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TRF2 · 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000644-11.2013.4.02.5103/RJ EXECUTADO: JOAO LUIZ TRANCOSO ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ GROTZ MARQUES (OAB RJ184679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de pagamento de honorários advocatícios formulado pelo Advogado Dativo nomeado conforme evento 47. Compulsando-se os autos verifica-se que foi proferida a decisão constante do evento evento 32, DESPADEC61 pelo Juízo de origem. No que tange à matéria em análise, cabe destacar o seguinte trecho: "...defiro a nomeação de advogado dativo nestes autos, afim de que seja promovida a defesa dos interesses do executado João Luiz Trancoso, nos termos do que prevê a Resolução nº 558, de 22/05/2007 do Conselho de Justiça Federal, cujos honorários fixo no valor mínimo, de acordo com o art. 2º, § 1º e Tabela I do anexo I, da citada Resolução, podendo o referido valor ser revisto no momento da requisição de honorários, de acordo com a complexidade dos trabalhos efetuados pelo dativo." (sem negrito no original) Nos eventos 86/88 consta informação acerca do desfecho dos embargos movidos em face da presente execução. Na referida ação foram julgados procedentes em parte os pedidos com a condenação da embargada/exequente em honorários advocatícios, cuja execução deve se dar os autos onde ocorreu a condenação. Esclareço que este Juízo entendeu que a verba honorária fixada nos embargos à execução remunerou adequadamente o trabalho desempenhado pelo patrono da executada. Assim, considerando que a atuação efetiva do Advogado Dativo nomeado se deu nos autos dos embargos à execução onde a parte embargante/executada foi contemplada com o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, bem como inexistir atuação nos autos da presente execução fiscal, revejo a fixação dos honorários anteriormente realizada, nos termos indicados na parte final do parágrafo extraído da decisão proferida do evento 32, DESPADEC61. Intimem-se as partes paa ciência. Decorrido o prazo, nada requerido e considerando o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 108, SENT1, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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