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0000642-93.2024.5.05.0251

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0000642-93.2024.5.05.0251 RECORRENTE: JOABSON SIMOES SAMPAIO RECORRIDO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76abeb2 proferida nos autos. ROT 0000642-93.2024.5.05.0251 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOABSON SIMOES SAMPAIO BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (BA18228) AQUILES DAS MERCES BARROSO (SC20932) MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (BA6853) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (CE14623) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JOABSON SIMOES SAMPAIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que, no que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" A transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge não atende ao requisito em tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento de todas as Turmas do TST (destaques aditados): "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. DESVINCULAÇÃO COM O TÓPICO RECURSAL RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese dos autos, a 8ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista da ré, com fulcro no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, ao fundamento de que a transcrição dos trechos representativos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, de maneira desvinculada do tópico recursal recorrido, impossibilita o cotejo analítico de teses. II. Já no acórdão colacionado nas razões de embargos, a Turma reputa satisfeito os requisitos assentes no art. 896, § 1º-A, da CLT, consignando, genericamente, que a parte “ trouxe o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia ”. Deixa, contudo, de abordar a situação fática relativa à transcrição dos trechos representativos da controvérsia no início das razões do recurso de revista, ainda que este seja o fundamento adotado pela autoridade Regional para proceder ao juízo primeiro negativo de admissibilidade da revista. Com efeito, a divergência apta a ensejar os embargos é aquela estabelecida entre Turmas do TST, ou entre Turmas e a SBDI-1, sendo imprópria, para caracterização do confronto de teses, a invocação de fundamento valorado apenas na decisão da autoridade regional, ainda que reproduzida no acórdão da Turma. Incide, por consequência, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ARR-1001142-20.2016.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/09/2024). "(...) DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Embora a parte tenha transcrito trecho do acórdão recorrido, a transcrição foi feita em tópico diverso e é insuficiente para a demonstração do prequestionamento de todas as teses apresentadas sobre o tema impugnado. Seguimento do apelo que encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-1000746-19.2019.5.02.0254, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. HORAS EXTRAS. HORAS DE SOBREAVISO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1 . º - A, I, III, DA CLT . A parte recorrente não demonstrou o prequestionamento da tese regional. A transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, em tópico diverso do qual o recorrente impugna a matéria controvertida, implica o distanciamento das insurgências da parte em relação às teses assentadas na decisão recorrida, o que não atende os requisitos do art. 896, § 1 . º - A, I, III, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-AIRR-11771-44.2017.5.03.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024). "(...) PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE PARTE DO ACÓRDÃOEM TÓPICO SEPARADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO DE TESES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese, verifica-se que a parte não indica adequadamente na petição do recurso de revista os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever o acórdão relativo à matéria aqui debatida em tópico separado das razões recursais respectivas, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Com efeito, a transcrição do acórdão recorrido em tópico diverso daquele no qual se debate o tema em si, em face da ausência de correlação com as matérias impugnadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-101092-73.2018.5.01.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023). "(...). 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, nos casos em que se alega preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. Entretanto, é ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos embargos de declaração em tópico diverso e dissociado do capítulo em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões de " nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (RRAg-1002104-21.2015.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão em tópico diverso do recurso de revista, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-518-27.2020.5.05.0033, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. NATUREZA DECLARATÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FORNECIMENTO DO PPP. EFICÁCIA DOS EPI' S. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, em tópico separado intitulado "DO PREQUESTIONAMENTO", trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT analisou os temas apresentados no recurso de revista e, posteriormente, ao apresentar as razões recursais atinentes aos referidos temas, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 4 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é ageografiado texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 5 - Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST ageografiada transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação do único dispositivo constitucional suscitado. 6 - Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Julgados. (...) (Ag-AIRR-10051-58.2023.5.03.0098, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024). "(...). ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. TRANSCRIÇÃO EM TÓPICO DIVERSO DO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I . Em relação ao tema em epígrafe há óbice processual (inobservância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT) que inviabiliza a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Esta Sétima Turma já se manifestou no sentido de que "a transcrição dos excertos da decisão regional fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista" (Ag-AIRR-21012-21.2016.5.04.0601, DEJT 05/05/2023). III . No caso, a parte recorrente transcreveu trecho do acórdão regional sobre o tema "ilegitimidade do sindicato" em tópico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida. (...) (Ag-AIRR-1002028-42.2016.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/09/2024). "(...) 6 - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA E MULTA COMINATÓRIA RELATIVA AO PLANO DE SAÚDE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte não transcreve o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, Não satisfaz o requisito em apreço a transcrição efetuada apenas no início ou em tópico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida, porquanto impede o confronto analítico entre a tese recursal e a do acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-1324-18.2018.5.09.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2024). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO DA FALTA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO NO DEPOIMENTO PRESTADO - TESTEMUNHA COM INTERESSE NA CAUSA E COM PARCIALIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DO SEU DEPOIMENTO Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente não tenha transcrito nas razões recursais o trecho do acórdão recorrido, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão: "(...) o recorrente não logrou êxito em demonstrar a isenção de ânimo da testemunha indicada pela parte ré, tampouco seu interesse em beneficiá-la. No mais, pontuo que o fato de a testemunha exercer cargo de gestão na empresa reclamada, tendo sido líder do reclamante, por si só, não constitui razão bastante para se considerá-la suspeita. Nesse sentido, vale a referência de que o TST, no julgamento do RR - 0010638-88.2024.5.03.0084, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese: "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador." (Tema 307)." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 307 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DA 7ª E 8ª HORA TEMA 725 DO STF - DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA TEMA 177 DO TST A Parte Recorrente transcreveu e destacou o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Não se vislumbra no objeto do termo de parceria, a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, motivo pelo qual não se pode considerar que o primeiro reclamado seja equiparado a uma instituição financeira. Saliente-se que o Instituto Nordeste Cidadania é Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, habilitado a atuar como Instituição de Microcrédito Produtivo Orientado, nos termos da Lei nº 11.110/2005, e o reclamante desempenhava atividades vinculadas ao objeto previsto no termo de parceria, procedendo à divulgação do programa, captação de clientes e conferência de documentos. Dessa forma, o fato de a empregadora do obreiro haver celebrado termo de parceria com o Banco do Nordeste, por si só, não é suficiente para caracterizar as atividades por ele desenvolvidas como típica da categoria dos bancários, nem mesmo dos financiários. Destarte, não há como se reconhecer o enquadramento da parte reclamante na categoria profissional dos bancários ou mesmo dos financiários. Nada a prover." Constou ainda no acórdão: "Noutro giro, a leitura dos autos indica que o segundo demandado (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.,) e o primeiro reclamado (INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA), empregador do reclamante, celebraram termo de parceria por meio do qual era buscada a operacionalização do Programa de Microcrédito Crediamigo, termo este firmado em consonância com o ordenamento jurídico vigente que autoriza a contratação dos serviços nele descritos, tais como: visitas domiciliares, análises econômicas dos empreendimentos, acompanhamento continuado aos seus clientes, promoção dos treinamentos necessários de todo o pessoal, etc. Não ficou demonstrada na instrução que o reclamante realizasse atividades típicas da categoria dos bancários, próprias dos empregados do segundo reclamado, afastando-se, ademais, a partir da análise da prova testemunhal, a existência de subordinação a prepostos do Banco do Nordeste, prestando o autor serviço no programa de microcrédito produtivo orientado já referido acima, subordinando-se aos empregados do primeiro reclamado." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Registre-se entendimento do TST (grifou-se): AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. NÃO RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA ANÁLISE DO OBJETO SOCIAL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO AUTORIZADOR DE NOVO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST . A hipótese dos autos não importa aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº 353 deste Tribunal, que trata do cabimento do recurso de embargos nas hipóteses de acórdão de Turma proferido em agravo interposto contra decisão monocrática que denega seguimento a recurso de revista. Dessa forma, conforme corretamente consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353 do TST, uma vez que o Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observados no mérito do agravo em agravo de instrumento não provido pela Turma desta Corte. Por outro lado, assinale-se que esta Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é aplicável a multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-AIRR-1835-81.2015.5.02.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO. REENQUADRAMENTO SINDICAL NA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF) e da ADPF 324, fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Outrossim, no Tema 383, a Corte Suprema decidiu que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa. Contudo, a licitude da terceirização não impede o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços quando comprovada a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando fraude à legislação trabalhista. No caso dos autos, o Regional indeferiu o vínculo de emprego com o tomador de serviços (Banco do Nordeste) e o enquadramento na categoria dos bancários, registrando que o reclamante, vinculado ao INEC (OSCIP), ativava-se na operacionalização de programas de microcrédito mediante termo de parceria, sem desempenhar funções típicas de bancário, não se verificando, ainda, os elementos caracterizadores da relação de emprego direta com a instituição financeira. Nesse contexto, a pretensão recursal de demonstrar a ilicitude da terceirização ou a subordinação direta demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR-611-76.2021.5.19.0061, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/03/2026). RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO - OSCIP - ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO. (violação aos arts. 611, caput , da CLT, 1º, §1º, 2º, XIII, e 3º, IX, da Lei nº 9.790/99, 1º, §6º, IV, da Lei nº 11.110/05 e contrariedade à Súmula nº 55 do TST) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula nº 55 do TST - má aplicação), revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto ao mérito , este C. TST vem se posicionando no sentido de que, por força do art. 2º, XIII, da Lei nº 9.970/99, não é possível a tipificação das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP' s) como instituições financeiras, mormente em virtude da sua manifesta ausência de finalidade lucrativa, motivo pelo qual os empregados vinculados a tais entidades não têm direito à jornada do bancário estabelecida no art. 224 da CLT e, por consequência, às horas extras excedentes à 6ª diária e à 30ª semanal. Desse modo, o TRT, ao enquadrar a reclamante como financiária, nos moldes da Súmula/TST nº 55, contrariou tal verbete por má aplicação no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido . (...) (RR-350-36.2018.5.21.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/08/2020). AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.). AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Como consignado na decisão monocrática, o Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que as atividades da primeira reclamada (SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.) se inserem no conceito de instituição financeira e que o labor do reclamante (fazer publicidade, prospectar clientes e inserir dados dos clientes para abertura de conta corrente, empréstimos e financiamentos), embora empregado da primeira ré, revertia-se exclusivamente em favor do segundo réu (BANCO AGIBANK S.A.), enquadrando-se, portanto, na categoria dos financiários. 3 - Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-RRAg-410-70.2021.5.09.0091, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/02/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA DIFERENCIADA DOS FINANCIÁRIOS. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que as atividades exercidas pelo Autor não se amoldam às atividades bancárias, não se vislumbrando desvirtuamento do contrato de terceirização. E, no aspecto, concluiu a Corte Regional que, " ao contrário do que tenta fazer crer, o reclamante/recorrente não comprova o alegado exercício de funções típicas de bancário, nem mesmo pessoalidade e subordinação com o Banco. As atividades desenvolvidas pelo recorrente não podem ser consideradas típicas de bancário, pois a simples captação e encaminhamento de propostas de empréstimos de microcrédito não se enquadra como inerente à função de bancário. " Acrescentou, ainda, que "existe expressa vedação legal para que as pessoas jurídicas que compõem o sistema financeiro nacional obtenham qualificação como OSCIP", de modo que as assim qualificadas, como a primeira Reclamada, necessariamente não se enquadra como financeira. Com efeito, a Lei nº 9.970/99 (que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e institui e disciplina o Termo de Parceria) estabelece - em seu artigo 2º, inciso XIII- que as organizações de crédito vinculadas ao sistema financeiro nacional (CF, art. 192) não se qualificam como OSCIP. Além disso, segundo o Tribunal Regional, não houve prova do exercício de atividade de bancário pelo Autor (Súmula 126 do TST), razão pela qual mostra-se incabível o seu enquadramento na categoria dos financiários. Inaplicável a diretriz da Súmula 55/TST. Julgados. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-297-43.2018.5.21.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIOS - FINANCIÁRIOS . EMPRESA COM ATIVIDADE PRINCIPAL DE TELEATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de enquadramento do reclamante na categoria profissional dos bancários ou financiários, tendo em vista que prestou serviços para 1ª reclamada , empresa cujo principal negócio é Atividades de Teleatendimento. 2. A jurisprudência desta Corte tem assentado que o exame das atividades preponderantes da empregadora, a fim de reconhecer enquadramento sindical diverso daquele chancelado pelo Tribunal Regional, depende da revisão de fatos e provas. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Precedentes Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1200-25.2019.5.06.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024). Ademais, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS . LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, III, DESTA CORTE UNIFORMIZADORA. 1. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Ressalta-se que, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. 2. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços, pelo reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. Cabe registrar que, na decisão proferida pela Corte regional, não ficou registrada a pessoalidade, tampouco a subordinação direta à empresa tomadora de serviços. 3. Nesse contexto, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Entretanto, registre-se que a responsabilidade da tomadora de serviços nestes casos se mantém de forma subsidiária, consoante a tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-967-02.2011.5.03.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/09/2022). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA DIFERENCIADA DOS FINANCIÁRIOS. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que as atividades exercidas pelo Autor não se amoldam às atividades bancárias, não se vislumbrando desvirtuamento do contrato de terceirização. E, no aspecto, concluiu a Corte Regional que, " ao contrário do que tenta fazer crer, o reclamante/recorrente não comprova o alegado exercício de funções típicas de bancário, nem mesmo pessoalidade e subordinação com o Banco. As atividades desenvolvidas pelo recorrente não podem ser consideradas típicas de bancário, pois a simples captação e encaminhamento de propostas de empréstimos de microcrédito não se enquadra como inerente à função de bancário. " Acrescentou, ainda, que "existe expressa vedação legal para que as pessoas jurídicas que compõem o sistema financeiro nacional obtenham qualificação como OSCIP", de modo que as assim qualificadas, como a primeira Reclamada, necessariamente não se enquadra como financeira. Com efeito, a Lei nº 9.970/99 (que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e institui e disciplina o Termo de Parceria) estabelece - em seu artigo 2º, inciso XIII- que as organizações de crédito vinculadas ao sistema financeiro nacional (CF, art. 192) não se qualificam como OSCIP. Além disso, segundo o Tribunal Regional, não houve prova do exercício de atividade de bancário pelo Autor (Súmula 126 do TST), razão pela qual mostra-se incabível o seu enquadramento na categoria dos financiários. Inaplicável a diretriz da Súmula 55/TST. Julgados. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-297-43.2018.5.21.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Considerando que constou no acórdão que não ficou demonstrada na instrução que o reclamante realizasse atividades típicas da categoria dos bancários, bem como atuava para o Instituto Nacional da Cidadania (OSCIP), que é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, registre-se que o presente caso não se amolda ao precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 177 do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco tem aderência à questão afetada pelo Tema 148 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO A Parte Recorrente transcreveu e destacou o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "No caso concreto, verifica-se que a instrução processual foi encerrada em 14/10/2025 (ata de ID. 3b91d5f), não havendo, pois, obstáculo à incidência do precedente vinculante. A partir dele, compete ao trabalhador demonstrar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização da contratada, o que não se verifica nos autos. De fato, embora o reclamante tenha comprovado que prestou serviços em favor da recorrente, não há prova de que esta tenha sido formalmente notificada acerca de descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nem de que tenha agido com omissão após eventual ciência. Por conseguinte, inexiste suporte probatório para deferir a condenação subsidiária. Cumpre observar, ademais, que o simples descumprimento, pelo ente público, das medidas previstas no item 4 da tese firmada pelo STF - como a exigência de capital social compatível ou a condicionante de pagamento - não autoriza, por si só, a responsabilização subsidiária, uma vez que o Supremo não estabeleceu sanção automática para tais hipóteses, preservando a necessidade de demonstração de conduta negligente. Diante do exposto, nego provimento ao apelo." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a decisão do Pleno do STF, proferida em 13/02/25, ao julgar o RE 1298647, objeto do Tema 1118, oportunidade em que, sem modulação, foram fixadas as seguintes teses jurídicas de natureza vinculante (destaques acrescidos): O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-B da CLT, e do teor art. 1.030, I, "b" do CPC. Por fim, vale registrar recentes decisões do TST que confirmam a aplicação da tese jurídica vinculante do STF (grifos acrescidos): AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Agravo provido. (RR-0020381-10.2021.5.04.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/04/2025). I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA ADMITIDO NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO RESOLVIDO PELO TRT EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do recurso de revista conforme as teses vinculantes do STF até o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO RESOLVIDO PELO TRT EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Deve ser reconhecida a transcendência política quando o acórdão recorrido é contrário à tese vinculante do STF. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “ não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT decidiu exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: “ Incumbia ao Estado comprovar que cumpriu com suas obrigações previstas no contrato de gestão, em especial o repasse pontual, o que não fez, não se desvencilhando de seu ônus probatório, conforme os arts. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC. [...] O que se tem, in casu, é que o tomador de serviços não apresentou elemento algum de prova de que empreendeu efetiva fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela prestadora, valendo-se, por assim dizer, de uma cômoda passividade. [...] O Estado não adunou nenhum comprovante de fiscalização do contrato. A prova dos autos, aliás, é nesse sentido, conforme bem demonstrado pela autora, que desincumbiu-se de seu ônus, não havendo qualquer contraprova feita pela ré. [...] Não há ofensa ao decidido no Recurso Extraordinário n° 760.931, uma vez que não estamos diante de aplicação objetiva da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. A condenação decorre do fato da ausência de comprovação da efetiva fiscalização por parte do ente público, que era quem possuía melhor aptidão para a prova. Diante do exposto, entendo não demonstrados os repasses pelo Ente e a efetiva e eficaz fiscalização, motivo pelo qual está correta a sentença que condenou o 3º reclamado, subsidiariamente, pelas verbas deferidas à reclamante”. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento. (Ag-RRAg-100527-36.2020.5.01.0056, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2025). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 6.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 6.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO DA DESCONSTITUIÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA EM DECORRÊNCIA PROVA PRODUZIDA – REGISTROS ELIDIDOS PELA PROVA EM CONTRÁRIO O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" A transcrição do trecho do Acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atende ao requisito em tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST (grifou-se): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DA DECISÃO DO TRT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais deu provimento aos embargos da reclamada para não conhecer do recurso de revista da reclamante, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. 2 - Os embargos da reclamada foram providos uma vez que a tese adotada pela Oitava Turma, no sentido de que satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "a indicação exata das folhas ou transcrição da ementa, do inteiro teor ou do trecho da decisão atacada que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto da irresignação recursal" , estaria em desconformidade com a posição firmada pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, de que "A teor do referido dispositivo legal, a parte deve indicar o trecho (fração/parte) da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma explícita, não sendo suficiente, para tal fim, a mera transcrição de toda a fundamentação consignada pelo TRT nem tampouco a simples enunciação da tese regional em suas razões recursais" . 3 - Nesses termos, se percebe que o acórdão da Oitava Turma não registrou ou adotou tese no sentido de que o acórdão do Regional seria "sucinto", como alega a reclamante. De se notar, também, que a própria parte nada argumenta nesse sentido nas contrarrazões aos embargos, limitando suas razões à matéria de mérito. 4 - Em tais circunstâncias, a ausência de manifestação do órgão judicante sobre hipótese não retratada na decisão recorrida e que, ademais, não lhe foi posta a exame pela parte, não caracteriza omissão. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam." (ED-E-ED-RR-2113-14.2013.5.02.0446, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA - DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT 1. Os Embargos não comportam conhecimento por não haver divergência jurisprudencial específica, já que os paradigmas não tratam de hipótese de transcrição integral do acórdão regional no Recurso de Revista sem apontar de modo específico e preciso os trechos da fundamentação. Óbice do item I da Súmula nº 296 do Eg. TST. 2. Ademais, está em sintonia com a jurisprudência desta Subseção a tese contida no acórdão embargado de que a transcrição integral do acórdão regional, sem indicação precisa dos trechos da respectiva fundamentação, não cumpre o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR-216-96.2014.5.03.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Hipótese em que, no recurso de revista, a parte não observou o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que realizou a transcrição do acórdão regional na integralidade, sem qualquer destaque dos trechos específicos que consubstanciariam o prequestionamento da matéria objeto de insurgência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR-0017014-22.2024.5.16.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. CAPÍTULO NÃO SUCINTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do capítulo recorrido, sem nenhum destaque, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0000448-43.2022.5.05.0161, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUES. INVIABILIDADE DO COTEJO ANALÍTICO DE QUE TRATA O ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT - INOBSERVÂNCIA DA LEI 13.015/14 - ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO - PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, a ré apresenta em seu recurso de revista a transcrição integral da decisão regional quanto ao tema ora impugnado sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no recurso de revista, e, por esse motivo, não alcança conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Precedentes. Assim, desatendido o pressuposto processual previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido no tema " (Ag-RR-11779-78.2015.5.15.0067, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS DA INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Os trechos transcritos e destacados nas razões recursais não contêm a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfazendo o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte recorrente limitou-se a transcrever apenas trecho impertinente do acórdão recorrido. Registre-se o entendimento da SDI-I e das Turmas do TST (destacado): "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. Discute-se o atendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, acerca da transcrição do trecho da decisão regional que identifique o prequestionamento da matéria questionada no recurso de revista da reclamada. 2. A Turma consignou que o trecho destacado pela reclamada nas razões do recurso de revista não trata da tese jurídica objeto do apelo, quanto à inexistência de norma coletiva prevendo o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário-mínimo, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 297 do TST. 3. De fato, o excerto transcrito no recurso de revista não contém a tese questionada pela demandada, mostrando-se correta a aplicação do óbice da Súmula nº 297 do TST pela Turma de origem. Agravo desprovido " (Ag-E-ED-ARR-336-27.2014.5.08.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/03/2020). "AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas" (Ag-AIRR-100274-07.2021.5.01.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2024). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE AO TEMA EM DEBATE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão regional em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever trecho impertinente da decisão, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. (....)" (AIRR-20829-63.2015.5.04.0123, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-682-74.2015.5.05.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023). 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS – DAS DIFERENÇAS DEVIDAS TEMA Nº 65 DO TST A Parte Recorrente transcreveu e destacou o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Assim, corrobora-se a conclusão do juízo a quo no sentido de ser desnecessária a realização de perícia contábil. Para além do exposto, a parte autora não demonstrou que os relatórios exibidos não traduziam a sua produtividade, de tal modo que com base em tais relatórios e a partir dos critérios definidos na cartilha inexiste diferença residual a ser paga em prol da parte autora. A testemunha arrolada pela parte reclamante corroborou a tese defensiva ao declarar que "as métricas das comissões eram por risco, incremento de clientes e valores de desembolso; que as métricas não eram autônomas, sendo relacionadas entre si; (...) que era possível zerar a comissão se o risco estivesse muito alto" (fl. 2319). Quanto à alegada alteração de metas no curso do mês, a tese autoral é frágil e não pode ser acolhida. Bem de ver, como destaco pelo magistrado sentenciante, a afirmação permaneceu no campo das alegações genéricas, tendo a testemunha do reclamante mencionado o fato sem apresentar qualquer exemplo concreto, data ou detalhe que pudesse conferir verossimilhança à sua declaração, enquanto a testemunha do primeiro reclamado negou consistentemente essa prática ao relatar que "que as metas eram repartidas mensalmente e cumprimento poderia ser acompanhado pelo sistema; que não havia alteração de metas no período da apuração" (fl. 2319). Dessa forma, não logrando o autor demonstrar a existência do fato apontado como constitutivo do direito por ele alegado, impõe-se a manutenção da sentença." Constou ainda no acórdão: "A primeira reclamada, com sua defesa, apresentou: (i) demonstrativo de remuneração variável do obreiro (ID. cced988) relativo ao período não alcançado pela prescrição, nos quais constam as informações necessárias à apuração da remuneração variável do autor; (ii) cartilha sobre a remuneração variável (IDs. 74c1c40, 627b425, dedee5e e 5b82326), nas quais se verifica quais os critérios, metas e indicadores que devem ser atingidos para o empregado fazer jus à remuneração variável. Não se vislumbra, nos aludidos documentos, elementos que indiquem que o reclamante sofria descontos de suas comissões por inadimplência de clientes." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Registre-se que, considerando que constou no acórdão que “Não se vislumbra, nos aludidos documentos, elementos que indiquem que o reclamante sofria descontos de suas comissões por inadimplência de clientes”, o presente caso não tem aderência ao Tema 65 do TST. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DA NATUREZA SALARIAL DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS DAS FÉRIAS IMPOSITIVAS DE 20 DIAS Constou no acórdão: "Bem de ver, os avisos de férias juntados aos autos (ID. 83a12f6), assinados pelo reclamante, são absolutos ao consignar a opção do obreiro "pelo abono de 10 dias". Assim, diante da prova robusta de concordância do empregado com a venda de 10 dias de suas férias, não há que se falar em reforma da sentença." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / FÉRIAS / GOZO / FRUIÇÃO Questão JT: IRR 00272 - FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. OPÇÃO DE CONVERSÃO DE UM TERÇO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Constou no acórdão: "Bem de ver, os avisos de férias juntados aos autos (ID. 83a12f6), assinados pelo reclamante, são absolutos ao consignar a opção do obreiro "pelo abono de 10 dias". Assim, diante da prova robusta de concordância do empregado com a venda de 10 dias de suas férias, não há que se falar em reforma da sentença." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 272 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 13.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Constou no acórdão: "Vale pontuar que a delimitação de metas e a cobrança para o seu atingimento, por si só, não caracterizam assédio moral. A cobrança de resultados é medida comum, natural no ambiente empresarial, encontrando-se inserida no legítimo poder de direção do empreendimento e de direção pessoal da prestação de serviços que detém o empregador. Contudo, tal prática não deve ser instituída com prejuízo da higidez do ambiente ou da saúde pessoal do trabalhador, o que caracterizaria o abuso do poder diretivo do empregador. (...) Não ficou demonstrada a conduta abusiva do reclamado para o atingimento das metas estabelecidas, não restando demonstrada a ocorrência de constrangimento ou humilhação por parte da empregadora. Assim, entendo que, diante dos elementos coligidos aos autos, não restou configurada a prática de conduta patronal caracterizadora de assédio moral, não há motivo para a modificação do julgado." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): (...) MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSÉDIO MORAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, soberano na análise das provas, entendeu que mesmo havendo um ranking interno de trabalhadores, não ficou comprovada a existência de práticas vexatórias na cobrança de metas, a extrapolar o poder diretivo do empregador, capazes de ensejar o assédio moral e decorrente dano moral. Para infirmar tal conclusão é imprescindível o reexame das provas produzidas, medida inviável nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido, no tema.(...) (Ag-RRAg-253-70.2015.5.04.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/09/2025). (...) 4. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento de que a exposição do ranking de produtividade não gera, por si só, o direito à compensação por danos morais, em razão de não ser possível concluir com base em tal ação a configuração de ofensa à dignidade do empregado. Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de compensação por dano moral decorrente de assédio moral. Para tanto, constatou que a cobrança de metas não violou a dignidade e os direitos de personalidade da autora, pois o simples fato de o empregado ter que atingir metas e ser cobrado por isso não era suficiente para a caracterização do dano moral. Acrescentou que a existência de ranking expondo a produtividade dos empregados também não violou os direitos de personalidade da reclamante. Entendeu que a existência de ranking e a realização das demais dinâmicas na empresa inseriam todos os empregados, não se referindo diretamente à reclamante, o que poderia configurar sua inferiorização perante os demais funcionários. Estando, portanto, o v. acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o conhecimento do recurso de revista esbarra nos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1267-41.2010.5.03.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/06/2021); (...) II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário do Reclamado, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assentou ser incontroverso que o Reclamante foi convocado para determinada reunião, e, chegando lá, ele e outros empregados, de forma individual, foram imotivadamente despedidos. Entendeu que " a despedida imotivada ocorreu individualmente, não representou abuso por parte do empregador " (fl. 1453). Nesse cenário, a alteração da conclusão regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Ainda, no que tange à alegação de cobrança abusiva de metas, a Corte a quo asseverou que " não vislumbro abusividade na comparação da produtividade de vários empregados através do aludido super ranking. A estipulação de metas, e, a comparação dos resultados entre os empregados, não representa, sob hipótese alguma ofensa moral, vez que em momento algum o reclamado expôs ou denegriu a imagem daqueles que não obtiveram resultado satisfatório " (fl. 1453). Sobre o tema, esta Corte tem entendido que a exposição do "ranking" de produtividade não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais, porquanto não é possível concluir pela configuração de ofensa à dignidade do empregado apenas com base em referida ação. Precedentes. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RR-1195-70.2013.5.15.0115, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2023). (...) INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS E EXPOSIÇÃO PELA INTRANET DE RANKING DE PRODUTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A mera cobrança de metas e exposição de ranking de produtividade não gera por si só o direito ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Precedentes. No caso dos autos, não se extrai do v. acórdão recorrido conduta abusiva e prejudicial à saúde dos empregados do réu, razão pela qual o indeferimento da indenização requerida não afronta 944 do Código Civil. Os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC tratam de matéria não examinada no v. acórdão recorrido. Ausente o prequestionamento. Aplicação da Súmula 297/TST. Desatendida a exigência do art. 896, §1º-A, III, da CLT. O recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10551-74.2015.5.03.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/03/2025). (...) 6. DANO MORAL. COBRANÇA DE METAS. DIVULGAÇÃO DE RANKINGS DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO. A cobrança de metas e a divulgação interna de rankings de produtividade, por si sós, não configuram violação da honra, da imagem ou da dignidade do trabalhador, quando ausentes elementos que evidenciem abuso de poder diretivo, exposição vexatória ou conduta discriminatória por parte do empregador. Trata-se de prática comum em ambientes empresariais orientados por desempenho e resultados, cuja adoção, de forma legítima e proporcional, insere-se no âmbito do poder de gestão do empregador. Não demonstrada conduta ilícita, tampouco dano efetivo, é incabível a pretendida reparação por danos morais. Precedentes. (...) (RRAg-AIRR-1050-33.2015.5.12.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/09/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 14.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO Verifica-se que a Parte Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão Regional para demonstrar o prequestionamento. Deste modo, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" 15.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 15.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA ADC nº 58 e 59 DO STF Verifica-se que a Parte Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão Regional para demonstrar o prequestionamento. Deste modo, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOABSON SIMOES SAMPAIO

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