Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000642-78.2020.5.14.0091 RECLAMANTE: FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: RONDONIA SERVICOS DE CONSTRUCOES E TERRAPLANAGENS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45b7360 proferido nos autos. DESPACHO I. A considerar a Decisão id. d9fe060, bem como o acórdão de id. 646e20b exclua-se do polo passivo as partes ANGELICA DOS SANTOS VIEIRA, JOUFREZ ALVES DE OLIVEIRA, JONATAS SIRIOLI BRANDAO e LUCINEIA SIRIOLI BRANDAO. II. A considerar a declaração de nulidade da arrematação do bem móvel da matrícula nº 1.166, situado no Município de Humaitá/AM, pelo juízo da 2ª Vara de Porto Velho, nos autos 0000316-31.2019.5.14.0002 (despacho de id. 6607c47) ; III. A considerar a declaração da leiloeira naqueles autos no sentido que "o imóvel arrematado revelou-se impossível de ser localizado, conforme demonstrado por diligências, certidão expedida pela Prefeitura Municipal e ausência de indicação precisa por terceiros.", bem como o teor do despacho supra, in verbis No caso concreto, restou suficientemente demonstrada a impossibilidade de identificação, localização e entrega do bem arrematado, circunstância que impede a perfectibilização da arrematação e impõe o reconhecimento de sua nulidade, independentemente de eventual apuração de responsabilidades subjetivas. Por medida de celeridade e economia processual, desnecessária a expedição de mandado de verificação, eis que consoante exposto supra, revela-se robusto e suficiente para formar o convencimento deste Juízo acerca da inexistência ou impossibilidade de localização do bem imóvel. IV. Deste modo, restando infrutíferas as medidas supra, tendo em vista a manifestação da parte exequente, id. 77da445 , a parte final do caput do art. 6º da IN 39/2016 do TST, e o resultado infrutífero da execução em face da empresa executada, defere-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica, instituto novo trazido pelo CPC de 2015, com intuito de perseguição de bens e direitos dos sócios de referida executada capazes de garantir a presente execução. Por considerar preenchidos os requisitos do art. 133 e seguintes do CPC/2015 c/c art. 6º da IN 39/2015 do TST, desde já também inverto o ônus da prova (art. 357 c/c 373, §1º do CPC/2015), pois considero que o(a) exequente tem hipossuficiência para localização de meios efetivos para a satisfação de seu crédito de natureza alimentar, tudo conforme a aplicação dos arts. 6º, VIII e art. 28, §5º do CDC, subsidiariamente utilizados no Processo do Trabalho em razão do quanto determinado no art. 8º da CLT. Ainda ante a instauração do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica determino: a. A suspensão do processo nos termos do art. 134, §3º do CPC /2015; b. Proceda-se à citação do(s) sócio(s) da empresa executada ANGELICA DOS SANTOS VIEIRA, JOUFREZ ALVES DE OLIVEIRA, JONATAS SIRIOLI BRANDAO e LUCINEIA SIRIOLI BRANDAO, com sua(s) inclusão(ões) no polo passivo determinando os registros de praxe em PJe-JT e e-Gestão, para no prazo de quinze dias se manifestar(em) e requerer as provas cabíveis, já considerando a inversão do ônus da prova acima fixada. JI-PARANA/RO, 08 de setembro de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- GLOBAL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA
- RONDONIA SERVICOS DE CONSTRUCOES E TERRAPLANAGENS EIRELI
- JONATAS SIRIOLI BRANDAO
- ANGELICA DOS SANTOS VIEIRA
- LUCINEIA SIRIOLI BRANDAO
- JOUFREZ ALVES DE OLIVEIRA
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000642-78.2020.5.14.0091 RECLAMANTE: FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: RONDONIA SERVICOS DE CONSTRUCOES E TERRAPLANAGENS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45b7360 proferido nos autos. DESPACHO I. A considerar a Decisão id. d9fe060, bem como o acórdão de id. 646e20b exclua-se do polo passivo as partes ANGELICA DOS SANTOS VIEIRA, JOUFREZ ALVES DE OLIVEIRA, JONATAS SIRIOLI BRANDAO e LUCINEIA SIRIOLI BRANDAO. II. A considerar a declaração de nulidade da arrematação do bem móvel da matrícula nº 1.166, situado no Município de Humaitá/AM, pelo juízo da 2ª Vara de Porto Velho, nos autos 0000316-31.2019.5.14.0002 (despacho de id. 6607c47) ; III. A considerar a declaração da leiloeira naqueles autos no sentido que "o imóvel arrematado revelou-se impossível de ser localizado, conforme demonstrado por diligências, certidão expedida pela Prefeitura Municipal e ausência de indicação precisa por terceiros.", bem como o teor do despacho supra, in verbis No caso concreto, restou suficientemente demonstrada a impossibilidade de identificação, localização e entrega do bem arrematado, circunstância que impede a perfectibilização da arrematação e impõe o reconhecimento de sua nulidade, independentemente de eventual apuração de responsabilidades subjetivas. Por medida de celeridade e economia processual, desnecessária a expedição de mandado de verificação, eis que consoante exposto supra, revela-se robusto e suficiente para formar o convencimento deste Juízo acerca da inexistência ou impossibilidade de localização do bem imóvel. IV. Deste modo, restando infrutíferas as medidas supra, tendo em vista a manifestação da parte exequente, id. 77da445 , a parte final do caput do art. 6º da IN 39/2016 do TST, e o resultado infrutífero da execução em face da empresa executada, defere-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica, instituto novo trazido pelo CPC de 2015, com intuito de perseguição de bens e direitos dos sócios de referida executada capazes de garantir a presente execução. Por considerar preenchidos os requisitos do art. 133 e seguintes do CPC/2015 c/c art. 6º da IN 39/2015 do TST, desde já também inverto o ônus da prova (art. 357 c/c 373, §1º do CPC/2015), pois considero que o(a) exequente tem hipossuficiência para localização de meios efetivos para a satisfação de seu crédito de natureza alimentar, tudo conforme a aplicação dos arts. 6º, VIII e art. 28, §5º do CDC, subsidiariamente utilizados no Processo do Trabalho em razão do quanto determinado no art. 8º da CLT. Ainda ante a instauração do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica determino: a. A suspensão do processo nos termos do art. 134, §3º do CPC /2015; b. Proceda-se à citação do(s) sócio(s) da empresa executada ANGELICA DOS SANTOS VIEIRA, JOUFREZ ALVES DE OLIVEIRA, JONATAS SIRIOLI BRANDAO e LUCINEIA SIRIOLI BRANDAO, com sua(s) inclusão(ões) no polo passivo determinando os registros de praxe em PJe-JT e e-Gestão, para no prazo de quinze dias se manifestar(em) e requerer as provas cabíveis, já considerando a inversão do ônus da prova acima fixada. JI-PARANA/RO, 08 de setembro de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA