Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CSAC 0000642-26.2026.5.12.0026 REQUERENTE: ALEXANDRE DIAS RODRIGUES REQUERIDO: CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cec2526 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a conta de liquidação aparentemente não excede os limites da condenação e tampouco se verificam erros grosseiros ou que possam causar excessivo gravame ao devedor ou ao credor, faço uso da faculdade prevista no § 1º do art. 524 do CPC, ACOLHO OS FUNDAMENTOS do perito e HOMOLOGO A CONTA, devendo a penhora ou garantia ocorrer em conformidade com os cálculos de ID c7e54a7. As partes ficam cientes tanto do não cabimento de recurso deste pronunciamento, por ser interlocutório, quanto a respeito da preclusão dos itens e valores não impugnados no prazo do § 2º do art. 879 da CLT, sendo obrigação das partes renovar as questões supracitadas quando da interposição das medidas previstas no art. 884 da CLT, após garantido o juízo e iniciada a execução. O prazo para embargos à execução fluirá automaticamente após a garantia do juízo, nos termos do referido artigo consolidado. Considerando que a parte autora já requereu o início da execução, cite-se a executada para, em 48 horas, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 6.597,51 (atualizados até 31/08/2026), devendo ser atualizado pelo executado até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, sob pena de penhora (art.880 da CLT) e incidência do art. 883-A da CLT. Eventual depósito recursal deverá ser descontado do total da dívida para pagamento ou garantia da execução. Não havendo pagamento ou garantia, prossiga-se a execução com a pesquisa de bens nos convênios existentes neste Regional. Tendo em vista o princípio da economia processual, a presente decisão cumprirá a função de citação. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CSAC 0000642-26.2026.5.12.0026 REQUERENTE: ALEXANDRE DIAS RODRIGUES REQUERIDO: CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cec2526 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a conta de liquidação aparentemente não excede os limites da condenação e tampouco se verificam erros grosseiros ou que possam causar excessivo gravame ao devedor ou ao credor, faço uso da faculdade prevista no § 1º do art. 524 do CPC, ACOLHO OS FUNDAMENTOS do perito e HOMOLOGO A CONTA, devendo a penhora ou garantia ocorrer em conformidade com os cálculos de ID c7e54a7. As partes ficam cientes tanto do não cabimento de recurso deste pronunciamento, por ser interlocutório, quanto a respeito da preclusão dos itens e valores não impugnados no prazo do § 2º do art. 879 da CLT, sendo obrigação das partes renovar as questões supracitadas quando da interposição das medidas previstas no art. 884 da CLT, após garantido o juízo e iniciada a execução. O prazo para embargos à execução fluirá automaticamente após a garantia do juízo, nos termos do referido artigo consolidado. Considerando que a parte autora já requereu o início da execução, cite-se a executada para, em 48 horas, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 6.597,51 (atualizados até 31/08/2026), devendo ser atualizado pelo executado até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, sob pena de penhora (art.880 da CLT) e incidência do art. 883-A da CLT. Eventual depósito recursal deverá ser descontado do total da dívida para pagamento ou garantia da execução. Não havendo pagamento ou garantia, prossiga-se a execução com a pesquisa de bens nos convênios existentes neste Regional. Tendo em vista o princípio da economia processual, a presente decisão cumprirá a função de citação. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE DIAS RODRIGUES