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0000642-40.2024.5.11.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000642-40.2024.5.11.0053 RECLAMANTE: ENYILBER JOSMARY MARTIARENA GUERRERO RECLAMADO: CARITAS BRASILEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fb856e proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT Vistos, etc. Trata-se de petição de id. b020975, por meio da qual o(a) executado(a) CARITAS BRASILEIRA pugna, em síntese, pela dispensa do recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, em razão de sua atuação na área de assistência social, o que lhe dispensaria do pagamento dos referidos encargos previdenciários. A Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes (Cebas) e regula, em seu art. 3º, os procedimentos para a imunidade de contribuições à seguridade social, desde que atendidos os requisitos previstos no referido diploma legal. No caso dos autos, uma vez comprovada a condição do(a) executado(a) CARITAS BRASILEIRA como entidade beneficente de assistência social, consoante documento juntado no id. 64e28b8, faz jus a isenção dos encargos previdenciários, cota patronal, nos termos da legislação de regência. Desse modo, defere-se o pedido de dispensa do recolhimento dos encargos previdenciários, cota patronal, devendo a contadoria da Vara excluir da planilha de id. d4a06f4 o INSS cota patronal, nos termos do art. 4º, da Lei Complementar nº 187/2021. Dê-se ciência. Aguarde-se o pagamento do acordo. Exp. nec. BOA VISTA/RR, 02 de setembro de 2026. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARITAS BRASILEIRA

  2. Intimação

    TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000642-40.2024.5.11.0053 RECLAMANTE: ENYILBER JOSMARY MARTIARENA GUERRERO RECLAMADO: CARITAS BRASILEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fb856e proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT Vistos, etc. Trata-se de petição de id. b020975, por meio da qual o(a) executado(a) CARITAS BRASILEIRA pugna, em síntese, pela dispensa do recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, em razão de sua atuação na área de assistência social, o que lhe dispensaria do pagamento dos referidos encargos previdenciários. A Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes (Cebas) e regula, em seu art. 3º, os procedimentos para a imunidade de contribuições à seguridade social, desde que atendidos os requisitos previstos no referido diploma legal. No caso dos autos, uma vez comprovada a condição do(a) executado(a) CARITAS BRASILEIRA como entidade beneficente de assistência social, consoante documento juntado no id. 64e28b8, faz jus a isenção dos encargos previdenciários, cota patronal, nos termos da legislação de regência. Desse modo, defere-se o pedido de dispensa do recolhimento dos encargos previdenciários, cota patronal, devendo a contadoria da Vara excluir da planilha de id. d4a06f4 o INSS cota patronal, nos termos do art. 4º, da Lei Complementar nº 187/2021. Dê-se ciência. Aguarde-se o pagamento do acordo. Exp. nec. BOA VISTA/RR, 02 de setembro de 2026. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENYILBER JOSMARY MARTIARENA GUERRERO

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