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TJPE · Vara Única da Comarca de Venturosa · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000641-92.2013.8.17.1550 REQUERENTE: G. A. B., E. A. C. REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA PEDRA/PE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DA PEDRA/PE - IPREP SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO (Recomendação nº 03/2016 CM/TJPE) Vistos, examinados etc. GILDETE ALVES BEZERRA e OUTROS, por meio de advogado legalmente constituído, opôs embargos declaratórios, com fulcro no art. 1022 do CPC, afirmando a embargante, em síntese, que houve contradição na sentença prolatada, na medida em que a parte teria sido intimada para manifestar interesse no feito e houve manifestação nos autos conforme id 232348563 dos autos. Embora não tivesse sido verificado, motivo da oposição dos embargos. Portanto, não havendo que se falar em abandono de causa É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, embora sejam meio adequado para se buscar a precisão de decisão judicial, têm alcance limitado para os casos de obscuridade, contradição ou omissão, jamais para corrigir pontos da decisão em que o juiz tenha se manifestado expressamente contrário ao posicionamento apresentado pelo embargante. Verifico que na sentença apontada todos os fundamentos cabíveis foram explicitados para o julgamento da demanda dentro dos limites legais, não havendo qualquer erro no julgado. O que se percebe é a não aceitação do embargante. Assim, caso não concorde com a forma arbitrada na sentença, deve o embargante demonstrar seu inconformismo mediante a interposição do recurso próprio, já que não ficou configurada nenhuma das hipóteses em que a decisão deve ser integrada por meio dos embargos de declaração. Diante do exposto, tendo em vista que não houve erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença prolatada, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso de apelação, ante a inexistência de parte contrária, por ser processo de jurisdição voluntária, remetam-se os autos ao TJPE. Após, cumpram-se integralmente as determinações contidas na sentença. VENTUROSA, data da assinatura eletrônica Camila Beatriz Simm Juíza Substituta
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