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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Apuí - Registros Públicos · Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil de Casamento ajuizada por JOSE FERNANDES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, com fundamento no artigo 109 da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
O requerente aduz a ocorrência de erro material quando da lavratura do seu assento de casamento. Esclarece que, na respectiva Certidão (Matrícula 004887 01 55 2021 3 00002 298 0000298 86), foi consignada a sua naturalidade como sendo o município de "Apuí, estado do Amazonas". Todavia, assevera que a informação correta sobre o seu local de nascimento é o município de Uruburetama/CE.
Informa a impossibilidade de proceder com a correção pela via extrajudicial, ante a exigência de reserva de jurisdição informada pela serventia. Acostou à inicial seus documentos de identificação pessoal e, sobretudo, a sua Certidão de Nascimento, oriunda do Distrito de São Joaquim, município de Umirim/CE (com a anotação do local de nascimento original atrelado à Uruburetama/CE).
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer de mérito (Mov. 19.1), aduzindo que a prova documental é convergente e clara no sentido de que a naturalidade do autor foi indevidamente registrada no ato de matrimônio. Concluiu pelo parecer favorável à procedência do pedido, pugnando pela emissão de mandado ao cartório competente para que o registro espelhe a realidade fática do autor.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A pretensão autoral encontra guarida no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o qual disciplina que aquele que pretender a restauração, suprimento ou retificação de assento no Registro Civil poderá requerê-lo judicialmente.
No caso sub judice, o objeto da controvérsia consubstancia-se na divergência sobre a naturalidade do autor constante em sua Certidão de Casamento. Enquanto o assento matrimonial indica que o autor seria natural de Apuí/AM, a robusta prova documental acostada em especial a sua Certidão de Nascimento lavrada originariamente no Ceará e sua Cédula de Identidade (RG) atesta inequivocamente que seu local de nascimento é o município de Uruburetama/CE.
Destaca-se que o sistema registral pátrio rege-se pelo Princípio da Verdade Real. Nesse diapasão, as informações constantes nos assentamentos civis devem espelhar de forma fiel a verdade dos fatos, evitando-se incongruências documentais que possam gerar entraves burocráticos ao exercício pleno da cidadania pelo interessado.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, comprovado o erro e a ausência de prejuízo a terceiros ou intuito fraudulento, a retificação é medida que se impõe para adequar o registro à realidade da vida da pessoa:
TJ-PR Apelação Cível 00036423920228160179 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ALEGAÇÃO DE ERRO NA DATA DE NASCIMENTO NO REGISTRO CIVIL SITUAÇÃO EM O CARTÓRIO EMITIU, EM 1981, CERTIDÃO DE NASCIMENTO COM A INDICAÇÃO DE QUE A APELANTE NASCEU NO ANO DE 1964 APELANTE QUE OBTEVE NOVA CERTIDÃO DE NASCIMENTO EM 2022 INDICANDO O ANO DE NASCIMENTO EM 1961 AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM A PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ANO DE NASCIMENTO PARA CONSTAR O ANO DE 1964 REGISTRO DE NASCIMENTO NA FOLHA 187, LIVRO A 6, COM NÚMERO DE ORDEM 4393 QUE DEMONSTRA QUE A APELANTE NASCEU NO ANO DE 1961, TRÊS ANOS ANTES DO ANO INDICADO NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO EMITIDA EM 1981 (1964) APELANTE QUE ACREDITOU BOA PARTE DA VIDA QUE NASCEU EM 1964, COM A CONSTRUÇÃO DE SUA IDENTIDADE PESSOAL E SOCIAL A PARTIR DO ANO DE NASCIMENTO EQUIVOCADO EM RAZÃO DO ERRO DO CARTÓRIO DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA APELANTE INDICAM O NASCIMENTO EM 1964 INVIABILIDADE DE IMPUTAR A APELANTE OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA EMISSÃO DE CERTIDÃO COM CONTEÚDO EQUIVOCADO MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERACIDADE DO REGISTRO CIVIL PARA ADEQUAÇÃO DO REGISTRO CIVIL À REALIDADE DOS FATOS DA VIDA DA APELANTE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL PARA CONSTAR O ANO DE 1964 COMO ANO DE NASCIMENTO DA APELANTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ademais, o artigo 109 da Lei 6.015/73 fundamenta a pretensão:
"Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório."
Inexistindo indícios de má-fé ou prejuízo a terceiros, e diante da concordância do Ministério Público, o acolhimento do pedido é medida de rigor para garantir a segurança jurídica e a dignidade da requerente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a retificação do assento de casamento de JOSE FERNANDES DE SOUSA (Matrícula 004887 01 55 2021 3 00002 298 0000298 86), a fim de que:
PASSE A CONSTAR a naturalidade do autor como sendo do município de Uruburetama/CE, em substituição à informação de "Apuí, estado do Amazonas" atualmente registrada.
Consectário lógico, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face à declaração de hipossuficiência juntada e a assistência promovida pela Defensoria Pública, defiro ao requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser encaminhada, por meio do sistema de malote digital, ao Cartório Extrajudicial Único da Comarca de Apuí/AM, a fim de que promova a devida anotação à margem do registro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as diligências cabíveis para a averbação, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
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