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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000643-75.2026.5.05.0003 RECLAMANTE: MAGALI MACEDO SANTANA MENEZES RECLAMADO: MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c8e873 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Retire-se o feito de pauta. Homologo o acordo de ID 40cef88, para que surta os efeitos legais. Ciência às partes. Após comprovação pela reclamada do recolhimento de FGTS, expeça-se alvará para liberação do FGTS do autor e ofício à STE/MTE comunicando a autorização de pagamento do seguro-desemprego. O saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego são de responsabilidade do beneficiário, cabendo a ele imprimir os documentos e dar entrada nos órgãos competentes. A análise dos requisitos administrativos para liberação dos benefícios é de competência exclusiva dos órgãos gestores. As custas calculadas sobre o valor do acordo são de R$ 224,74, a serem divididas pro rata. As custas da parte reclamante ficam dispensadas em razão da justiça gratuita. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Intime-se o INSS, caso haja contribuição previdenciária superior ao definido no Ato TRT5 nº 526/2023. Concede-se a parte autora o prazo de dez dias para informar o Juízo sobre eventual descumprimento do acordo. O silêncio presumir-se-á, relativamente, a quitação integral da conciliação. Cumprido o acordo, arquive-se. Caso contrário, deve o reclamante requerer o início da execução. ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGALI MACEDO SANTANA MENEZES
TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000643-75.2026.5.05.0003 RECLAMANTE: MAGALI MACEDO SANTANA MENEZES RECLAMADO: MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c8e873 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Retire-se o feito de pauta. Homologo o acordo de ID 40cef88, para que surta os efeitos legais. Ciência às partes. Após comprovação pela reclamada do recolhimento de FGTS, expeça-se alvará para liberação do FGTS do autor e ofício à STE/MTE comunicando a autorização de pagamento do seguro-desemprego. O saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego são de responsabilidade do beneficiário, cabendo a ele imprimir os documentos e dar entrada nos órgãos competentes. A análise dos requisitos administrativos para liberação dos benefícios é de competência exclusiva dos órgãos gestores. As custas calculadas sobre o valor do acordo são de R$ 224,74, a serem divididas pro rata. As custas da parte reclamante ficam dispensadas em razão da justiça gratuita. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Intime-se o INSS, caso haja contribuição previdenciária superior ao definido no Ato TRT5 nº 526/2023. Concede-se a parte autora o prazo de dez dias para informar o Juízo sobre eventual descumprimento do acordo. O silêncio presumir-se-á, relativamente, a quitação integral da conciliação. Cumprido o acordo, arquive-se. Caso contrário, deve o reclamante requerer o início da execução. ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA