistrado, ao arbitrar os honorários advocatícios, deve observar o zelo profissional e a natureza da causa, sendo cabível a majoração para 10% quando o percentual fixado na origem (5%) se mostra insuficiente face ao trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Os cartões de ponto biométricos prevalecem como meio de prova quando o depoimento testemunhal, ao tentar impugná-los, apresenta contradição manifesta com os registros documentais. 2. A participação em programas de treinamento interno para sucessão de cargos, com a execução de tarefas complementares sob supervisão, não caracteriza acúmulo de função para fins de acréscimo salarial. 3. O adicional de insalubridade por exposição ao agente físico frio é limitado ao grau médio (20%), conforme taxatividade do Anexo 9 da NR-15, sendo indevida a sua majoração para 40%. 4. A indenização por danos morais, diante de condições sanitárias inadequadas, deve guardar proporcionalidade com a extensão da lesão comprovada, vedado o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 157, 456, p.u., 791-A e 818; CPC, arts. 371, 373, 443, II, e 479; Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º; NR-15 da Portaria 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1; TRT-6, ROT nº 0000942-43.2022.5.06.0010. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

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