Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 28ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000642-83.2024.5.05.0028 RECLAMANTE: DALMIR DA SILVA GUIMARAES RECLAMADO: NAUTILLUS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 834e0eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, decide este juízo afastar as preliminares e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DALMIR DA SILVA GUIMARÃES contra MANUEL ENRIQUE IGLESIAS MOURE, JOSE ENRIQUE BULCAO IGLESIAS e MUNICÍPIO DE SALVADOR e PROCEDENTES EM PARTE para condenar NAUTILLUS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, FRANCISCO JAVIER IGLESIAS MOURE, e DJALMA JOSÉ FARIAS JÚNIOR, sendo os dois últimos subsidiariamente, a pagarem ao reclamante o valor correspondente às seguintes parcelas: R$ 2.121,83 referente à diferença de saldo de 30 dias de salário de maio/2024, décimo terceiro salário proporcional de 5/12 e férias proporcionais de 9/12 acrescidas do terço constitucional; multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Condenam-se os reclamados definidos supra, ainda, no recolhimento do FGTS de maio de 2024 com a multa de 40% sobre o FGTS de todo o vínculo, ficando desde já autorizada a posterior liberação. Condena-se a primeira ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega ao autor do PPP, o que deve ocorrer, após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua intimação desta decisão, na forma da fundamentação supra. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade do quanto devido pelo autor, na forma da fundamentação supra. Liquidação por cálculos, observada a evolução salarial do reclamante, a natureza de cada parcela, a limitação aos valores atribuídos aos pedidos, no principal, bem como os demais parâmetros traçados na fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, se cabíveis, nos termos da lei. Custas de R$ 80,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 4.000,00. Determina-se a expedição de ofício, independentemente do trânsito em julgado, com cópia da ata de audiência (ID d40f5db) e desta sentença, ao Ministério Público do Estado da Bahia, para as providências que entender cabíveis. Notifiquem-se as partes e a União, se for o caso, observando quanto a esta o teor do Ato n° 0526/2023 da Presidência deste Regional. VIVIANE SOUZA BRITO AUAD Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ENRIQUE BULCAO IGLESIAS
- NAUTILLUS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
- FRANCISCO JAVIER IGLESIAS MOURE
- MANUEL ENRIQUE IGLESIAS MOURE
- DJALMA JOSE FARIAS JUNIOR
TRT5 · 28ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000642-83.2024.5.05.0028 RECLAMANTE: DALMIR DA SILVA GUIMARAES RECLAMADO: NAUTILLUS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 834e0eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, decide este juízo afastar as preliminares e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DALMIR DA SILVA GUIMARÃES contra MANUEL ENRIQUE IGLESIAS MOURE, JOSE ENRIQUE BULCAO IGLESIAS e MUNICÍPIO DE SALVADOR e PROCEDENTES EM PARTE para condenar NAUTILLUS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, FRANCISCO JAVIER IGLESIAS MOURE, e DJALMA JOSÉ FARIAS JÚNIOR, sendo os dois últimos subsidiariamente, a pagarem ao reclamante o valor correspondente às seguintes parcelas: R$ 2.121,83 referente à diferença de saldo de 30 dias de salário de maio/2024, décimo terceiro salário proporcional de 5/12 e férias proporcionais de 9/12 acrescidas do terço constitucional; multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Condenam-se os reclamados definidos supra, ainda, no recolhimento do FGTS de maio de 2024 com a multa de 40% sobre o FGTS de todo o vínculo, ficando desde já autorizada a posterior liberação. Condena-se a primeira ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega ao autor do PPP, o que deve ocorrer, após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua intimação desta decisão, na forma da fundamentação supra. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade do quanto devido pelo autor, na forma da fundamentação supra. Liquidação por cálculos, observada a evolução salarial do reclamante, a natureza de cada parcela, a limitação aos valores atribuídos aos pedidos, no principal, bem como os demais parâmetros traçados na fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, se cabíveis, nos termos da lei. Custas de R$ 80,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 4.000,00. Determina-se a expedição de ofício, independentemente do trânsito em julgado, com cópia da ata de audiência (ID d40f5db) e desta sentença, ao Ministério Público do Estado da Bahia, para as providências que entender cabíveis. Notifiquem-se as partes e a União, se for o caso, observando quanto a esta o teor do Ato n° 0526/2023 da Presidência deste Regional. VIVIANE SOUZA BRITO AUAD Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DALMIR DA SILVA GUIMARAES