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0000642-15.2023.5.10.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000642-15.2023.5.10.0017 RECORRENTE: CAMILA DIAS DE SOUZA RECORRIDO: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA E OUTROS (6) PROCESSO n.º 0000642-15.2023.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: CAMILA DIAS DE SOUZA ADVOGADO: ELISA LIMA ALONSO ROESLER RECORRIDO: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA ADVOGADO: MARCELA NAVES SANCHES DE SIQUEIRA RECORRIDO: VEMPAG CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRA LTDA ADVOGADO: MARCELA NAVES SANCHES DE SIQUEIRA RECORRIDO: CAMARA BRASILEIRA DE RESOLUCAO DE CONFLITOS ONLINE ADVOGADO: ROSEMIRA CONCEICAO AZEREDO DE LIMA SOUSA RECORRIDO: JOD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: PEDRO ABRAO MARQUES JUNIOR ADVOGADO: FAUSTO CESAR FIGUEIREDO COIMBRA RECORRIDO: FDF PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: PEDRO ABRAO MARQUES JUNIOR ADVOGADO: FAUSTO CESAR FIGUEIREDO COIMBRA RECORRIDO: MJD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: PEDRO ABRAO MARQUES JUNIOR ADVOGADO: FAUSTO CESAR FIGUEIREDO COIMBRA RECORRIDO: L. DAROIT FEIL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: MARCELA NAVES SANCHES DE SIQUEIRA ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA PROCESSO. SUSPENSÃO. Afastada a ordem de sobrestamento dos processos que tramitam nos juízos de primeiro grau e tribunais regionais do trabalho que guardam pertinência com o Tema 1389 do STF, não há falar na suspensão do processo. RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA. ÔNUS. Admitida a prestação dos serviços, mas negado o vínculo de emprego, a empresa atrai o ônus da prova, pelo fato ser impeditivo de direitos postulados em juízo (art. 818, inciso I, da CLT). Por satisfeito o encargo prevalece a versão posta em defesa, com a consequente improcedência do pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Inexistindo o abuso do direito de litigar, não há espaço para a aplicação do art. 80 do CPC. 2. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 576/582, julgou improcedentes os pedidos formulados. Além disso, concedeu à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e impôs a ela o pagamento de honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade da parcela. A reclamante opôs embargos de declaração, assim como as duas primeiras, sendo providos apenas os últimos (fls. 603/604). Inconformada, a obreira interpõe recurso ordinário (fls. 606/615), buscando a reforma da decisão quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, com o adimplemento das parcelas dele decorrentes. As reclamadas apresentaram contrarrazões (fls. 618/630). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. As reclamadas ventilam o não conhecimento do recurso da autora, acenando com a ausência de dialeticidade (fls. 619/621). Todavia, não extraio o indigitado vício processual, uma vez que das razões lançadas é possível extrair efetivamente que houve impugnação aos fundamentos da r. decisão. Em outros termos, o eventual acolhimento da tese ventilada no recurso bastaria para reverter o resultado desfavorável à parte - logo, vislumbro satisfeito o requisito dos arts. 899, caput, da CLT e 1.010, inciso III, do CPC. De resto, o recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, rejeito a preliminar e dele conheço. PROCESSO. SUSPENSÃO. A lide guarda aderência estrita ao Tema 1389 de repercussão geral do STF e em junho de 2025 foi determinado o sobrestamento do processo nesta instância (fl. 631). Todavia, em 17/06/2023, o Ministro Gilmar Mendes, relator do RE 1532603/PR, levantou a suspensão dos processos em curso perante juízos de primeiro grau e os tribunais regionais do trabalho, razão pela qual ele deve prosseguir. RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA. ÔNUS. A reclamante alegou contratação fraudulenta por meio de pessoa jurídica, de 22/03/2021 a 10/03/2023, na função de gestora de recursos humanos e departamento pessoal. Relata que trabalhava sob subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego (fls. 07/16). As reclamadas acenaram com a licitude de contrato civil de prestação de serviços autônomos, com ampla liberdade de horários e ausência de subordinação (fls. 167/175). O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por entender que a demandante detinha ampla autonomia, além de não divisar o requisito da pessoalidade (fls. 577/580). No apelo, a autora defende que as provas documental e testemunhal comprovam a prestação subordinada do labor e a pessoalidade no exercício das atividades (fls. 607/615). O ônus do autor reside exatamente no de provar os fatos entendidos como fundamento da relação jurídica em controvérsia, a qual pretende ver reconhecida, para a seguir gerar o vínculo obrigacional em face da parte contrária (BETTI). A inexistência do fato gerador da ação não é objeto de prova, por parte do réu. Mas se este, sem excluir o contexto fático descrito pelo litigante adverso, ventila outro, que no seu entender elide os efeitos buscados pelo último, aí sim, o encargo da prova é deslocado para o polo passivo da angularidade processual (CHIOVENDA). Estabelecidos tais parâmetros, incumbia às reclamadas provarem a ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, dada a admissão da prestação de serviços pela obreira, ainda que como prestadora de serviços autônoma. E ele foi implementado. A própria reclamante admitiu e juntou aos autos contratos de prestação de serviços autônomos (fls. 36/39), mas ele não basta, por si só, para descaracterizar a relação de emprego. No que tange à prova documental, consigno que os prints de conversas de WhatsApp (fls. 56/60 e 368/369) não revelam a existência de subordinação jurídica ou poder de mando sobre as decisões e os procedimentos técnicos adotados pela reclamante. Em verdade, seu o teor demonstra o mero alinhamento estratégico entre as empresas. Corrobora essa conclusão o fato de que, no diálogo reproduzido à fl. 59, travado com o Sr. Pedro Rosa, responsável pela contratação dos serviços (fl. 33), a própria reclamante é quem comunica o desligamento de pessoa com quem vinha enfrentando problemas de produtividade, o que fragiliza a tese da sua subordinação. Ademais, o print de fl. 370, que retrata a apresentação da demandante como nova colaboradora da empresa, constitui mera formalidade de integração interna, circunstância insuficiente para descaracterizar a autonomia na condução das atividades ou para demonstrar a existência de uma relação de emprego. No tocante ao suposto vídeo contendo o momento da demissão, cujos links foram indicados às fls. 13 e 18, cumpre registrar que ao tentar acessá-los é exibida a mensagem de "Servidor não encontrado". Por conseguinte, tais links ou transcrições a eles relacionadas não servem como meio de prova. Ressalto, ainda, que o e-mail de fl. 33 de modo algum comprova a pessoalidade na prestação dos serviços. O documento apenas evidencia o envio de dados da representante legal da empresa no momento em que ajustava a contratação dos serviços civis. Com relação à prova oral, verifico que as partes corroboraram as suas respectivas versões (fls. 571/572). Por sua vez, a primeira testemunha apresentada pela reclamante declarou que observava o comparecimento diário e presencial da autora nas dependências da reclamada, afirmação contrária ao relato dos litigantes, que revelaram a prestação de serviços sob a modalidade híbrida. Além disso, a depoente assinalou que não saberia dizer se a reclamante recebia ordens de serviço de alguém na empresa, mas, logo em seguida, incorreu em contradição ao declarar que já teria ouvido os gestores fazerem referência ao cumprimento de metas por parte da autora, admitindo também desconhecer se ela detinha autonomia para decidir assuntos sem consultar previamente os diretores (fl. 573). Diante de tais inconsistências, o depoimento apresenta nítida fragilidade. Já a segunda testemunha afirmou que a autora recebia ordens de serviço semanais dos gestores e declarou acreditar que as decisões da obreira ocorriam após autorização ou consulta àqueles (fls. 573/574). Em contrapartida, a testemunha trazida pelas reclamadas relatou que a autora não comparecia todos os dias na empresa, não recebia ordens de serviço e que não teve notícia de a reclamante sofrer cobrança de metas (fl. 572). Nessa trilha, considerando todo o conjunto fático-probatório, o depoimento da testemunha das reclamadas é o que revela melhor harmonia com as demais provas dos autos, sobressaindo do contexto a autonomia da demandante na condução dos serviços prestados, sem que as provas coligidas sejam suficientes para infirmá-la. Registro, finalmente, que o ilustre magistrado de primeiro grau colheu a prova oral em ambas as oportunidades e proferiu sentença. Nesses casos é pertinente invocar os efeitos do princípio da imediação, o qual permite ao órgão angariar e valorar os dados de ordem subjetiva evidentes no momento dos depoimentos. Tal dado é de extremo relevo, pois dá a exata medida do ocorrido em audiência. Ressalto que as conclusões obtidas na instância de primeiro grau, nestes casos, não são imutáveis. Mas, para que sejam reformadas, a parte sucumbente deve trazer elementos objetivos, o que não ocorreu no presente processo. Em suma, era ônus das reclamadas comprovar a prestação de serviços autônomos e desse encargo elas se desincumbiram, sem qualquer prova em contrário da reclamante. Entendo, pois, que não há como acolher a pretensão deduzida pela autora, pois ausentes os requisitos necessários à caracterização do vínculo de emprego. Afastada a relação de emprego, segue idêntica sorte os pedidos dela acessórios. Nego provimento ao recurso. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Quanto ao pleito formulado pelas recorridas (fls. 627/629), entendo que a conduta processual da demandante não caracteriza a litigância de má-fé. Ao interpor o recurso, ela tão-somente veio a juízo defender os seus interesses, expor as suas razões e pleitear aquilo que entende de direito, inexistindo o reprovável abuso do direito de litigar. CONCLUSÃO Rejeito a preliminar suscitada, conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, rejeitar a preliminar suscitada, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento) 2026. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMARA BRASILEIRA DE RESOLUCAO DE CONFLITOS ONLINE

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000642-15.2023.5.10.0017 RECORRENTE: CAMILA DIAS DE SOUZA RECORRIDO: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA E OUTROS (6) PROCESSO n.º 0000642-15.2023.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: CAMILA DIAS DE SOUZA ADVOGADO: ELISA LIMA ALONSO ROESLER RECORRIDO: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA ADVOGADO: MARCELA NAVES SANCHES DE SIQUEIRA RECORRIDO: VEMPAG CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRA LTDA ADVOGADO: MARCELA NAVES SANCHES DE SIQUEIRA RECORRIDO: CAMARA BRASILEIRA DE RESOLUCAO DE CONFLITOS ONLINE ADVOGADO: ROSEMIRA CONCEICAO AZEREDO DE LIMA SOUSA RECORRIDO: JOD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: PEDRO ABRAO MARQUES JUNIOR ADVOGADO: FAUSTO CESAR FIGUEIREDO COIMBRA RECORRIDO: FDF PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: PEDRO ABRAO MARQUES JUNIOR ADVOGADO: FAUSTO CESAR FIGUEIREDO COIMBRA RECORRIDO: MJD PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: PEDRO ABRAO MARQUES JUNIOR ADVOGADO: FAUSTO CESAR FIGUEIREDO COIMBRA RECORRIDO: L. DAROIT FEIL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: MARCELA NAVES SANCHES DE SIQUEIRA ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA PROCESSO. SUSPENSÃO. Afastada a ordem de sobrestamento dos processos que tramitam nos juízos de primeiro grau e tribunais regionais do trabalho que guardam pertinência com o Tema 1389 do STF, não há falar na suspensão do processo. RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA. ÔNUS. Admitida a prestação dos serviços, mas negado o vínculo de emprego, a empresa atrai o ônus da prova, pelo fato ser impeditivo de direitos postulados em juízo (art. 818, inciso I, da CLT). Por satisfeito o encargo prevalece a versão posta em defesa, com a consequente improcedência do pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Inexistindo o abuso do direito de litigar, não há espaço para a aplicação do art. 80 do CPC. 2. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 576/582, julgou improcedentes os pedidos formulados. Além disso, concedeu à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e impôs a ela o pagamento de honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade da parcela. A reclamante opôs embargos de declaração, assim como as duas primeiras, sendo providos apenas os últimos (fls. 603/604). Inconformada, a obreira interpõe recurso ordinário (fls. 606/615), buscando a reforma da decisão quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, com o adimplemento das parcelas dele decorrentes. As reclamadas apresentaram contrarrazões (fls. 618/630). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. As reclamadas ventilam o não conhecimento do recurso da autora, acenando com a ausência de dialeticidade (fls. 619/621). Todavia, não extraio o indigitado vício processual, uma vez que das razões lançadas é possível extrair efetivamente que houve impugnação aos fundamentos da r. decisão. Em outros termos, o eventual acolhimento da tese ventilada no recurso bastaria para reverter o resultado desfavorável à parte - logo, vislumbro satisfeito o requisito dos arts. 899, caput, da CLT e 1.010, inciso III, do CPC. De resto, o recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, rejeito a preliminar e dele conheço. PROCESSO. SUSPENSÃO. A lide guarda aderência estrita ao Tema 1389 de repercussão geral do STF e em junho de 2025 foi determinado o sobrestamento do processo nesta instância (fl. 631). Todavia, em 17/06/2023, o Ministro Gilmar Mendes, relator do RE 1532603/PR, levantou a suspensão dos processos em curso perante juízos de primeiro grau e os tribunais regionais do trabalho, razão pela qual ele deve prosseguir. RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA. ÔNUS. A reclamante alegou contratação fraudulenta por meio de pessoa jurídica, de 22/03/2021 a 10/03/2023, na função de gestora de recursos humanos e departamento pessoal. Relata que trabalhava sob subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego (fls. 07/16). As reclamadas acenaram com a licitude de contrato civil de prestação de serviços autônomos, com ampla liberdade de horários e ausência de subordinação (fls. 167/175). O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por entender que a demandante detinha ampla autonomia, além de não divisar o requisito da pessoalidade (fls. 577/580). No apelo, a autora defende que as provas documental e testemunhal comprovam a prestação subordinada do labor e a pessoalidade no exercício das atividades (fls. 607/615). O ônus do autor reside exatamente no de provar os fatos entendidos como fundamento da relação jurídica em controvérsia, a qual pretende ver reconhecida, para a seguir gerar o vínculo obrigacional em face da parte contrária (BETTI). A inexistência do fato gerador da ação não é objeto de prova, por parte do réu. Mas se este, sem excluir o contexto fático descrito pelo litigante adverso, ventila outro, que no seu entender elide os efeitos buscados pelo último, aí sim, o encargo da prova é deslocado para o polo passivo da angularidade processual (CHIOVENDA). Estabelecidos tais parâmetros, incumbia às reclamadas provarem a ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, dada a admissão da prestação de serviços pela obreira, ainda que como prestadora de serviços autônoma. E ele foi implementado. A própria reclamante admitiu e juntou aos autos contratos de prestação de serviços autônomos (fls. 36/39), mas ele não basta, por si só, para descaracterizar a relação de emprego. No que tange à prova documental, consigno que os prints de conversas de WhatsApp (fls. 56/60 e 368/369) não revelam a existência de subordinação jurídica ou poder de mando sobre as decisões e os procedimentos técnicos adotados pela reclamante. Em verdade, seu o teor demonstra o mero alinhamento estratégico entre as empresas. Corrobora essa conclusão o fato de que, no diálogo reproduzido à fl. 59, travado com o Sr. Pedro Rosa, responsável pela contratação dos serviços (fl. 33), a própria reclamante é quem comunica o desligamento de pessoa com quem vinha enfrentando problemas de produtividade, o que fragiliza a tese da sua subordinação. Ademais, o print de fl. 370, que retrata a apresentação da demandante como nova colaboradora da empresa, constitui mera formalidade de integração interna, circunstância insuficiente para descaracterizar a autonomia na condução das atividades ou para demonstrar a existência de uma relação de emprego. No tocante ao suposto vídeo contendo o momento da demissão, cujos links foram indicados às fls. 13 e 18, cumpre registrar que ao tentar acessá-los é exibida a mensagem de "Servidor não encontrado". Por conseguinte, tais links ou transcrições a eles relacionadas não servem como meio de prova. Ressalto, ainda, que o e-mail de fl. 33 de modo algum comprova a pessoalidade na prestação dos serviços. O documento apenas evidencia o envio de dados da representante legal da empresa no momento em que ajustava a contratação dos serviços civis. Com relação à prova oral, verifico que as partes corroboraram as suas respectivas versões (fls. 571/572). Por sua vez, a primeira testemunha apresentada pela reclamante declarou que observava o comparecimento diário e presencial da autora nas dependências da reclamada, afirmação contrária ao relato dos litigantes, que revelaram a prestação de serviços sob a modalidade híbrida. Além disso, a depoente assinalou que não saberia dizer se a reclamante recebia ordens de serviço de alguém na empresa, mas, logo em seguida, incorreu em contradição ao declarar que já teria ouvido os gestores fazerem referência ao cumprimento de metas por parte da autora, admitindo também desconhecer se ela detinha autonomia para decidir assuntos sem consultar previamente os diretores (fl. 573). Diante de tais inconsistências, o depoimento apresenta nítida fragilidade. Já a segunda testemunha afirmou que a autora recebia ordens de serviço semanais dos gestores e declarou acreditar que as decisões da obreira ocorriam após autorização ou consulta àqueles (fls. 573/574). Em contrapartida, a testemunha trazida pelas reclamadas relatou que a autora não comparecia todos os dias na empresa, não recebia ordens de serviço e que não teve notícia de a reclamante sofrer cobrança de metas (fl. 572). Nessa trilha, considerando todo o conjunto fático-probatório, o depoimento da testemunha das reclamadas é o que revela melhor harmonia com as demais provas dos autos, sobressaindo do contexto a autonomia da demandante na condução dos serviços prestados, sem que as provas coligidas sejam suficientes para infirmá-la. Registro, finalmente, que o ilustre magistrado de primeiro grau colheu a prova oral em ambas as oportunidades e proferiu sentença. Nesses casos é pertinente invocar os efeitos do princípio da imediação, o qual permite ao órgão angariar e valorar os dados de ordem subjetiva evidentes no momento dos depoimentos. Tal dado é de extremo relevo, pois dá a exata medida do ocorrido em audiência. Ressalto que as conclusões obtidas na instância de primeiro grau, nestes casos, não são imutáveis. Mas, para que sejam reformadas, a parte sucumbente deve trazer elementos objetivos, o que não ocorreu no presente processo. Em suma, era ônus das reclamadas comprovar a prestação de serviços autônomos e desse encargo elas se desincumbiram, sem qualquer prova em contrário da reclamante. Entendo, pois, que não há como acolher a pretensão deduzida pela autora, pois ausentes os requisitos necessários à caracterização do vínculo de emprego. Afastada a relação de emprego, segue idêntica sorte os pedidos dela acessórios. Nego provimento ao recurso. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Quanto ao pleito formulado pelas recorridas (fls. 627/629), entendo que a conduta processual da demandante não caracteriza a litigância de má-fé. Ao interpor o recurso, ela tão-somente veio a juízo defender os seus interesses, expor as suas razões e pleitear aquilo que entende de direito, inexistindo o reprovável abuso do direito de litigar. CONCLUSÃO Rejeito a preliminar suscitada, conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, rejeitar a preliminar suscitada, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento) 2026. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA

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