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0000642-31.2026.8.16.0069

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000642-31.2026.8.16.0069 Processo: 0000642-31.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): WILSON PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. Vistos etc. 01. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por WILSON PEREIRA DOS SANTOS em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. Sustenta, em síntese, que a requerida estaria realizando o tratamento, compartilhamento e comercialização indevida de seus dados pessoais, por meio dos produtos denominados "Acerta Essencial", "Acerta Intermediário", "Acerta Completo" e correlatos, em afronta à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018), à Lei do Cadastro Positivo (Lei n.º 12.414/2011) e ao Código de Defesa do Consumidor. Requer a cessação da alegada comercialização dos dados, sob pena de multa, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. (seq. 1) Pela decisão inicial, foi recebida a petição inicial, deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça e determinada a designação de audiência de conciliação, com a citação da parte ré. (seq. 7) Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e questionando a regularidade da procuração apresentada pela parte autora. No mérito, sustentou a licitude do tratamento dos dados pessoais, afirmando que suas atividades observam a LGPD e a Lei do Cadastro Positivo, inexistindo compartilhamento ilícito de dados ou ato capaz de ensejar responsabilidade civil, requerendo a total improcedência dos pedidos. (seq. 16) O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas, defendendo a manutenção da gratuidade da justiça, a regularidade do valor atribuído à causa e a validade da procuração eletrônica. Quanto ao mérito, reiterou os fundamentos da petição inicial e pugnou pelo acolhimento integral dos pedidos formulados. (seq. 20) Posteriormente, intimadas para se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas, a requerida apresentou petição reiterando os fundamentos da contestação, manifestando concordância com eventual audiência por videoconferência e sustentando que a controvérsia é eminentemente de direito, inexistindo outras provas a produzir. (seq. 26) Em seguida, a requerida voltou a se manifestar, ratificando integralmente a manifestação anteriormente apresentada e informando expressamente que não possui outras provas a produzir, requerendo o julgamento de improcedência da demanda. (seq. 34) Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. DECIDO. 02. PRELIMINARMENTE 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça Mantenho a decisão anteriormente proferida, porquanto a impugnação apresentada não veio acompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão inicial. 2.2. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa. Tratando-se de ação que contém pedido indenizatório por danos morais, mostra-se correta a atribuição do valor correspondente ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, V, do CPC. 2.3. Da irregularidade da procuração Também rejeito a alegação de irregularidade da procuração. A eventual utilização de assinatura eletrônica avançada, desacompanhada de certificado ICP-Brasil, não implica, por si só, invalidade do mandato, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto indicativo de fraude ou ausência de manifestação de vontade da parte autora. 03. Dos autos, constato que inexistem nulidades a reconhecer ou irregularidade a sanar (artigo 357, I, do CPC), razão pela qual, declaro o feito saneado. 3.1. Outrossim, encontram-se presentes os pressupostos processuais, mormente porque presentes os requisitos para a existência da relação jurídica (v.g., petição inicial apta, citação válida, capacidade postulatória, a competência determinada e imparcialidade da jurisdição). 3.2. De outro vértice, ausentes estão os pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a existência de coisa julgada. Ipso facto, o processo encontra-se apto para comportar uma relação jurídico-processual válida e eficaz. 04. Constituem fatos controvertidos: a) se a ré realiza compartilhamento ou comercialização de dados pessoais da parte autora por intermédio dos produtos denominados "Acerta" e correlatos; b) se o tratamento dos dados pessoais ocorreu dentro das hipóteses autorizadas pela LGPD e pela Lei do Cadastro Positivo; c) se houve utilização ou divulgação de dados além dos limites legais; d) se a conduta imputada à ré configura ato ilícito; e) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente dano moral indenizável; f) eventual necessidade de cessação do tratamento ou compartilhamento dos dados da parte autora. 05. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Compete à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente a licitude do tratamento de dados alegadamente realizado. 06. No mais, a única prova necessária para o deslinde da causa (a documental) já foi produzida, bastando a aplicação do direito ao caso concreto para a correta solução da lide. 6.1. Atentem-se as partes que as provas carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, nos termos em que prescreve o art. 370, o qual dispõe que o juiz é o destinatário direto das provas, sendo que as partes na qualidade de destinatários indiretos, devem demonstrar a pertinência da prova requerida (o que não ocorreu nos autos). 6.2. Outrossim, a possibilidade de julgamento antecipado ocorre quando versar sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental. 07. Pondere-se que a presente decisão reputando tratar-se de caso de julgamento antecipado, a despeito de não mais ter o condão de fazer precluir as provas se não recorrida (como ocorria na égide do CPC de 1973), já que as interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento podem ser combatidas na apelação, tem o desiderato de não causar surpresa sobre o crivo antecipado, bem como de ordenar a ordem cronológica para ulterior prolação de sentença, evitando-se que processos que nela sejam inseridos tenham que posteriormente ser convertidos em diligência, controle que já se exerce com essa decisão. 08. Intime-se e, uma vez decorrido o prazo para leitura, voltem conclusos anotados para sentença. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito

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