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0000641-95.2026.5.21.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Macau · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000641-95.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: ARCANJA BATISTA FERNANDES DE SOUSA CARVALHO RECLAMADO: BARBOSA & BARBOSA ENGENHARIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57de28f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por BARBOSA & BARBOSA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. (Id 7796799) em face da ARCANJA BATISTA FERNANDES DE SOUSA CARVALHO. A executada sustenta, em síntese, a existência de erro material na apuração da verba de ajuda de custo. Alega, outrossim, incorreção na inclusão dos valores de FGTS e multa de 40% como crédito líquido devido diretamente à trabalhadora, ausência de dedução da quantia de R$ 8.287,51 supostamente paga por terceira empresa, descabimento das penalidades previstas no art. 467 da CLT e no art. 477 da CLT, bem como excesso na apuração de juros e critérios de correção monetária. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela retificação da conta de liquidação (Id 7796799). Intimada, a exequente apresentou resposta (Id d7962c2), arguindo preliminar de preclusão absoluta, ao argumento de que a sentença proferida na fase de conhecimento foi líquida e transitou em julgado sem a interposição do recurso ordinário cabível. Defende a intangibilidade da coisa julgada material e a inadequação da via eleita para rediscutir valores já definidos no título judicial. Tem parcial razão a exequente. A exceção de pré-executividade, embora seja amplamente admitida no processo do trabalho, tem cognição restrita, destinada à arguição de matérias de ordem pública, vícios do título executivo, nulidades absolutas e erros materiais evidentes, desde que comprovados mediante prova pré-constituída e sem a necessidade de garantia prévia do juízo. No presente caso concreto, a sentença foi prolatada de forma líquida (Id 69da0fe e Id b1cc62b), transitando em julgado em 14/08/2026 (Id 176ec7b). Nesse contexto, as matérias eminentemente meritórias e os critérios jurisdicionais de liquidação adotados na fase de conhecimento submetem-se aos efeitos preclusivos da coisa julgada material, não podendo ser reabertos após o término da fase recursal ordinária. Nesse sentido firmou-se a tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 131 do Incidente de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 131 (Representativo: 0000195-19.2023.5.19.0262): Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão. Por outro lado, a verificação de erro material aritmético ou de inequívoco descompasso entre o comando expresso da decisão exequenda e o resultado numérico gerado na planilha de cálculo não é alcançada pela preclusão temporal ou consumativa. Isso decorre da regra expressa do art. 879, § 1º, da CLT, segundo a qual a liquidação não pode inovar ou modificar a sentença liquidanda, impondo-se a correção das inexatidões materiais para preservar a fidelidade ao título judicial. Assim, conheço da exceção de pré-executividade oposta quanto ao alegado erro material na quantificação da ajuda de custo e delimito a cognição do incidente à estrita conformidade entre a planilha e o dispositivo do julgado. Ao examinar o teor do título executivo judicial, constata-se que a sentença julgou procedentes os pedidos da reclamação trabalhista e expressamente condenou a ré a pagar: "3) ajuda de custo dos meses de dezembro/2025 a fevereiro/2026 no valor total de R$ 1.950,00" (Id 69da0fe). Depreende-se, desse modo, que o comando sentencial definiu o valor de R$1.950,00 como sendo o montante global, não o valor mensal devido a título de ajuda de custo. Todavia, a planilha de liquidação integrada à decisão (Id b1cc62b) inseriu a quantia de R$ 1.950,00 como base mensal para cada uma das três competências contratuais, apurando valores mensais de R$ 1.950,00 em dezembro de 2025, R$ 1.950,00 em janeiro de 2026 e R$ 1.741,07 em fevereiro de 2026, resultando no total corrigido de R$ 5.783,49. Trata-se de autêntico erro material de lançamento. Não há que se falar em erro material na inclusão do FGTS na planilha, porquanto o valor deverá ser recolhido em conta vinculada. Dessa forma, acolho a exceção de pré-executividade apenas para determinar a retificação da conta de liquidação a fim de que a parcela de ajuda de custo seja apurada estritamente no valor total de R$ 1.950,00 para o período de dezembro de 2025 a fevereiro de 2026, com os acréscimos legais pertinentes. No tocante às demais matérias deduzidas pela executada, a pretensão esbarra na preclusão consumativa e na coisa julgada material. Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por BARBOSA & BARBOSA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. e, no mérito, ACOLHO-A EM PARTE para: a) reconhecer a existência de erro material na apuração da ajuda de custo e determinar que a referida parcela seja calculada no valor total global de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais) referente ao período de dezembro de 2025 a fevereiro de 2026, com as devidas atualizações legais; Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação da conta de liquidação no ponto acolhido, com a juntada da nova planilha atualizada. Após a retificação da conta, intime-se a executada para pagamento em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Fica a executada intimada para, no prazo de cinco (05) dias, a partir da publicação da presente decisão, cumprir as obrigações de fazer determinadas na sentença. MACAU/RN, 10 de setembro de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARBOSA & BARBOSA ENGENHARIA ELETRICA LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Macau · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000641-95.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: ARCANJA BATISTA FERNANDES DE SOUSA CARVALHO RECLAMADO: BARBOSA & BARBOSA ENGENHARIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57de28f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por BARBOSA & BARBOSA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. (Id 7796799) em face da ARCANJA BATISTA FERNANDES DE SOUSA CARVALHO. A executada sustenta, em síntese, a existência de erro material na apuração da verba de ajuda de custo. Alega, outrossim, incorreção na inclusão dos valores de FGTS e multa de 40% como crédito líquido devido diretamente à trabalhadora, ausência de dedução da quantia de R$ 8.287,51 supostamente paga por terceira empresa, descabimento das penalidades previstas no art. 467 da CLT e no art. 477 da CLT, bem como excesso na apuração de juros e critérios de correção monetária. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela retificação da conta de liquidação (Id 7796799). Intimada, a exequente apresentou resposta (Id d7962c2), arguindo preliminar de preclusão absoluta, ao argumento de que a sentença proferida na fase de conhecimento foi líquida e transitou em julgado sem a interposição do recurso ordinário cabível. Defende a intangibilidade da coisa julgada material e a inadequação da via eleita para rediscutir valores já definidos no título judicial. Tem parcial razão a exequente. A exceção de pré-executividade, embora seja amplamente admitida no processo do trabalho, tem cognição restrita, destinada à arguição de matérias de ordem pública, vícios do título executivo, nulidades absolutas e erros materiais evidentes, desde que comprovados mediante prova pré-constituída e sem a necessidade de garantia prévia do juízo. No presente caso concreto, a sentença foi prolatada de forma líquida (Id 69da0fe e Id b1cc62b), transitando em julgado em 14/08/2026 (Id 176ec7b). Nesse contexto, as matérias eminentemente meritórias e os critérios jurisdicionais de liquidação adotados na fase de conhecimento submetem-se aos efeitos preclusivos da coisa julgada material, não podendo ser reabertos após o término da fase recursal ordinária. Nesse sentido firmou-se a tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 131 do Incidente de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 131 (Representativo: 0000195-19.2023.5.19.0262): Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão. Por outro lado, a verificação de erro material aritmético ou de inequívoco descompasso entre o comando expresso da decisão exequenda e o resultado numérico gerado na planilha de cálculo não é alcançada pela preclusão temporal ou consumativa. Isso decorre da regra expressa do art. 879, § 1º, da CLT, segundo a qual a liquidação não pode inovar ou modificar a sentença liquidanda, impondo-se a correção das inexatidões materiais para preservar a fidelidade ao título judicial. Assim, conheço da exceção de pré-executividade oposta quanto ao alegado erro material na quantificação da ajuda de custo e delimito a cognição do incidente à estrita conformidade entre a planilha e o dispositivo do julgado. Ao examinar o teor do título executivo judicial, constata-se que a sentença julgou procedentes os pedidos da reclamação trabalhista e expressamente condenou a ré a pagar: "3) ajuda de custo dos meses de dezembro/2025 a fevereiro/2026 no valor total de R$ 1.950,00" (Id 69da0fe). Depreende-se, desse modo, que o comando sentencial definiu o valor de R$1.950,00 como sendo o montante global, não o valor mensal devido a título de ajuda de custo. Todavia, a planilha de liquidação integrada à decisão (Id b1cc62b) inseriu a quantia de R$ 1.950,00 como base mensal para cada uma das três competências contratuais, apurando valores mensais de R$ 1.950,00 em dezembro de 2025, R$ 1.950,00 em janeiro de 2026 e R$ 1.741,07 em fevereiro de 2026, resultando no total corrigido de R$ 5.783,49. Trata-se de autêntico erro material de lançamento. Não há que se falar em erro material na inclusão do FGTS na planilha, porquanto o valor deverá ser recolhido em conta vinculada. Dessa forma, acolho a exceção de pré-executividade apenas para determinar a retificação da conta de liquidação a fim de que a parcela de ajuda de custo seja apurada estritamente no valor total de R$ 1.950,00 para o período de dezembro de 2025 a fevereiro de 2026, com os acréscimos legais pertinentes. No tocante às demais matérias deduzidas pela executada, a pretensão esbarra na preclusão consumativa e na coisa julgada material. Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por BARBOSA & BARBOSA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. e, no mérito, ACOLHO-A EM PARTE para: a) reconhecer a existência de erro material na apuração da ajuda de custo e determinar que a referida parcela seja calculada no valor total global de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais) referente ao período de dezembro de 2025 a fevereiro de 2026, com as devidas atualizações legais; Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação da conta de liquidação no ponto acolhido, com a juntada da nova planilha atualizada. Após a retificação da conta, intime-se a executada para pagamento em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Fica a executada intimada para, no prazo de cinco (05) dias, a partir da publicação da presente decisão, cumprir as obrigações de fazer determinadas na sentença. MACAU/RN, 10 de setembro de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCANJA BATISTA FERNANDES DE SOUSA CARVALHO

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