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0000642-82.2025.5.05.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 17ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000642-82.2025.5.05.0017 RECLAMANTE: SANDRA LUCIA FIGUEIREDO ARAGAO DE SOUSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 942ae65 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de dilação de prazo deduzido pela Ré Banco Bradesco pugnando pela prorrogação do lapso temporal assinado para o cumprimento da medida liminar outrora deferida, a qual determinou a imediata reintegração do impetrante e sua respectiva reinclusão no plano de saúde. O pleito de prorrogação do prazo não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão concessiva da tutela de urgência (#id:11922a0) fixou expressamente o prazo de 5 (cinco) dias para o integral cumprimento da obrigação de fazer (reintegração e reinclusão no plano de saúde), consignando, de forma inequívoca, tratar-se de prazo insuscetível de prorrogação, dada a natureza alimentar da medida e o perigo de dano à saúde do impetrante. A concessão de liminar em Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo. No caso vertente, a manutenção da higidez física e a continuidade da assistência médica do impetrante ostentam caráter de urgência urgentíssima, de modo que a dilação pretendida esvaziaria a eficácia do provimento jurisdicional de urgência. Ademais, os argumentos genéricos de ordem administrativa ou operacional trazidos pela parte requerente não configuram justo motivo ou força maior aptos a mitigar a preclusão temporal ou a justificar a modificação do comando judicial peremptório já exarado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. Nestes termos, determino a intimação da autoridade coatora para que comprove, de forma imediata (caso já escoado), o fiel cumprimento da ordem de reintegração e reinclusão no plano de saúde. Intimem-se, com urgência. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. RAFAEL YOSHIDA ROCHA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA LUCIA FIGUEIREDO ARAGAO DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT5 · 17ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000642-82.2025.5.05.0017 RECLAMANTE: SANDRA LUCIA FIGUEIREDO ARAGAO DE SOUSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 942ae65 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de dilação de prazo deduzido pela Ré Banco Bradesco pugnando pela prorrogação do lapso temporal assinado para o cumprimento da medida liminar outrora deferida, a qual determinou a imediata reintegração do impetrante e sua respectiva reinclusão no plano de saúde. O pleito de prorrogação do prazo não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão concessiva da tutela de urgência (#id:11922a0) fixou expressamente o prazo de 5 (cinco) dias para o integral cumprimento da obrigação de fazer (reintegração e reinclusão no plano de saúde), consignando, de forma inequívoca, tratar-se de prazo insuscetível de prorrogação, dada a natureza alimentar da medida e o perigo de dano à saúde do impetrante. A concessão de liminar em Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo. No caso vertente, a manutenção da higidez física e a continuidade da assistência médica do impetrante ostentam caráter de urgência urgentíssima, de modo que a dilação pretendida esvaziaria a eficácia do provimento jurisdicional de urgência. Ademais, os argumentos genéricos de ordem administrativa ou operacional trazidos pela parte requerente não configuram justo motivo ou força maior aptos a mitigar a preclusão temporal ou a justificar a modificação do comando judicial peremptório já exarado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. Nestes termos, determino a intimação da autoridade coatora para que comprove, de forma imediata (caso já escoado), o fiel cumprimento da ordem de reintegração e reinclusão no plano de saúde. Intimem-se, com urgência. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. RAFAEL YOSHIDA ROCHA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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