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0000642-11.2022.5.05.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000642-11.2022.5.05.0010 RECLAMANTE: VERA LUCIA SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c99d07b proferida nos autos. Vistos, etc. 1- Relatório ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA, já qualificada nos autos, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID e7e9ad8) em face de VERA LUCIA SOARES DOS SANTOS, também qualificada. Em síntese, a excipiente argui a incompetência funcional deste Juízo para a prática de atos executórios, sustentando que sua inclusão no Regime Especial de Execução Forçada (REEF) concentra a execução no Juízo Centralizador. Pugna pela suspensão imediata dos atos de constrição e remessa dos autos ao Polo 1. A exequente apresentou manifestação sob ID 91b742d e ID 0d3cb2d, pugnando pela rejeição da exceção e informando a rejeição da proposta de acordo no REEF. É o relatório. D E C I D O 2. Fundamentação 2.1. Incompetência Funcional e Suspensão da Execução (REEF) A excipiente sustenta que este Juízo é incompetente para prosseguir com a execução individual, devendo os atos de constrição ser centralizados no Juízo do REEF (Polo 1), nos termos do Provimento Conjunto GP/CR nº 06/2023 do TRT5. Não lhe assiste razão. A análise dos autos revela que a premissa fática da excipiente — a existência de uma "blindagem" patrimonial decorrente do REEF — foi superada por decisões do próprio Juízo Centralizador. No processo piloto nº 0000129-43.2014.5.05.0036, a Coordenadoria de Polos de Execução (Polo 1) decidiu, em 08/06/2026 e 11/06/2026, pela suspensão dos efeitos da paralisação das constrições contra a Arquidiocese, autorizando o prosseguimento das execuções individuais ante a inexistência de aportes financeiros. Conforme consignado na sentença de embargos de declaração de ID 97533f3: "o fato de a Arquidiocese ter sido incluída no REEF não impacta no procedimento, tendo em vista que não houve suspensão das execuções". Ademais, o documento de ID fc5ced1 (pág. 53/55 do PDF), datado de 01/09/2026, comprova que a proposta de acordo global apresentada pela Arquidiocese foi rejeitada pela ampla maioria dos credores. Naquela decisão, a Juíza do Polo 1 foi categórica ao determinar: "Em consequência, cada Credor deverá prosseguir com a sua execução individual na Vara de origem". Portanto, não há que se falar em incompetência funcional ou necessidade de suspensão. A centralização de atos no REEF pressupõe a efetividade do regime mediante aportes ou acordo homologado, o que não ocorreu no presente caso. A manutenção da execução individual é medida que se impõe para garantir a celeridade e a natureza alimentar do crédito trabalhista. Rejeito. 2.2. Litigância de Má-Fé A exequente requer a condenação da executada por litigância de má-fé. Embora a tese da excipiente tenha sido rejeitada, entendo que a parte utilizou-se de meio processual previsto no ordenamento para defender sua interpretação sobre a competência funcional, não restando configurado, de forma inequívoca, o dolo processual ou o intuito meramente protelatório que exceda o exercício do direito de defesa. Indefiro o pedido de multa. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA e, no mérito, REJEITO-A, nos estritos termos da fundamentação supra. Determino o imediato prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA - ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA

  2. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000642-11.2022.5.05.0010 RECLAMANTE: VERA LUCIA SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c99d07b proferida nos autos. Vistos, etc. 1- Relatório ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA, já qualificada nos autos, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID e7e9ad8) em face de VERA LUCIA SOARES DOS SANTOS, também qualificada. Em síntese, a excipiente argui a incompetência funcional deste Juízo para a prática de atos executórios, sustentando que sua inclusão no Regime Especial de Execução Forçada (REEF) concentra a execução no Juízo Centralizador. Pugna pela suspensão imediata dos atos de constrição e remessa dos autos ao Polo 1. A exequente apresentou manifestação sob ID 91b742d e ID 0d3cb2d, pugnando pela rejeição da exceção e informando a rejeição da proposta de acordo no REEF. É o relatório. D E C I D O 2. Fundamentação 2.1. Incompetência Funcional e Suspensão da Execução (REEF) A excipiente sustenta que este Juízo é incompetente para prosseguir com a execução individual, devendo os atos de constrição ser centralizados no Juízo do REEF (Polo 1), nos termos do Provimento Conjunto GP/CR nº 06/2023 do TRT5. Não lhe assiste razão. A análise dos autos revela que a premissa fática da excipiente — a existência de uma "blindagem" patrimonial decorrente do REEF — foi superada por decisões do próprio Juízo Centralizador. No processo piloto nº 0000129-43.2014.5.05.0036, a Coordenadoria de Polos de Execução (Polo 1) decidiu, em 08/06/2026 e 11/06/2026, pela suspensão dos efeitos da paralisação das constrições contra a Arquidiocese, autorizando o prosseguimento das execuções individuais ante a inexistência de aportes financeiros. Conforme consignado na sentença de embargos de declaração de ID 97533f3: "o fato de a Arquidiocese ter sido incluída no REEF não impacta no procedimento, tendo em vista que não houve suspensão das execuções". Ademais, o documento de ID fc5ced1 (pág. 53/55 do PDF), datado de 01/09/2026, comprova que a proposta de acordo global apresentada pela Arquidiocese foi rejeitada pela ampla maioria dos credores. Naquela decisão, a Juíza do Polo 1 foi categórica ao determinar: "Em consequência, cada Credor deverá prosseguir com a sua execução individual na Vara de origem". Portanto, não há que se falar em incompetência funcional ou necessidade de suspensão. A centralização de atos no REEF pressupõe a efetividade do regime mediante aportes ou acordo homologado, o que não ocorreu no presente caso. A manutenção da execução individual é medida que se impõe para garantir a celeridade e a natureza alimentar do crédito trabalhista. Rejeito. 2.2. Litigância de Má-Fé A exequente requer a condenação da executada por litigância de má-fé. Embora a tese da excipiente tenha sido rejeitada, entendo que a parte utilizou-se de meio processual previsto no ordenamento para defender sua interpretação sobre a competência funcional, não restando configurado, de forma inequívoca, o dolo processual ou o intuito meramente protelatório que exceda o exercício do direito de defesa. Indefiro o pedido de multa. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA e, no mérito, REJEITO-A, nos estritos termos da fundamentação supra. Determino o imediato prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA SOARES DOS SANTOS

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