Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000643-44.2014.5.09.0663 AUTOR: THAYRES KETLINN APARECIDA DE OLIVEIRA COSTA RÉU: IM COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bf072f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo.Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor SIMONE CAMPINHA ALCANTARA no dia 09/09/2026, em razão do #id:b781c77. DESPACHO 1. Retirado o sigilo da petição de #id:b781c77, por falta de amparo legal. 2. O artigo 833 do CPC/2015 estabelece que são impenhoráveis os salários, remunerações e proventos de aposentadoria, bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, exceto em caso de penhora para pagamento de prestações alimentícia. O referido dispositivo legal dispõe expressamente que a impenhorabilidade de salários e depósitos em caderneta de poupança não se aplica em caso de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. Assim, tendo em vista que a presente demanda trata de execução de créditos trabalhistas de natureza alimentar (artigo 100, § 1º da CF), o caso sob análise se enquadra na hipótese descrita no artigo 833, § 2º do CPC. Dessa forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando que a execução não pode privar a executada dos recursos mínimos necessários ao seu sustento e de sua família, defiro a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do valor do(s) benefício(s) previdenciário(s) recebido(s) pela executada MARIA ONIKI (CPF: 435.720.909-97), junto ao INSS, até a garantia da execução no importe de R$ 27.596,35, atualizado até 08/09/2026. 3. Encaminhe-se o requerimento ao INSS para efetivação da referida penhora, por meio do convênio PREVJUD, que deverá efetuar o depósito mensal da quantia correspondente em conta judicial da agência 4005 da Caixa Econômica Federal, vinculada aos presentes autos, até a garantia integral da execução, observado o disposto no artigo 856, §§ 2º e 3º do CPC. 4. Intimem-se as partes para ciência. LONDRINA/PR, 10 de setembro de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- THAYRES KETLINN APARECIDA DE OLIVEIRA COSTA
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000643-44.2014.5.09.0663 AUTOR: THAYRES KETLINN APARECIDA DE OLIVEIRA COSTA RÉU: IM COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bf072f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo.Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor SIMONE CAMPINHA ALCANTARA no dia 09/09/2026, em razão do #id:b781c77. DESPACHO 1. Retirado o sigilo da petição de #id:b781c77, por falta de amparo legal. 2. O artigo 833 do CPC/2015 estabelece que são impenhoráveis os salários, remunerações e proventos de aposentadoria, bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, exceto em caso de penhora para pagamento de prestações alimentícia. O referido dispositivo legal dispõe expressamente que a impenhorabilidade de salários e depósitos em caderneta de poupança não se aplica em caso de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. Assim, tendo em vista que a presente demanda trata de execução de créditos trabalhistas de natureza alimentar (artigo 100, § 1º da CF), o caso sob análise se enquadra na hipótese descrita no artigo 833, § 2º do CPC. Dessa forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando que a execução não pode privar a executada dos recursos mínimos necessários ao seu sustento e de sua família, defiro a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do valor do(s) benefício(s) previdenciário(s) recebido(s) pela executada MARIA ONIKI (CPF: 435.720.909-97), junto ao INSS, até a garantia da execução no importe de R$ 27.596,35, atualizado até 08/09/2026. 3. Encaminhe-se o requerimento ao INSS para efetivação da referida penhora, por meio do convênio PREVJUD, que deverá efetuar o depósito mensal da quantia correspondente em conta judicial da agência 4005 da Caixa Econômica Federal, vinculada aos presentes autos, até a garantia integral da execução, observado o disposto no artigo 856, §§ 2º e 3º do CPC. 4. Intimem-se as partes para ciência. LONDRINA/PR, 10 de setembro de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ONIKI