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0000643-58.2017.5.17.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000643-58.2017.5.17.0132 RECLAMANTE: GRAZIELLE GAMA TEMPORIM RECLAMADO: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e39524e proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que a peça apresentada sob a denominação de "Embargos de Declaração" (ID 87818a9) volta-se contra mero despacho impulsionador de execução, irrecorrível de imediato nos termos do art. 893, § 2º, da CLT, RECEBO a manifestação como SIMPLES PETIÇÃO, em observância ao princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. A Executada insurge-se contra a determinação de pagamento individual, alegando a existência de habilitação prévia do crédito no Processo Concentrador nº 0000804-68.2017.5.17.0132 e requerendo o sobrestamento do feito. Sem razão a peticionante. Esclareça-se que a submissão de execuções à sistemática concentrada ou o sobrestamento de feitos individuais constitui faculdade e prerrogativa da gestão processual do Juízo, calcada nos princípios da celeridade, razoabilidade e efetividade da execução (art. 765 da CLT c/c art. 139, II, do CPC), não se traduzindo em direito subjetivo absoluto do devedor ou em obrigação vinculante do magistrado. Assim, no exercício do poder de direção do processo, cabe ao Juízo avaliar a conveniência e oportunidade da manutenção da concentração executória, sendo perfeitamente cabível o entendimento de que créditos de pequeno valor / menor expressão econômica — como o debatido nestes autos — devem e podem ser quitados de forma imediata e direta pela Executada, conferindo efetividade à prestação jurisdicional e evitando o atolamento do processo concentrador com demandas que não comprometem a higidez financeira do devedor. No mais, reporto-me integralmente aos fundamentos já expostos no despacho anterior (ID ebafa5f), mantendo incólumes as determinações nele contidas. Prossiga-se com a penhora on line (SISBAJUD), conforme anteriormente ordenado. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPLEXO AGROINDUSTRIAL PINDOBAS LTDA

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