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0000641-76.2025.5.06.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000641-76.2025.5.06.0015 RECORRENTE: WILLIANE CECILIA MENDONCA DE CARVALHO RECORRIDO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP). LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Reclamante em face de acórdão que manteve a improcedência dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de indenização por limbo previdenciário e de rescisão indireta. A Embargante alega a existência de omissões e contradições na valoração das provas pericial e testemunhal, questiona a interpretação conferida ao art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 e ao NTEP, e insurge-se contra o afastamento da responsabilidade da empresa pelo pagamento de salários após o indeferimento de benefício previdenciário por ausência de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de vícios de integração (omissão, contradição ou obscuridade) quanto aos pressupostos da responsabilidade civil por doença ocupacional e da configuração do limbo jurídico previdenciário, ou se a insurgência da parte revela apenas inconformismo com a valoração do acervo probatório e intenção de rediscutir o mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento de embargos de declaração vincula-se estritamente à presença de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrenta de forma exauriente a controvérsia, fundamentando a ausência de nexo causal ou concausal nas conclusões da prova técnica pericial e no exame conjunto dos demais elementos de prova, inclusive a oral. A pretensão de conferir interpretação diversa a passagens do laudo pericial ou a depoimentos testemunhais traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, desafiando recurso próprio e não a via integrativa. A presunção relativa decorrente do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) cede diante de prova pericial individualizada que afasta o nexo ocupacional, conforme as premissas fáticas estabelecidas no julgado. O reconhecimento administrativo da incapacidade laboral pelo INSS não implica o reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade, especialmente quando o órgão previdenciário processa o pedido como auxílio-doença comum (B-31). O limbo jurídico previdenciário caracteriza-se pela divergência entre a alta previdenciária e a recusa patronal ao retorno do empregado, circunstância não verificada quando o indeferimento do benefício decorre de ausência de carência previdenciária do segurado. A inexistência de prova de nexo ocupacional, de assédio moral ou de inadimplemento contratual grave obsta o reconhecimento da rescisão indireta (art. 483 da CLT). O dever de fundamentação não obriga o magistrado a responder individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados se as razões adotadas no julgado são suficientes para dirimir a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de vícios de fundamentação impõe a rejeição dos embargos de declaração, sendo vedada a utilização do remédio processual para a revaloração da prova ou reforma do mérito. A prova pericial técnica que afasta o nexo causal prevalece sobre a presunção relativa do NTEP. O indeferimento de benefício previdenciário por ausência de carência, sem a prova de recusa patronal injustificada ao retorno, não configura o limbo jurídico previdenciário apto a transferir ao empregador a obrigação de pagar salários fora do período de sua responsabilidade legal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 476, 483, 818 e 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022; Lei nº 8.213/91, art. 21, I; Portaria GM/MS nº 1.999/2023. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000641-76.2025.5.06.0015 RECORRENTE: WILLIANE CECILIA MENDONCA DE CARVALHO RECORRIDO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WILLIANE CECILIA MENDONCA DE CARVALHO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP). LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Reclamante em face de acórdão que manteve a improcedência dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de indenização por limbo previdenciário e de rescisão indireta. A Embargante alega a existência de omissões e contradições na valoração das provas pericial e testemunhal, questiona a interpretação conferida ao art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 e ao NTEP, e insurge-se contra o afastamento da responsabilidade da empresa pelo pagamento de salários após o indeferimento de benefício previdenciário por ausência de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de vícios de integração (omissão, contradição ou obscuridade) quanto aos pressupostos da responsabilidade civil por doença ocupacional e da configuração do limbo jurídico previdenciário, ou se a insurgência da parte revela apenas inconformismo com a valoração do acervo probatório e intenção de rediscutir o mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento de embargos de declaração vincula-se estritamente à presença de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrenta de forma exauriente a controvérsia, fundamentando a ausência de nexo causal ou concausal nas conclusões da prova técnica pericial e no exame conjunto dos demais elementos de prova, inclusive a oral. A pretensão de conferir interpretação diversa a passagens do laudo pericial ou a depoimentos testemunhais traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, desafiando recurso próprio e não a via integrativa. A presunção relativa decorrente do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) cede diante de prova pericial individualizada que afasta o nexo ocupacional, conforme as premissas fáticas estabelecidas no julgado. O reconhecimento administrativo da incapacidade laboral pelo INSS não implica o reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade, especialmente quando o órgão previdenciário processa o pedido como auxílio-doença comum (B-31). O limbo jurídico previdenciário caracteriza-se pela divergência entre a alta previdenciária e a recusa patronal ao retorno do empregado, circunstância não verificada quando o indeferimento do benefício decorre de ausência de carência previdenciária do segurado. A inexistência de prova de nexo ocupacional, de assédio moral ou de inadimplemento contratual grave obsta o reconhecimento da rescisão indireta (art. 483 da CLT). O dever de fundamentação não obriga o magistrado a responder individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados se as razões adotadas no julgado são suficientes para dirimir a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de vícios de fundamentação impõe a rejeição dos embargos de declaração, sendo vedada a utilização do remédio processual para a revaloração da prova ou reforma do mérito. A prova pericial técnica que afasta o nexo causal prevalece sobre a presunção relativa do NTEP. O indeferimento de benefício previdenciário por ausência de carência, sem a prova de recusa patronal injustificada ao retorno, não configura o limbo jurídico previdenciário apto a transferir ao empregador a obrigação de pagar salários fora do período de sua responsabilidade legal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 476, 483, 818 e 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022; Lei nº 8.213/91, art. 21, I; Portaria GM/MS nº 1.999/2023. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIANE CECILIA MENDONCA DE CARVALHO

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