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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN EDCiv AIRR 0000642-04.2023.5.05.0001 EMBARGANTE: VITOR PACHECO DE SOUZA REIS EMBARGADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2af6741) proferida nos autos do processo 0000642-04.2023.5.05.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000642-04.2023.5.05.0001 EMBARGANTE: VITOR PACHECO DE SOUZA REIS ADVOGADO: Dr. RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO EMBARGADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER ADVOGADA: Dra. MARIANA DE SA FIGUEIREDO CAMACAM CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/frp D E C I S Ã O O reclamante opõe embargos de declaração em face de decisão em que foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 118, X, do RITST. Alega, em síntese, que a decisão embargada “não analisou o argumento principal suscitado pelo ora Recorrente, qual seja, que não se está discutindo se há ou não possibilidade de a Justiça do Trabalho negar a concessão de reajuste salarial a empregado público, mas que o citado reajuste já havia sido deferido em dois dissídios coletivos julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho” (fls. 654). Afirma que a concessão dos reajustes salariais decorreu de decisão proferida em dissídios coletivos já transitados em julgado. Aduz que “o regime da coisa julgada nas ações para a tutela de interesses coletivos distingue-se do previsto para os direitos difusos apenas em relação à natureza da eficácia, que será ultra partes em se tratando dos primeiros, e não erga omnes como nos segundos” (fl. 655). Examino. Mediante decisão monocrática pela fundamentação "per relationem", concluiu-se que, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Observa-se, deste modo, que a intenção da parte embargante é a rediscussão dos fundamentos adotados na decisão embargada, bem como a obtenção do reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais são cabíveis apenas nas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Observa-se, deste modo, que a intenção da parte embargante é a rediscussão dos fundamentos adotados na decisão embargada, bem como a obtenção do reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais são cabíveis apenas nas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090418123574000000202895976. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090418123574000000202895976?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - VITOR PACHECO DE SOUZA REIS
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