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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Centenário do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0000643-98.2021.8.16.0066 Autor(s): AILTON MARTINS AZEVEDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos sob nº. 643-98.2021 em que é autor(a) AILTON MARTINS AZEVEDO e réu o Instituto Nacional do Seguro Social, já qualificados. RELATÓRIO AILTON MARTINS AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária de Revisão de Benefício em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o recalculo do valor de sua Renda Mensal Inicial (RMI). Sustenta a parte autora que, ao conceder os benefícios de auxílio-doença e subsequente aposentadoria por invalidez, a autarquia ré deixou de integrar no cálculo do salário de benefício os valores mensais percebidos a título de auxílio-acidente, descumprindo o disposto na legislação regente. Requereu a procedência da ação, com a revisão da RMI e o pagamento das diferenças retroativas devidamente corrigidas. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 18.1), arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a legalidade dos cálculos administrativos e a improcedência do pedido. O feito foi saneado e determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial médico juntado ao mov. 114.1. As partes apresentaram alegações finais (mov. 134.1 e mov. 137.1). É o relatório. Decido. Na sequência, os autos vieram conclusos. É, em síntese, o processado. Decido. 2. FUNDAMENTOS Trata-se de pretensão revisional em que o autor busca a inclusão das parcelas de auxílio-acidente no cálculo dos salários de contribuição utilizados para a apuração do salário de benefício do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez concedidos posteriormente. Da Prescrição Quinquenal De início, cumpre reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos cálculos empregados pelo INSS na apuração da renda mensal inicial dos benefícios concedidos ao autor, especificamente quanto à inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente na composição do salário de benefício utilizado para a concessão do auxílio-doença e da posterior aposentadoria por invalidez, cumprindo-se o acórdão: O artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/97, dispõe expressamente: "O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observando-se o disposto no art. 29, § 5º, se for o caso." A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 201, consolidou o entendimento de que o valor percebido a título de auxílio-acidente deve integrar a base de cálculo do salário de contribuição para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário posteriormente concedido, observados os limites legais e os tetos previdenciários aplicáveis. No caso concreto, da análise da documentação previdenciária acostada aos autos, verifica-se que o autor percebeu auxílio-acidente anteriormente à concessão do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez subsequente. Todavia, os elementos constantes dos autos evidenciam que os valores percebidos a título de auxílio-acidente não foram considerados na composição dos salários de contribuição utilizados para a apuração do salário de benefício das prestações posteriores, circunstância que contraria a sistemática legal vigente. NO CASO CONCRETO PRODUZIDA A PROVA DE OFÍCIO determinada no acórdão, conforme movimento 114: Dessa forma, demonstrada a existência de equívoco no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos ao autor, impõe-se o reconhecimento do direito à revisão pretendida, com o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios derivados, mediante a inclusão das parcelas referentes ao auxílio-acidente na forma prevista pela legislação previdenciária. As diferenças eventualmente apuradas deverão ser calculadas em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal reconhecida, bem como os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados pela legislação e jurisprudência aplicáveis. Quanto aos pontos subsidiários temos que seguir o constante nos julgados STF – Tema 810 e STJ – Tema 905: assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018. Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009; e, a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018. A PARTIR DE 09/12/2021, HAVERÁ INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA EC 113/2021. Neste sentido a jurisprudência pacífica do TRF 4ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF) E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. 1. A correção monetária dos valores decorrentes de condenações judiciais em ações previdenciárias incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 2. Os juros moratórios incidentes sobre os valores decorrentes de condenações judiciais serão computados da seguinte forma: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017). 3. Realização de juízo de retratação para determinar, ex officio, a aplicação dos consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, mantido, no restante, o acórdão originário. (TRF4 5000947-11.2010.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/10/2018). Conforme alteração da Emenda Constitucional 136/2025, que entrou em vigor em 10 de setembro de 2025, fica aplicada a inovação Constitucional: Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) Portanto, os consectários legais A PARTIR DE 10 de SETEMBRO DE 2025, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF /Tema 905 STJ, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DETERMINAR que o INSS promova a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez titularizados pelo autor, computando o valor mensal percebido a título de auxílio-acidente na composição do salário de contribuição integrante do período básico de cálculo (PBC), nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/1991. b) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos contados da data do ajuizamento da ação. c) CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO: Os valores apurados serão acrescidos de correção monetária pelo INPC (a partir do vencimento de cada parcela) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018 e PELO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), A PARTIR DE 09/12/2021, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA EC 113/2021. Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009; e, a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018. A PARTIR DE 09/12/2021, HAVERÁ INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA EC 113/2021. Consectários legais a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025: A PARTIR DE 10 de SETEMBRO DE 2025, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF /Tema 905 STJ, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21). Os honorários advocatícios a que é condenada a Autarquia devem ser fixados em 10% (dez por cento) e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), excluídas as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual redução percentual, a fim de atender o disposto no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil por ocasião da liquidação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais na forma da lei. Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178 do Superior Tribunal de Justiça e n. 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica dispensado o reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável e Portaria 01/2024 do Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Centenário do Sul, agosto de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito