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0000643-61.2025.8.17.2740

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Ipubi · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000643-61.2025.8.17.2740 AUTOR(A): ANTONIA RODRIGUES DA SILVA CRUZ RÉU: BANCO BMG DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id. 244668233) opostos em face da decisão interlocutória de Id. 241876226, a qual determinou o sobrestamento do feito com fundamento na afetação do Tema Repetitivo n.º 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega o embargante, em síntese, que a decisão padece de erro material, argumentando que a presente demanda se baseia em alegação de fraude e inexistência da contratação, o que afastaria a aderência da lide ao Tema 1.414/STJ. Requer, assim, o reconhecimento de distinção (distinguishing) e a revogação da ordem de suspensão para o regular prosseguimento do feito. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 245166458, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta a inadequação da via eleita, a inexistência de erro material e destaca que, na réplica, também fundamentou a nulidade contratual na contratação enganosa e na ausência de informação clara acerca do produto (RMC), o que atrai a incidência do Tema 1.414 do STJ. É o que importa relatar. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - decisão - jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. No caso em apreço, não se vislumbra o alegado erro material. A decisão embargada determinou o sobrestamento do processo ao constatar, de forma escorreita, que a matéria discutida nos autos engloba a validade e o eventual caráter abusivo do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Embora o banco embargante aduza que a petição inicial trata exclusivamente de fraude, a análise do panorama processual, notadamente da réplica apresentada pela autora (Id. 223697960, págs. 437 e 441), demonstra que a causa de pedir também abrange alegações diretas de falha no dever de informação e abusividade intrínseca à modalidade RMC — matérias que constituem o exato núcleo de afetação do Tema 1.414 do STJ. O suposto "erro material" apontado pelo embargante consiste, na verdade, em uma nítida tentativa de suscitar a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o paradigma do STJ (art. 1.037, § 9º, do CPC) por via inadequada. A discordância quanto ao enquadramento jurídico do processo nas hipóteses de suspensão ou a interpretação dada por este juízo ao escopo da lide não configuram erro material. O erro material sanável por embargos de declaração é o equívoco objetivo, manifesto e de natureza formal, não servindo o recurso para revisar o juízo de valor ou a subsunção fático-jurídica adotada pelo magistrado. Todas as alegações da embargante se restringem ao mérito da decisão, tendo a decisão embargada enfrentado todas as questões deduzidas no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a reputo devidamente fundamentada. Nesse sentido, os embargos de declaração opostos pela parte ré com o suposto escopo de sanar erro material na retro decisão, em verdade pretendem rediscutir o mérito da causa para inverter o conteúdo da decisão que lhe foi desfavorável. Não tendo a decisão acolhido a tese da demandada quanto ao prosseguimento do feito, é direito seu valer-se da via recursal própria – o agravo de instrumento – para postular a reforma da decisão. Considerando, pois, que o recurso apresentado pretende apenas rediscutir o mérito do sobrestamento imposto, não há erro material a ser sanado, tampouco efeitos infringentes que possam ser atribuídos ao inconformismo. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos. Ipubi - PE, data da assinatura. Cássio Mallmann Juiz Substituto.

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