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0000643-76.2025.5.06.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000643-76.2025.5.06.0102 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: KARINA GOMES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: KARINA GOMES DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DA RECLAMANTE REJEITADOS. EMBARGOS DA RECLAMADA PROTELATÓRIOS. MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração apresentados por ambas as partes contra acórdão que examinou doença ocupacional, indenizações por danos morais e materiais, custeio de plano de saúde, pensionamento e limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão contém vícios quanto: (i) ao reconhecimento do nexo concausal entre as enfermidades e as atividades desempenhadas; (ii) às indenizações por danos morais e materiais; (iii) ao pensionamento vitalício; (iv) ao período de custeio do plano de saúde; e (v) à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examinou expressamente o laudo pericial, no qual foi reconhecido nexo concausal entre as atividades desempenhadas e as enfermidades da Reclamante, bem como incapacidade total e temporária pelo período de um ano a partir da perícia realizada em 22/11/2025. Também foram apreciadas as condições ergonômicas do ambiente de trabalho e a responsabilidade da empregadora pelo adoecimento, circunstâncias que fundamentaram o reconhecimento da doença ocupacional e do dever de reparação por dano moral. O valor da indenização por dano moral foi revisto no julgamento colegiado, com redução do montante anteriormente fixado, mediante consideração das circunstâncias concretas registradas no acórdão. O custeio integral do plano de saúde foi limitado até 22/11/2026, em correspondência com o período de incapacidade temporária indicado pelo perito. O pensionamento vitalício foi rejeitado porque a incapacidade constatada possui natureza temporária, e não permanente. A pretensão empresarial de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial também foi expressamente rejeitada, conforme entendimento firmado no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 deste Regional. As alegações formuladas nos Embargos não revelam vício integrativo, mas inconformismo com fundamentos e conclusões já enfrentados, sendo inviável utilizar os Embargos de Declaração para novo julgamento da causa. Quanto à Reclamada, a reiteração de matéria já expressamente decidida evidencia caráter protelatório, impondo-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da Reclamante. Para fins de prequestionamento, a existência de tese explícita sobre as matérias examinadas dispensa referência expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração da Reclamante rejeitados. Embargos de Declaração da Reclamada rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, revertida à Reclamante. Tese de julgamento:1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já expressamente examinada. 2. A incapacidade total e temporária não autoriza pensionamento vitalício. 3. O custeio do plano de saúde pode ser limitado ao período de incapacidade reconhecido na prova pericial. 4. Os valores atribuídos aos pedidos não limitam a condenação quando assim definido pela jurisprudência vinculante regional aplicável. 5. A utilização dos Embargos para mera renovação da irresignação autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARINA GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000643-76.2025.5.06.0102 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: KARINA GOMES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DA RECLAMANTE REJEITADOS. EMBARGOS DA RECLAMADA PROTELATÓRIOS. MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração apresentados por ambas as partes contra acórdão que examinou doença ocupacional, indenizações por danos morais e materiais, custeio de plano de saúde, pensionamento e limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão contém vícios quanto: (i) ao reconhecimento do nexo concausal entre as enfermidades e as atividades desempenhadas; (ii) às indenizações por danos morais e materiais; (iii) ao pensionamento vitalício; (iv) ao período de custeio do plano de saúde; e (v) à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examinou expressamente o laudo pericial, no qual foi reconhecido nexo concausal entre as atividades desempenhadas e as enfermidades da Reclamante, bem como incapacidade total e temporária pelo período de um ano a partir da perícia realizada em 22/11/2025. Também foram apreciadas as condições ergonômicas do ambiente de trabalho e a responsabilidade da empregadora pelo adoecimento, circunstâncias que fundamentaram o reconhecimento da doença ocupacional e do dever de reparação por dano moral. O valor da indenização por dano moral foi revisto no julgamento colegiado, com redução do montante anteriormente fixado, mediante consideração das circunstâncias concretas registradas no acórdão. O custeio integral do plano de saúde foi limitado até 22/11/2026, em correspondência com o período de incapacidade temporária indicado pelo perito. O pensionamento vitalício foi rejeitado porque a incapacidade constatada possui natureza temporária, e não permanente. A pretensão empresarial de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial também foi expressamente rejeitada, conforme entendimento firmado no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 deste Regional. As alegações formuladas nos Embargos não revelam vício integrativo, mas inconformismo com fundamentos e conclusões já enfrentados, sendo inviável utilizar os Embargos de Declaração para novo julgamento da causa. Quanto à Reclamada, a reiteração de matéria já expressamente decidida evidencia caráter protelatório, impondo-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da Reclamante. Para fins de prequestionamento, a existência de tese explícita sobre as matérias examinadas dispensa referência expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração da Reclamante rejeitados. Embargos de Declaração da Reclamada rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, revertida à Reclamante. Tese de julgamento:1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já expressamente examinada. 2. A incapacidade total e temporária não autoriza pensionamento vitalício. 3. O custeio do plano de saúde pode ser limitado ao período de incapacidade reconhecido na prova pericial. 4. Os valores atribuídos aos pedidos não limitam a condenação quando assim definido pela jurisprudência vinculante regional aplicável. 5. A utilização dos Embargos para mera renovação da irresignação autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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