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0000643-40.2026.5.10.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000643-40.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: MARIZA JERONIMO DA SILVA RECLAMADO: M H SERVICOS E EVENTOS DE RECEPCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 620526f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIZA JERONIMO DA SILVA em desfavor de M H SERVICOS E EVENTOS DE RECEPCOES LTDA - ME, resolvendo o processo em seu mérito (CPC, art. 487, I), para condená-la nas obrigações de pagar constantes da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão para todos os fins. Valor da condenação: R$ 8.000,00 (valor estimado). Custas processuais: R$ 160,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária conforme Súmulas 200 e 381 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91); b) Fase judicial: IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º). Correção do FGTS conforme STF (ADI 5090): TR até 16/06/2024, TR + 3% a.a. + distribuição de resultados (mínimo IPCA) a partir de 17/06/2024. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme Súmula 368 do TST. INSS-Terceiros: Justiça Comum. INSS-SAT: Justiça do Trabalho (TST, SBDI-1, OJ 414). Juros de mora não integram a base do IR (TST, SBDI-1, OJ 400). Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% pela reclamada sobre o valor líquido da condenação, e de 10% pela reclamante sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, estes sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º; ADI 5766/STF). Autorizo a dedução/compensação global de valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica (OJ 415 da SBDI-1/TST e Tema 252/TST). Verbas de natureza salarial (CLT, art. 832, § 3º): diferenças de horas extras e reflexos em DSR e 13º salários; feriados em dobro e reflexos em DSR e 13º salários. As demais verbas ostentam natureza indenizatória. A sentença possui força de hipoteca judiciária, independentemente de pedido (CPC, art. 495; TST, RR-406-19.2012.5.04.0663, 7ª Turma, DEJT 12/04/2022). Intimem-se. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M H SERVICOS E EVENTOS DE RECEPCOES LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000643-40.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: MARIZA JERONIMO DA SILVA RECLAMADO: M H SERVICOS E EVENTOS DE RECEPCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 620526f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIZA JERONIMO DA SILVA em desfavor de M H SERVICOS E EVENTOS DE RECEPCOES LTDA - ME, resolvendo o processo em seu mérito (CPC, art. 487, I), para condená-la nas obrigações de pagar constantes da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão para todos os fins. Valor da condenação: R$ 8.000,00 (valor estimado). Custas processuais: R$ 160,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária conforme Súmulas 200 e 381 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91); b) Fase judicial: IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º). Correção do FGTS conforme STF (ADI 5090): TR até 16/06/2024, TR + 3% a.a. + distribuição de resultados (mínimo IPCA) a partir de 17/06/2024. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme Súmula 368 do TST. INSS-Terceiros: Justiça Comum. INSS-SAT: Justiça do Trabalho (TST, SBDI-1, OJ 414). Juros de mora não integram a base do IR (TST, SBDI-1, OJ 400). Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% pela reclamada sobre o valor líquido da condenação, e de 10% pela reclamante sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, estes sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º; ADI 5766/STF). Autorizo a dedução/compensação global de valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica (OJ 415 da SBDI-1/TST e Tema 252/TST). Verbas de natureza salarial (CLT, art. 832, § 3º): diferenças de horas extras e reflexos em DSR e 13º salários; feriados em dobro e reflexos em DSR e 13º salários. As demais verbas ostentam natureza indenizatória. A sentença possui força de hipoteca judiciária, independentemente de pedido (CPC, art. 495; TST, RR-406-19.2012.5.04.0663, 7ª Turma, DEJT 12/04/2022). Intimem-se. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIZA JERONIMO DA SILVA

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