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0000642-83.2025.5.09.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR ROT 0000642-83.2025.5.09.0013 RECORRENTE: JULIO CESAR DO CARMO RECORRIDO: NAIDERON ALVARO Q. JUNIOR - EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS E OUTROS (3) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000642-83.2025.5.09.0013, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO OPOSTO PELOS RÉUS. ANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS PELOS RÉUS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. JORNADA DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROLE BIOMÉTRICO COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338/TST E ART. 400 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITO MODIFICATIVO NO ACÓRDÃO EMBARGADO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos Réus em face de acórdão que, reformando sentença, acolheu a jornada de trabalho declinada na petição inicial, ante a ausência de apresentação dos controles de jornada, em que pese o porte da empresa. O presente julgamento visa suprir omissão quanto à análise de embargos de declaração anteriormente opostos e não apreciados, procedendo-se à correção de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) houve erro material no acórdão resolutivo de embargos de declaração anterior quanto à ausência de análise dos embargos de declaração opostos pelos Réus; (ii) houve omissão na análise das provas dos autos e se a prova testemunhal é suficiente para comprovar a existência de controle de jornada biométrico, ensejando a aplicação da presunção de veracidade da jornada declinada na inicial ante a não apresentação dos registros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador possui o dever de sanar erros materiais e omissões, sendo cabível o provimento dos embargos declaratórios para integrar a prestação jurisdicional, ainda que sem efeito modificativo quanto ao mérito da decisão. 4. A prova testemunhal prevalece para demonstrar a existência de controle biométrico de ponto, sendo irrelevante a quantidade de empregados da empresa para fins de desincumbência do ônus probatório quanto à jornada, caso haja prova da existência de sistema de registro. 5. A não apresentação injustificada dos registros de frequência, uma vez comprovada a existência de sistema de controle, atrai a incidência da Súmula 338, I, do TST e do art. 400 do CPC, invertendo-se o ônus da prova em favor da jornada narrada na exordial. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de provas ou a reforma de fundamentos de mérito desfavoráveis, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração providos para fins de correção de erro material, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Tese de julgamento: 1. A existência de sistema biométrico de ponto, comprovada por prova testemunhal, obriga a empresa à apresentação dos controles de jornada, sob pena de incidência da presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, conforme Súmula 338, I, do TST. 2. A pretensão de reexame de matéria fática e probatória, visando à reforma de decisão desfavorável, é incabível em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 832, 897-A; CPC, art. 1.022. Em Sessão Presencial realizada em 27/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Rosemarie Diedrichs Pimpao, Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Marcus Aurelio Lopes (Revisor) e Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS. No mérito, por igual votação, em DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para corrigir erro material e proceder à análise dos embargos de declaração anteriormente opostos pelos Réus, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. IZAIAS ANTONIO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - PASSAUNA MANUTENCAO E REPARACAO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E RECREATIVOS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR ROT 0000642-83.2025.5.09.0013 RECORRENTE: JULIO CESAR DO CARMO RECORRIDO: NAIDERON ALVARO Q. JUNIOR - EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS E OUTROS (3) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000642-83.2025.5.09.0013, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO OPOSTO PELOS RÉUS. ANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS PELOS RÉUS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. JORNADA DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROLE BIOMÉTRICO COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338/TST E ART. 400 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITO MODIFICATIVO NO ACÓRDÃO EMBARGADO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos Réus em face de acórdão que, reformando sentença, acolheu a jornada de trabalho declinada na petição inicial, ante a ausência de apresentação dos controles de jornada, em que pese o porte da empresa. O presente julgamento visa suprir omissão quanto à análise de embargos de declaração anteriormente opostos e não apreciados, procedendo-se à correção de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) houve erro material no acórdão resolutivo de embargos de declaração anterior quanto à ausência de análise dos embargos de declaração opostos pelos Réus; (ii) houve omissão na análise das provas dos autos e se a prova testemunhal é suficiente para comprovar a existência de controle de jornada biométrico, ensejando a aplicação da presunção de veracidade da jornada declinada na inicial ante a não apresentação dos registros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador possui o dever de sanar erros materiais e omissões, sendo cabível o provimento dos embargos declaratórios para integrar a prestação jurisdicional, ainda que sem efeito modificativo quanto ao mérito da decisão. 4. A prova testemunhal prevalece para demonstrar a existência de controle biométrico de ponto, sendo irrelevante a quantidade de empregados da empresa para fins de desincumbência do ônus probatório quanto à jornada, caso haja prova da existência de sistema de registro. 5. A não apresentação injustificada dos registros de frequência, uma vez comprovada a existência de sistema de controle, atrai a incidência da Súmula 338, I, do TST e do art. 400 do CPC, invertendo-se o ônus da prova em favor da jornada narrada na exordial. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de provas ou a reforma de fundamentos de mérito desfavoráveis, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração providos para fins de correção de erro material, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Tese de julgamento: 1. A existência de sistema biométrico de ponto, comprovada por prova testemunhal, obriga a empresa à apresentação dos controles de jornada, sob pena de incidência da presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, conforme Súmula 338, I, do TST. 2. A pretensão de reexame de matéria fática e probatória, visando à reforma de decisão desfavorável, é incabível em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 832, 897-A; CPC, art. 1.022. Em Sessão Presencial realizada em 27/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Rosemarie Diedrichs Pimpao, Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Marcus Aurelio Lopes (Revisor) e Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS. No mérito, por igual votação, em DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para corrigir erro material e proceder à análise dos embargos de declaração anteriormente opostos pelos Réus, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. IZAIAS ANTONIO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - PASSAUNA PADDLE CLUB RESTAURANTE E HOTELARIA LTDA

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