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0000641-75.2013.5.05.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000641-75.2013.5.05.0031 RECLAMANTE: CONCEICAO MENDES SILVA RECLAMADO: UNIFARDAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f8827c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1. Considerando os termos da certidão de Id a72ea06, considerando que os valores depositados na conta judicial é suficiente para quitação do débito exequendo, a Secretaria da Vara para recolhimento da contribuição previdenciária e custas processuais, observando a planilha de id e770bb4. 2. Observe a Secretaria da Vara para oficiar a previdência social, com determinação da sustação imediata de bloqueios nos proventos da sócia executada, considerando a quitação da dívida. Cumpra-se com urgência. 3. Cumprido o quanto acima determinado, devolva-se a executada os valores sobejantes na presente execução. Notifique-se para recebimento, podendo informar dados bancários a fim de possibilitar a transferência direta. 4. Ato contínuo, zerada a conta judicial, arquivem-se os autos definitivamente. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONCEICAO MENDES SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000641-75.2013.5.05.0031 RECLAMANTE: CONCEICAO MENDES SILVA RECLAMADO: UNIFARDAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f8827c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1. Considerando os termos da certidão de Id a72ea06, considerando que os valores depositados na conta judicial é suficiente para quitação do débito exequendo, a Secretaria da Vara para recolhimento da contribuição previdenciária e custas processuais, observando a planilha de id e770bb4. 2. Observe a Secretaria da Vara para oficiar a previdência social, com determinação da sustação imediata de bloqueios nos proventos da sócia executada, considerando a quitação da dívida. Cumpra-se com urgência. 3. Cumprido o quanto acima determinado, devolva-se a executada os valores sobejantes na presente execução. Notifique-se para recebimento, podendo informar dados bancários a fim de possibilitar a transferência direta. 4. Ato contínuo, zerada a conta judicial, arquivem-se os autos definitivamente. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INEUZITA FERNANDES CAMPOS - UNIFARDAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME

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