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0000643-23.2025.5.05.0161

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000643-23.2025.5.05.0161 RECORRENTE: VALNEIDE CERQUEIRA BARRETO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000643-23.2025.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. TRABALHADORA CONTRATADA POR MUNICÍPIO SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação ajuizada em face do Município de São Francisco do Conde e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A recorrente sustenta que foi contratada sem concurso público sob regime celetista, ainda que nulo, postulando o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada e a condenação do ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS, saldo salarial e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de justiça gratuita, já deferido na sentença; e (ii) estabelecer se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda proposta por trabalhadora admitida por Município sem concurso público, quando existente regime jurídico-administrativo municipal anterior à contratação e controvérsia sobre a natureza do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, inexistindo sucumbência ou prejuízo que justifique a renovação do pedido em sede recursal. A fixação da competência material nas causas envolvendo a Administração Pública direta exige o exame da natureza do vínculo jurídico de fundo, não bastando a alegação de relação de emprego, ausência de concurso público, fraude ou nulidade da contratação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395, assentou que o art. 114, I, da Constituição Federal não alcança as causas instauradas entre o Poder Público e os trabalhadores vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Nos termos das teses firmadas no Tema 7 do IRDR do TRT da 5ª Região, não compete à Justiça do Trabalho examinar demanda envolvendo trabalhador admitido pela Administração Pública direta, após a Constituição Federal de 1988, sem concurso público, quando existente, na data da admissão, lei estabelecendo regime jurídico único de direito administrativo. Também não compete a esta Justiça apreciar demanda decorrente de contratação temporária sob regime especial, ainda que alegada a nulidade ou o vínculo empregatício. A ficha financeira registra a admissão da reclamante em 01/11/2022, para exercer a função de professora pedagoga, mediante vínculo com termo final e encerramento motivado pelo "término do contrato", circunstâncias indicativas de relação jurídico-administrativa. O extrato previdenciário que classifica a recorrente como "empregado ou agente público" e registra recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social não comprova, isoladamente, a natureza celetista da contratação. A ausência de concurso público, a alegação de nulidade e a formulação de pedidos de FGTS e saldo salarial não alteram a competência, pois cabe à Justiça Comum decidir sobre a existência, a validade, a natureza e os efeitos da relação jurídico-administrativa controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: A parte não possui interesse recursal para postular benefício da justiça gratuita já concedido pela sentença. Compete à Justiça Comum examinar a existência, a validade e os efeitos do vínculo estabelecido entre trabalhador e ente da Administração Pública direta quando a relação jurídica de fundo é estatutária ou administrativa. A ausência de concurso público, a alegação de nulidade da contratação, o recolhimento de contribuições ao RGPS e a formulação de pedidos de natureza trabalhista não deslocam a competência para a Justiça do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX, e 114, I; CPC, arts. 17 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.395; STF, Tema 43 da repercussão geral; TRT5, PA nº 0001887-24.2021.5.05.0000; TRT5, IRDR nº 0001153-05.2023.5.05.0000, Tema 7, teses 7.1, 7.2.4 e 7.5. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALNEIDE CERQUEIRA BARRETO

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