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0000642-21.2022.8.16.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Santa Helena · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000642-21.2022.8.16.0150 Processo: 0000642-21.2022.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$101.116,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO Executado(s): JOÃO LUIS VON DENTZ JULIANA ALINE SCHERPINSKI VON DENTZ LEANDRO JOSÉ VON DENTZ DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA INTEGRAÇÃO – CRESOL INTEGRAÇÃO em face de JULIANA ALINE SCHERPINSKI VON DENTZ e outros. Após a pesquisa realizada para fornecimento de informações acerca do vínculo empregatício e dos rendimentos dos executados (mov. 239.1/239.6), a parte exequente requereu a penhora de 30%, ou subsidiariamente 15%, sobre o salário percebido pela executada Sra. Juliana (mov. 242.1). Os autos vieram conclusos. DECIDO 2. No ponto, o próprio Código de Processo Civil excepciona a regra da impenhorabilidade absoluta ao prever hipótese de ponderação legislativa para o caso de pagamento de prestação alimentícia ou importâncias que excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Contudo, em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais recentemente consolidados, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade quando se trata de verba salarial, desde que preservada a dignidade e a subsistência do devedor e de seus familiares. No caso em análise, verifica-se que a executada aufere remuneração bruta no valor de R$ 2.565,32 (último montante informado, conforme mov. 239.4), correspondente a pouco mais de um salário-mínimo. Inquestionável que a importância auferida pela executada se revela módica, de forma que eventual constrição no percentual de 30% ou 15% infligiria o executado à subsistência com valor aproximado a 02 (dois) salários-mínimos, em evidente afronta à proteção da dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º, III, da CRFB/88. Não sem razão, o salário-mínimo encontra proteção constitucional, revestindo-se de garantia fundamental à condição social do trabalhador. O instituto está intrinsicamente relacionado à salvaguarda de questões básicas e necessárias à sobrevivência digna do trabalhador e de sua família, como "moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social". Nesse sentido, veja-se a jurisprudência recente proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PEDIDO DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA – IMPOSSIBILIDADE . REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DE NATUREZA ALIMENTAR INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS QUE PERMITAM A CONSTRIÇÃO SEM VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora salarial em cumprimento de sentença, sob a alegação de que a parte executada recebe valor mensal inferior a dois salários mínimos, o que comprometeria sua subsistência digna . O Agravante sustenta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial, argumentando que a decisão não considerou a proporcionalidade entre a proteção do patrimônio do executado e o direito do credor. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual dos rendimentos do executado, considerando a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar e a proteção ao mínimo existencial . III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade salarial é relativa e pode ser mitigada, mas deve ser analisada caso a caso. 4 . O valor mensal recebido pela agravada é inferior a dois salários mínimos, o que comprometeria sua subsistência se houvesse penhora. 5. A jurisprudência admite a penhora de salários apenas quando não há comprometimento da dignidade e subsistência do devedor. 6 . Inexistem elementos suficientes que justifiquem a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial no caso concreto.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada .Tese de julgamento: A impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada apenas em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo imprescindível a comprovação de condições econômicas que justifiquem a constrição._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art . 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EREsp n . 1.874.222/DF, Rel. Min . João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJPR, 0132321-07 .2025.8.16.0000, Rel . Desembargador Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, 0122398-54 .2025.8.16.0000, Rel . Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 02.03.2026 .Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não pode ser feita a penhora de parte do salário da pessoa que está sendo executada, pois ela recebe um valor muito baixo, inferior a dois salários mínimos, que é essencial para sua sobrevivência. A decisão foi mantida porque não foi comprovado que a penhora não prejudicaria a dignidade e a subsistência da pessoa. Assim, o pedido da empresa que queria a penhora foi negado, pois a lei protege os salários para garantir que a pessoa possa se sustentar.(TJ-PR 01498019520258160000 Pato Branco, Relator.: substituta maria roseli guiessmann, Data de Julgamento: 22/04/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2026) (grifei) Assim, diante do conflito que o caso revela, entre a garantia do crédito dos exequentes e a subsistência digna da executada, é insofismável que relegá-lo à situação de miserabilidade a fim de que arquem a qualquer custo com a dívida, constitui, nesse caso, ofensa aos princípios e direitos protegidos pela Constituição Federal, sobretudo à norma que assegura a dignidade da pessoa humana. 3. Desse modo, indefiro o pedido de penhora salarial de mov. 242.1. 4. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito

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