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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000643-95.2025.5.08.0110 RECLAMANTE: DELK FERNANDO BATISTA GARCIA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd484ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com base na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, a Vara do Trabalho de Tucuruí, nos autos da reclamação trabalhista proposta por DELK FERNANDO BATISTA GARCIA contra BANCO DO BRASIL SA, decide rejeitar a prejudicial de prescrição; e julgar a postulação TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Devem os honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, recair sobre a União, para pagamento ao perito FÁBIO CARVALHO OLIVEIRA. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, pela improcedência da reclamação, aos advogados da reclamada. Aplica-se a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º da CLT. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento. Notificar as partes. ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000643-95.2025.5.08.0110 RECLAMANTE: DELK FERNANDO BATISTA GARCIA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd484ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com base na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, a Vara do Trabalho de Tucuruí, nos autos da reclamação trabalhista proposta por DELK FERNANDO BATISTA GARCIA contra BANCO DO BRASIL SA, decide rejeitar a prejudicial de prescrição; e julgar a postulação TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Devem os honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, recair sobre a União, para pagamento ao perito FÁBIO CARVALHO OLIVEIRA. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, pela improcedência da reclamação, aos advogados da reclamada. Aplica-se a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º da CLT. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento. Notificar as partes. ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DELK FERNANDO BATISTA GARCIA
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