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Processo 0000642-18.2026.4.05.8202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000642-18.2026.4.05.8202 RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA LONTAS NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 48, §§ 1º E 2º, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000642-18.2026.4.05.8202 RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA LONTAS NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000642-18.2026.4.05.8202 RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA LONTAS NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Antônio Pereira Lontas Neto em face de sentença prolatada pelo Juiz Federal Julio Cesar Souza dos Santos, da 15ª Vara Federal da Paraíba (Sousa/PB), que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural de segurado especial. 2. Em preliminar, o recorrente argúi a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o feito foi julgado antecipadamente, sem a realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal, essencial, em seu entender, à comprovação do labor rural (Súmula 149/STJ). Pede a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução; subsidiariamente, requer a reforma para julgar procedente o pedido, com a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. 3. A sentença está fundamentada, conforme o seguinte: No caso concreto, a parte autora alega o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício. Nesse particular, apresentou os seguintes documentos: 1. Autoeclaração de atividade rural (id. 140857027) - 14.10.2010 a 25.07.2025; 1. CAF (id. 140857030) - emitida em 15.05.2025; 1. Formulário de inscrição de Garantia Safra (id. 140857033) - 2010. Na situação em análise, há controvérsia acerca da qualidade de segurado especial e do cumprimento do período de carência por parte do autor, devendo ser avaliadas as provas produzidas nesse sentido. Desde o ano de 1986, o autor teve diversos vínculos urbanos no ramo da construção civil nos estados de São Paulo, Goiás e Rio Grande do Norte, como é possível observar tanto de seu dossiê previdenciário (id. 149302664) quanto da CTPS (id. 140857032). Ademais, apesar de ter declarado o exercício de atividade rural como agricultor entre 2010 e 2025, tal informação colide com os documentos acostados aos autos, uma vez que o promovente manteve vínculo urbano entre agosto de 2011 e fevereiro de 2012 em outro estado. Além de seu endereço ser urbano e de todos os vínculos urbanos que teve, observa-se que o autor não possui qualquer documento capaz de comprovar atividade rurícola pelo tempo de carência exigido pela lei. Ora, a CAF é de 2025 e o documento de id. 140857033, em que pese datado de 2010, não comprova a contemporaneidade do pedido de seguro safra, sendo certo que não consta o recebimento de tal seguro pelo autor do Portal de Transparência. Ou seja, os documentos autorais ou são meramente declaratórios ou extemporâneos, não constituindo início de prova material de sua condição de segurado especial ao longo dos anos. Logo, uma vez que o requerente não demonstrou o desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo número de meses idênticos à carência, não é possível a concessão do benefício, impondo-se a improcedência do pleito. Ressalte-se que foi oportunizada à parte promovente a dilação probatória (id. 148602725). No entanto, apesar de devidamente intimado, limitou-se o autor a manifestar ciência nos autos (id. 149020486), deixando transcorrer o prazo concedido sem a produção de novas provas. Nesse contexto, tem-se que não é possível o reconhecimento do cumprimento do período de carência, e, por conseguinte, não merece prosperar a pretensão autoral. Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Ficam os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à autora. 4. Não se configura o cerceamento de defesa alegado. Em ambas as oportunidades para apresentar vídeos com depoimentos, a parte não produziu prova. A própria parte já declinara, no início do feito, da adesão ao rito de instrução concentrada da Portaria 21/2024 da 15ª Vara (id. 28025563). 5. O recurso, no ponto subsidiário, não impugna especificamente os fundamentos da improcedência (art. 1.010, II e III, CPC): silencia sobre o vínculo urbano confirmado entre 01/08/2011 e 01/02/2012 (id. 28025574), compreendido no período que a autodeclaração pretende cobrir desde 14/10/2010 (id. 28025553), e sobre o hiato de mais de uma década até a CAF de 15/05/2025 e o Cadastro Único de 24/04/2025 (id. 28025555 e id. 28025554). A leitura dos argumentos recursais reforça essa fragilidade, inclusive quanto à divergência entre o imóvel do Cadastro Ambiental Rural (id. 28025557) e o indicado na autodeclaração. Embora o tempo rural remoto ou descontínuo pode ser computado para a carência, o fato é que os documentos não são suficientes para comprovar o tempo rural para efeito de aposentadoria, não sendo necessária a produção de provas em audiência, pois o cenário não sofreria modificação. 6. Assim, Persiste o hiato probatório, de modo que se NEGA PROVIMENTO ao recurso da parte autora, rejeitada a preliminar de nulidade e confirmada a sentença por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000642-18.2026.4.05.8202 RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA LONTAS NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e os acima expostos. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).

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