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TRT5 · Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000641-71.2023.5.05.0016 RECORRENTE: LEANDRO SANTOS SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MERCK S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7740fe6 proferido nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.. Compulsando os autos, observo que, no ato de interposição do Recurso Ordinário (ID. 33bdec4), a reclamada MERCK S/A comprovou o recolhimento do depósito recursal, bem como o pagamento integral das custas, considerando o valor da condenação até então fixado pela sentença líquida de ID. 226d420 e cálculo ID 7657071. Ocorre que, em razão do acolhimento parcial dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, houve acréscimo do valor da condenação, conforme sentença ID. b6215d6, o que implicou a majoração do valor a ser pago a título de depósito recursal e de custas processuais. A apelante, ao ratificar seu apelo vertical (ID. b6613b4), embora tenha complementado o valor do depósito recursal, deixou de realizar a correspondente complementação do montante devido a título de custas, vide diferença calculada na planilha de ID. 00e0448, págs. 10/11. Diante disso, tem-se a irregularidade nos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário, em razão do recolhimento insuficiente do preparo (custas processuais). Assim, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC c/c o teor da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, converto o julgamento em diligência, a fim de que a recorrente MERCK S/A seja intimada para que, em 5 dias, complemente o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu apelo, por deserção. Após cumprido o item precedente ou decorrido o respectivo prazo, voltem-me conclusos os autos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARIA ELISA COSTA GONCALVES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MERCK S/A
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