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0000643-41.2025.5.09.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · GAB. DES. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO RORSum 0000643-41.2025.5.09.0022 RECORRENTE: ANTONIA DA SILVA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: CONDOR SUPER CENTER LTDA E OUTROS (1) Intimo Vossa Senhoria do despacho Id 448bdef, a seguir transcrito: "Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada CONDOR SUPER CENTER LTDA. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. No bojo de suas razões recursais, a recorrente formula pedido de concessão de tutela recursal nos seguintes termos: "Requer-se que as obrigações de entregar guias e retificar a CTPS somente sejam exigíveis após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, bem como seja excluída ou substancialmente reduzida a multa diária fixada para a anotação" (fl. 839). Postula, "por fim, a concessão de tutela recursal para suspender a obrigação de fornecer as guias para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego até o julgamento definitivo do presente recurso" (fl. 839). Sustenta a probabilidade de provimento do recurso alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que "o indeferimento da perícia específica impediu a Recorrente de produzir prova técnica sobre fatos essenciais à controvérsia" (fl. 825). Quanto ao mérito da rescisão indireta, defende a validade do pedido de demissão formulado pela trabalhadora, asseverando que "a ausência de pagamento espontâneo de parcela cuja própria existência dependia de enquadramento técnico e judicial não configura, por si só, descumprimento contratual doloso ou recusa injustificada ao cumprimento de obrigação incontroversa" (fl. 835), não havendo falta patronal grave o suficiente para a ruptura contratual. Analisa-se. Regra geral, os recursos interpostos nesta Justiça Especializada terão efeito meramente devolutivo, permitida a execução provisória até a penhora (art. 899, CLT). Por outro lado, eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, medida excepcionalíssima, deve estar vinculada à probabilidade do direito e ao risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls. 777-782): "RESCISÃO INDIRETA (...) Em decorrência, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da anotação da CTPS (física e digital) da parte autora quanto à data de término da relação de emprego, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado e mediante intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de 30 dias multa. (...) VERBAS RESCISÓRIAS. (...) Ante o reconhecimento da rescisão indireta, condeno a reclamada a fornecer à autora, no prazo de 10 dias e independentemente do trânsito em julgado (art. 477, §6º, CLT), as guias para encaminhamento do seguro-desemprego e documentos necessários para saque do FGTS, sob pena de indenização substitutiva (Súmula 389, item II, do TST). (...) DISPOSITIVO (...) II - CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da parte autora quanto à data de término da relação de emprego, no prazo de 10 (dez) dias e mediante intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de 30 dias multa; III - CONDENAR a reclamada a fornecer à autora, no prazo de 10 dias e independentemente do trânsito em julgado (art. 477, §6º, CLT), as guias para encaminhamento do seguro-desemprego e documentos necessários para saque do FGTS, sob pena de indenização substitutiva (Súmula 389, item II, do TST);" Verifica-se, no presente caso, que o Juízo de origem não condicionou a entrega das guias para saque de FGTS e habilitação no seguro-desemprego ao trânsito em julgado da decisão, possibilitando o pedido de cumprimento imediato. A determinação de anotação da CTPS, embora condicionada no corpo da fundamentação ao trânsito em julgado, constou no dispositivo sem tal ressalva expressa, gerando risco de cumprimento provisório, agravado pela fixação de astreintes. A matéria relativa à modalidade de ruptura contratual (rescisão indireta vs. pedido de demissão) será objeto de nova análise, pois constitui um dos pontos centrais do Recurso Ordinário apresentado pela reclamada, demandando eventual reexame de documentos e da prova emprestada utilizada na origem. No que se refere à probabilidade de provimento, observa-se, em juízo de cognição sumária, que a recorrente impugna tanto o reconhecimento do labor em condições insalubres, inclusive sob a alegação de cerceamento de defesa quanto à prova técnica, como a gravidade do inadimplemento reputado suficiente para caracterizar a rescisão indireta. A própria manutenção da modalidade rescisória reconhecida na origem depende, portanto, da apreciação de questões expressamente devolvidas a esta instância. Registra-se, ainda, que a questão jurídica relativa à aptidão da ausência de pagamento do adicional de insalubridade para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho encontra-se afetada ao Tema 212 dos recursos repetitivos do TST, ainda sem tese firmada. Nesse contexto, e sem antecipar a conclusão a ser adotada no julgamento do mérito, considera-se suficientemente demonstrada, para os fins estritos desta tutela recursal, a probabilidade de provimento exigida pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. No que tange à existência de risco de dano grave e de difícil reparação, observa-se que o fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego e dos documentos necessários ao saque do FGTS possibilita a imediata percepção do benefício e o levantamento dos valores depositados. Uma vez produzidos esses efeitos, a recomposição do estado anterior poderá mostrar-se difícil caso o recurso seja provido ao final para reconhecer a validade do pedido de demissão, modalidade que não garante o acesso a tais benefícios. Da mesma forma, a exigência imediata da multa diária (astreintes) pelo descumprimento de obrigação ainda sub judice caracteriza perigo de dano. Ante o exposto, defere-se o pedido liminar para conceder efeito suspensivo ao Recurso Ordinário da reclamada, sustando-se a eficácia da sentença exclusivamente no que diz respeito à obrigação de anotação da CTPS, ao fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego e dos documentos necessários ao saque do FGTS, bem como às consequências cominatórias decorrentes do descumprimento dessas obrigações, inclusive a multa diária vinculada à anotação da CTPS e a indenização substitutiva prevista para o não fornecimento das guias, até o julgamento do recurso ordinário. O cumprimento provisório da sentença permanece hígido quanto às obrigações de pagar, que se limitam à garantia do Juízo até a penhora (art. 899, caput, da CLT). Comunique-se, com urgência, o Juízo da 01ª Vara do Trabalho de Paranaguá/PR acerca desta decisão. Após, voltem os autos conclusos para voto. Intimem-se as partes." CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CONDOR SUPER CENTER LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · GAB. DES. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO RORSum 0000643-41.2025.5.09.0022 RECORRENTE: ANTONIA DA SILVA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: CONDOR SUPER CENTER LTDA E OUTROS (1) Intimo Vossa Senhoria do despacho Id 448bdef, a seguir transcrito: "Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada CONDOR SUPER CENTER LTDA. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. No bojo de suas razões recursais, a recorrente formula pedido de concessão de tutela recursal nos seguintes termos: "Requer-se que as obrigações de entregar guias e retificar a CTPS somente sejam exigíveis após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, bem como seja excluída ou substancialmente reduzida a multa diária fixada para a anotação" (fl. 839). Postula, "por fim, a concessão de tutela recursal para suspender a obrigação de fornecer as guias para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego até o julgamento definitivo do presente recurso" (fl. 839). Sustenta a probabilidade de provimento do recurso alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que "o indeferimento da perícia específica impediu a Recorrente de produzir prova técnica sobre fatos essenciais à controvérsia" (fl. 825). Quanto ao mérito da rescisão indireta, defende a validade do pedido de demissão formulado pela trabalhadora, asseverando que "a ausência de pagamento espontâneo de parcela cuja própria existência dependia de enquadramento técnico e judicial não configura, por si só, descumprimento contratual doloso ou recusa injustificada ao cumprimento de obrigação incontroversa" (fl. 835), não havendo falta patronal grave o suficiente para a ruptura contratual. Analisa-se. Regra geral, os recursos interpostos nesta Justiça Especializada terão efeito meramente devolutivo, permitida a execução provisória até a penhora (art. 899, CLT). Por outro lado, eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, medida excepcionalíssima, deve estar vinculada à probabilidade do direito e ao risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls. 777-782): "RESCISÃO INDIRETA (...) Em decorrência, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da anotação da CTPS (física e digital) da parte autora quanto à data de término da relação de emprego, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado e mediante intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de 30 dias multa. (...) VERBAS RESCISÓRIAS. (...) Ante o reconhecimento da rescisão indireta, condeno a reclamada a fornecer à autora, no prazo de 10 dias e independentemente do trânsito em julgado (art. 477, §6º, CLT), as guias para encaminhamento do seguro-desemprego e documentos necessários para saque do FGTS, sob pena de indenização substitutiva (Súmula 389, item II, do TST). (...) DISPOSITIVO (...) II - CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da parte autora quanto à data de término da relação de emprego, no prazo de 10 (dez) dias e mediante intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de 30 dias multa; III - CONDENAR a reclamada a fornecer à autora, no prazo de 10 dias e independentemente do trânsito em julgado (art. 477, §6º, CLT), as guias para encaminhamento do seguro-desemprego e documentos necessários para saque do FGTS, sob pena de indenização substitutiva (Súmula 389, item II, do TST);" Verifica-se, no presente caso, que o Juízo de origem não condicionou a entrega das guias para saque de FGTS e habilitação no seguro-desemprego ao trânsito em julgado da decisão, possibilitando o pedido de cumprimento imediato. A determinação de anotação da CTPS, embora condicionada no corpo da fundamentação ao trânsito em julgado, constou no dispositivo sem tal ressalva expressa, gerando risco de cumprimento provisório, agravado pela fixação de astreintes. A matéria relativa à modalidade de ruptura contratual (rescisão indireta vs. pedido de demissão) será objeto de nova análise, pois constitui um dos pontos centrais do Recurso Ordinário apresentado pela reclamada, demandando eventual reexame de documentos e da prova emprestada utilizada na origem. No que se refere à probabilidade de provimento, observa-se, em juízo de cognição sumária, que a recorrente impugna tanto o reconhecimento do labor em condições insalubres, inclusive sob a alegação de cerceamento de defesa quanto à prova técnica, como a gravidade do inadimplemento reputado suficiente para caracterizar a rescisão indireta. A própria manutenção da modalidade rescisória reconhecida na origem depende, portanto, da apreciação de questões expressamente devolvidas a esta instância. Registra-se, ainda, que a questão jurídica relativa à aptidão da ausência de pagamento do adicional de insalubridade para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho encontra-se afetada ao Tema 212 dos recursos repetitivos do TST, ainda sem tese firmada. Nesse contexto, e sem antecipar a conclusão a ser adotada no julgamento do mérito, considera-se suficientemente demonstrada, para os fins estritos desta tutela recursal, a probabilidade de provimento exigida pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. No que tange à existência de risco de dano grave e de difícil reparação, observa-se que o fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego e dos documentos necessários ao saque do FGTS possibilita a imediata percepção do benefício e o levantamento dos valores depositados. Uma vez produzidos esses efeitos, a recomposição do estado anterior poderá mostrar-se difícil caso o recurso seja provido ao final para reconhecer a validade do pedido de demissão, modalidade que não garante o acesso a tais benefícios. Da mesma forma, a exigência imediata da multa diária (astreintes) pelo descumprimento de obrigação ainda sub judice caracteriza perigo de dano. Ante o exposto, defere-se o pedido liminar para conceder efeito suspensivo ao Recurso Ordinário da reclamada, sustando-se a eficácia da sentença exclusivamente no que diz respeito à obrigação de anotação da CTPS, ao fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego e dos documentos necessários ao saque do FGTS, bem como às consequências cominatórias decorrentes do descumprimento dessas obrigações, inclusive a multa diária vinculada à anotação da CTPS e a indenização substitutiva prevista para o não fornecimento das guias, até o julgamento do recurso ordinário. O cumprimento provisório da sentença permanece hígido quanto às obrigações de pagar, que se limitam à garantia do Juízo até a penhora (art. 899, caput, da CLT). Comunique-se, com urgência, o Juízo da 01ª Vara do Trabalho de Paranaguá/PR acerca desta decisão. Após, voltem os autos conclusos para voto. Intimem-se as partes." CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA DA SILVA CONCEICAO

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