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TRT4 · Gabinete João Batista de Matos Danda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0000643-89.2010.5.04.0027 AGRAVANTE: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE AGRAVADO: CIRIO DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 388cb34 proferida nos autos. A executada FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE, inconformada com a decisão do ID. 3956a91, interpõe agravo de petição no ID. 1332077. Busca a reforma do julgado quanto aos critérios de atualização monetária e de juros. Com a contraminuta do exequente no ID. bb6c539, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. A decisão agravada foi assim redigida (ID 3956a91): "A executada afirma que na certidão de atualização dos cálculos da Secretaria, foi aplicada correção monetária após ajuizamento da ação, o que está incorreto. Refere que a SELIC deve ser aplicada como juros e não como correção monetária, no período judicial. No caso, a decisão transitada em julgado do Tribunal do Trabalho da 4ª Região fixa que, a partir do ajuizamento da demanda, o crédito em execução seja atualizado “pela taxa SELIC sem incidência de juros, respeitados os pagamentos já realizados no tempo e modo oportuno (item 8 da ementa da ADC 58)” (pp. 468-476), conforme já explicado na sentença proferida nesta execução, à p. 788. Portanto, o critério utilizado na Secretaria está de acordo com a coisa julgada. São improcedentes os Embargos à Execução." Ao exame. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente dos critérios de correção monetária e juros, matéria com tese jurídica definida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nº 58 e 59, com caráter vinculante e aplicação imediata. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. A questão restou dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC 58 e ADC 59, em 18.12.2020. Assim consta da decisão de julgamento: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). grifei Considerando o efeito vinculante da decisão, o entendimento até então adotado nesta Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, quanto à adoção do IPCA-e a partir de 26.03.2015, fica superado, ressalvados os pagamentos realizados e a coisa julgada, conforme modulação estabelecida pelo STF. A decisão do STF também delimita a questão dos juros de mora legais de 1% ao mês, afastando sua aplicação quando adotada a SELIC, pois este índice já contempla tais juros. A decisão (ADCs 58 e 59) confere "eficácia erga omnes e efeito vinculante", devendo ser imediatamente observada, com as mesmas ressalvas quanto a pagamentos e coisa julgada, mesmo quando a definição dos juros moratórios não foi questionada pelas partes. Neste Colegiado, entende-se que há coisa julgada quando há definição expressa e concomitante do critério de correção monetária e do índice de juros de mora; a definição de apenas um desses elementos não é suficiente. Quanto aos juros na fase pré-judicial, a ementa do acórdão da ADC 58 assim contempla em seu item 6: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (grifei) O artigo 39 da Lei nº 8.177/91 assim estabelece em seu caput: Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. (sublinhei) Portanto, seguindo a linha de entendimento expressa pelo Excelso STF, entendo serem devidos os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, concomitante com a adoção do IPCA-E. O STF, em sede de embargos de declaração na ADC 58, esclareceu que a adoção da SELIC é a partir do ajuizamento da ação. Assim está lançado o decisum: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. (grifei) Nos casos em que a questão da correção monetária do débito em execução ainda está em discussão, sem uma definição já transitada em julgado, deve ser observado o critério estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, salvo alteração legislativa específica posterior, impondo-se a retificação dos cálculos de liquidação, respeitados eventuais pagamentos já realizados. Ressalto que em razão do caráter vinculante da decisão do STF, em controle concentrado de constitucionalidade das leis, não há cogitar de julgamento extrapetita ou reforma prejudicial. Este Colegiado, em atenção às decisões do STF a respeito da matéria, especialmente quanto à adoção da SELIC de forma simples e a referência ao art. 406 do Código Civil, entende pela adoção da SELIC Receita Federal (índices acumulados de forma simples), a ser adotada como juros. Ressalto, ainda, que em 25.10.2024, a SDI1 do TST apreciou a questão da nova redação imposta ao artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), nos seguintes termos: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024 - grifei). Assim, considerando que essa alteração legislativa é posterior ao julgamento das ADCs 58 e 59, e é acolhida pelo Tribunal Superior do Trabalho para a atualização dos débitos trabalhistas, deve ser observada, em complementação aos critérios definidos pelo STF. Portanto, os débitos trabalhistas de entes privados devem ser assim atualizados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC Receita Federal, a ser adotada como juros; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. - grifei No caso concreto, contudo, houve trânsito em julgado da decisão que julgou o agravo de petição interposto pelo exequente em discussão acerca dos critérios de atualização monetária e de juros (decisão de ID 3dadff8, transitada em julgado em 14/03/2024, conforme certidão de ID 7ee5d82), na qual restou definido: "...que o crédito em execução seja atualizado pelo IPCA-E, aplicados os juros legais equivalentes à variação da TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da demanda, pela taxa SELIC sem incidência de juros, respeitados os pagamentos já realizados no tempo e modo oportuno (item 8 da ementa da ADC 58)" Foram, então apresentados novos cálculos pelo exequente no ID ccce86b, retificados de acordo com os critérios estabelecidos em sede recursal, os quais foram homologados pela decisão de ID 4cf48bf. No entanto, o demonstrativo de ID 5ea4a79 (certidão de cálculos da Secretaria decorrente da conta homologada), revela a adoção dos seguintes parâmetros de atualização: 1. Valores corrigidos pelo índice 'SELIC (Receita Federal)', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'SELIC (Receita Federal)' relativa a 12/2025. (...) 4. Sem incidência de juros a partir de 01/06/2024. Verifica-se, pois, que a Selic foi aplicada no campo da atualização monetária, e não dos juros, como determinado na decisão transitada em julgado. E contra esse aspecto insurge-se a executada, com razão. Nos embargos à execução de ID a081300, julgados improcedentes pelo Juízo de origem (sentença agravada, de ID 3956a91), e no agravo de petição de ID 1332077, que ora se analisa, a executada Eletroceee busca a reforma dos cálculos quanto aos critérios de correção monetária e de juros. Pretende seja extinta a incidência de correção monetária após o ajuizamento da ação, constando "sem correção" no campo da atualização; bem como seja aplicada a Selic (Receita Federal) no campo dos juros. Pelo contexto narrado, verifica-se que os critérios adotados pelo Juízo da origem não estão em consonância com aqueles determinados na decisão transitada em julgado, mostrando-se inadequada a aplicação da Selic no campo da atualização monetária, e não dos juros. Cabe, assim, reforma da decisão agravada, para observância dos critérios definidos em decisão anterior, bem como dos critérios estabelecidos na posterior alteração legislativa. Por conseguinte, com amparo no artigo 932, inciso V, do CPC, dou provimento ao agravo de petição da executada Eletroceee, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação quanto aos critérios de atualização, com a adoção do IPCA-E, aplicados os juros legais equivalentes à variação da TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e, a contar do ajuizamento, até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC Receita Federal (como juros), e, após 30.08.2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 05 de setembro de 2026. JOAO BATISTA DE MATOS DANDA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE
TRT4 · Gabinete João Batista de Matos Danda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0000643-89.2010.5.04.0027 AGRAVANTE: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE AGRAVADO: CIRIO DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 388cb34 proferida nos autos. A executada FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE, inconformada com a decisão do ID. 3956a91, interpõe agravo de petição no ID. 1332077. Busca a reforma do julgado quanto aos critérios de atualização monetária e de juros. Com a contraminuta do exequente no ID. bb6c539, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. A decisão agravada foi assim redigida (ID 3956a91): "A executada afirma que na certidão de atualização dos cálculos da Secretaria, foi aplicada correção monetária após ajuizamento da ação, o que está incorreto. Refere que a SELIC deve ser aplicada como juros e não como correção monetária, no período judicial. No caso, a decisão transitada em julgado do Tribunal do Trabalho da 4ª Região fixa que, a partir do ajuizamento da demanda, o crédito em execução seja atualizado “pela taxa SELIC sem incidência de juros, respeitados os pagamentos já realizados no tempo e modo oportuno (item 8 da ementa da ADC 58)” (pp. 468-476), conforme já explicado na sentença proferida nesta execução, à p. 788. Portanto, o critério utilizado na Secretaria está de acordo com a coisa julgada. São improcedentes os Embargos à Execução." Ao exame. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente dos critérios de correção monetária e juros, matéria com tese jurídica definida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nº 58 e 59, com caráter vinculante e aplicação imediata. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. A questão restou dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC 58 e ADC 59, em 18.12.2020. Assim consta da decisão de julgamento: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). grifei Considerando o efeito vinculante da decisão, o entendimento até então adotado nesta Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, quanto à adoção do IPCA-e a partir de 26.03.2015, fica superado, ressalvados os pagamentos realizados e a coisa julgada, conforme modulação estabelecida pelo STF. A decisão do STF também delimita a questão dos juros de mora legais de 1% ao mês, afastando sua aplicação quando adotada a SELIC, pois este índice já contempla tais juros. A decisão (ADCs 58 e 59) confere "eficácia erga omnes e efeito vinculante", devendo ser imediatamente observada, com as mesmas ressalvas quanto a pagamentos e coisa julgada, mesmo quando a definição dos juros moratórios não foi questionada pelas partes. Neste Colegiado, entende-se que há coisa julgada quando há definição expressa e concomitante do critério de correção monetária e do índice de juros de mora; a definição de apenas um desses elementos não é suficiente. Quanto aos juros na fase pré-judicial, a ementa do acórdão da ADC 58 assim contempla em seu item 6: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (grifei) O artigo 39 da Lei nº 8.177/91 assim estabelece em seu caput: Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. (sublinhei) Portanto, seguindo a linha de entendimento expressa pelo Excelso STF, entendo serem devidos os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, concomitante com a adoção do IPCA-E. O STF, em sede de embargos de declaração na ADC 58, esclareceu que a adoção da SELIC é a partir do ajuizamento da ação. Assim está lançado o decisum: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. (grifei) Nos casos em que a questão da correção monetária do débito em execução ainda está em discussão, sem uma definição já transitada em julgado, deve ser observado o critério estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, salvo alteração legislativa específica posterior, impondo-se a retificação dos cálculos de liquidação, respeitados eventuais pagamentos já realizados. Ressalto que em razão do caráter vinculante da decisão do STF, em controle concentrado de constitucionalidade das leis, não há cogitar de julgamento extrapetita ou reforma prejudicial. Este Colegiado, em atenção às decisões do STF a respeito da matéria, especialmente quanto à adoção da SELIC de forma simples e a referência ao art. 406 do Código Civil, entende pela adoção da SELIC Receita Federal (índices acumulados de forma simples), a ser adotada como juros. Ressalto, ainda, que em 25.10.2024, a SDI1 do TST apreciou a questão da nova redação imposta ao artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), nos seguintes termos: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024 - grifei). Assim, considerando que essa alteração legislativa é posterior ao julgamento das ADCs 58 e 59, e é acolhida pelo Tribunal Superior do Trabalho para a atualização dos débitos trabalhistas, deve ser observada, em complementação aos critérios definidos pelo STF. Portanto, os débitos trabalhistas de entes privados devem ser assim atualizados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC Receita Federal, a ser adotada como juros; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. - grifei No caso concreto, contudo, houve trânsito em julgado da decisão que julgou o agravo de petição interposto pelo exequente em discussão acerca dos critérios de atualização monetária e de juros (decisão de ID 3dadff8, transitada em julgado em 14/03/2024, conforme certidão de ID 7ee5d82), na qual restou definido: "...que o crédito em execução seja atualizado pelo IPCA-E, aplicados os juros legais equivalentes à variação da TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da demanda, pela taxa SELIC sem incidência de juros, respeitados os pagamentos já realizados no tempo e modo oportuno (item 8 da ementa da ADC 58)" Foram, então apresentados novos cálculos pelo exequente no ID ccce86b, retificados de acordo com os critérios estabelecidos em sede recursal, os quais foram homologados pela decisão de ID 4cf48bf. No entanto, o demonstrativo de ID 5ea4a79 (certidão de cálculos da Secretaria decorrente da conta homologada), revela a adoção dos seguintes parâmetros de atualização: 1. Valores corrigidos pelo índice 'SELIC (Receita Federal)', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'SELIC (Receita Federal)' relativa a 12/2025. (...) 4. Sem incidência de juros a partir de 01/06/2024. Verifica-se, pois, que a Selic foi aplicada no campo da atualização monetária, e não dos juros, como determinado na decisão transitada em julgado. E contra esse aspecto insurge-se a executada, com razão. Nos embargos à execução de ID a081300, julgados improcedentes pelo Juízo de origem (sentença agravada, de ID 3956a91), e no agravo de petição de ID 1332077, que ora se analisa, a executada Eletroceee busca a reforma dos cálculos quanto aos critérios de correção monetária e de juros. Pretende seja extinta a incidência de correção monetária após o ajuizamento da ação, constando "sem correção" no campo da atualização; bem como seja aplicada a Selic (Receita Federal) no campo dos juros. Pelo contexto narrado, verifica-se que os critérios adotados pelo Juízo da origem não estão em consonância com aqueles determinados na decisão transitada em julgado, mostrando-se inadequada a aplicação da Selic no campo da atualização monetária, e não dos juros. Cabe, assim, reforma da decisão agravada, para observância dos critérios definidos em decisão anterior, bem como dos critérios estabelecidos na posterior alteração legislativa. Por conseguinte, com amparo no artigo 932, inciso V, do CPC, dou provimento ao agravo de petição da executada Eletroceee, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação quanto aos critérios de atualização, com a adoção do IPCA-E, aplicados os juros legais equivalentes à variação da TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e, a contar do ajuizamento, até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC Receita Federal (como juros), e, após 30.08.2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 05 de setembro de 2026. JOAO BATISTA DE MATOS DANDA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CIRIO DE MELO
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