Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000643-41.2026.8.17.8232 DEMANDANTE: ANDREA PEREIRA DOS SANTOS DEMANDADO(A): BOOKING.COM BRASILSERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada. Com efeito, a Booking.com integra a cadeia de fornecimento do serviço de intermediação de hospedagem e aufere lucro com tal atividade, razão pela qual responde solidariamente por eventuais vícios ou controvérsias decorrentes das reservas efetuadas em sua plataforma, nos termos dos artigos 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, impõe-se destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a aplicação de tal diploma legal não exime a parte autora de demonstrar a ocorrência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço imputável à fornecedora, em observância ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, observa-se que a própria autora admitiu, em sua exordial, ter incorrido em erro unilateral ao selecionar o mês da viagem durante o processo de reserva. Diante dessa constatação, resta evidente que o equívoco na marcação das datas decorreu unicamente do descuido da consumidora, sem que tenha havido qualquer falha técnica, vício de transmissão de dados ou conduta ilícita imputável à plataforma intermediadora. Ademais, a contratação foi ajustada sob a modalidade de tarifa não reembolsável, a qual possibilita a obtenção de diárias com valores promocionais mediante a restrição ao direito de cancelamento ou alteração sem ônus. Por se tratar de condição acordada no exercício da autonomia privada e devidamente informada no ato da compra, a manutenção dessa restrição mostra-se legítima e desprovida de abusividade. Sob esse aspecto, cumpre destacar que os Termos e Condições da plataforma demandada (ID 243010096) estabelecem expressamente que as regras e taxas de cancelamento dependem exclusivamente da política adotada pelo prestador do serviço de hospedagem. Registre-se, ademais, que a promovente optou por ajuizar a presente demanda unicamente em face da intermediadora de tecnologia, a qual, em estrito cumprimento às normas pactuadas e à transparência das informações prestadas durante a reserva, não detém autonomia contratual para impor a restituição de valores sujeitos às regras de estorno do estabelecimento hoteleiro. Sob essa ótica, impõe-se ressaltar que a confirmação da reserva ensejou o bloqueio imediato da unidade hoteleira para o período selecionado pela consumidora, o que impediu o estabelecimento de disponibilizar acomodação idêntica a terceiros. Dessa maneira, a imposição do reembolso integral geraria nítido desequilíbrio contratual e prejuízo injustificado à cadeia de fornecedores, que assumiu os ônus operacionais decorrentes do bloqueio das datas solicitadas. Por conseguinte, resta configurada a excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva do consumidor, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, tornando inequívoco o reconhecimento da improcedência dos pedidos. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com o ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito